
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/03/2021
Reclamação (Seção) Nº 5002663-81.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
RECLAMANTE: GERALDO BAPTISTA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/03/2021, na sequência 144, disponibilizada no DE de 15/03/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, INADMITIR A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o eminente relator, que acolhe a reclamação para determinar o levantamento do sobrestamento do processo na origem, considerando que o sobrestamento por força de afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos não se confunde com o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário.
Importante registrar, porém, que o provimento, que atende ao pedido do reclamante, não alcança a vinculatividade da decisão proferida no IRDR15, diante do efeito suspensivo que a lei atribui aos recursos dirigidos aos tribunais superiores, o que implica na impossibilidade de se atribuir efeitos imediatos (em especial vinculantes), ao precedente desta Corte.
Entendo ser o caso de conhecer da Reclamação, na esteira do que faz o relator, considerando que a causa de pedir constante da inicial é a existência de uma decisão com caráter vinculante desta Corte. A vinculatividade ou não da decisão me parece ser questão de mérito e não de admissibilidade. Examina-se o cabimento in status assertionis, da mesma forma que se faz nos embargos de declaração, diante da alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Conferência de autenticidade emitida em 31/07/2021 04:01:04.
