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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629 DO STJ. COISA JULGADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRF4. 5002923-57.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629 DO STJ. COISA JULGADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. 1. O precedente formado a partir do julgamento do Tema 629 do STJ impõe que, na ausência de início de prova material da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. De acordo com a ratio decidendi da decisão que consagrou o Tema 629 do STJ, deve-se permitir à parte que teve sua pretensão rejeitada por falta de prova material, novo encaminhamento judicial em que, a partir de lastro probatório idôneo, de que se ressintiu o processo anterior, possa ter analisada a sua pretensão de proteção social, na perspectiva da proteção dos direitos humanos ligados ao mínimo existencial. Nessas condições, importa menos a forma como resolvida a demanda anterior, e importa mais a necessidade de proteção judicial do direito fundamental em jogo. 3. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. (TRF4, AC 5002923-57.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002923-57.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE AMERICO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 37) contra sentença, publicada em 23/04/2019, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 30):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito (artigo 485, V, do CPC) no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.274.242-1), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 19).

Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, dela recorrerem no prazo de 15 (quinze) dias.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

O apelante destaca os seguintes argumentos: a) deve ser afastada a preliminar de coisa julgada, anulada a sentença de 1º grau para que sejam analisados e reconhecidos todos os períodos postulados, especialmente os períodos de atividade especial de 25.09.1978 a 30.01.1979, 01.04.1982 a 30.11.1982, 01.02.1988 a 03.06.1988, 13.07.1988 a 05.09.1988, 03.10.1988 a 20.06.1990, 09.01.1991 a 31.08.1991, 24.01.1994 a 05.04.1994, 21.09.1994 a 24.03.1995, 20.02.1996 a 28.06.1996, 03.02.1997 a 07.08.1997, 26.01.1998 a 19.07.1998, 28.09.1998 a 09.10.1998, 01.02.1999 a 30.07.1999, 10.01.2000 a 31.10.2000, 05.02.2001 a 31.07.2001, 28.01.2002 a 31.05.2002, 04.09.2002 a 22.01.2003, 14.02.2003 a 31.05.2003, 24.09.2003 a 07.11.2003, 13.02.2004 a 30.06.2004, 15.02.2005 a 30.06.2005 e 17.10.2005 a 23.09.2011 (DER).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 40).

É o relatório.

VOTO

O Magistrado a quo determinou a extinção do feito, em razão da coisa julgada, com base nos seguintes fundamentos:

Consoante se depreende do processo 5003574-65.2013.4.04.7202, que tramitou perante esta vara federal, em maio/2013 o postulante ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo do contribuição (NB 155.704.688-6, DER 23/09/2011), mediante o reconhecimento de atividade rural e especial nos exatos períodos objeto da presente ação.

A sentença proferida em dezembro/2013 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer atividade rural nos períodos de 01/10/1975 a 12/05/1978 e de 16/06/1981 a 30/11/1982, este último excluído em grau de recurso ao fundamento de ser extra petita.

Os interregnos de 24/03/1970 a 30/09/1975 e de 13/05/1978 a 24/09/1978 foram denegados sob os seguintes fundamentos:

"Quanto ao interregno de 24/03/1970 a 30/09/1975 não há provas a subsidiar o pedido do postulante. Ao lado de não haver indicativos materiais que apontem residência da família no Município de Palmitos no período em tela, a certidão de óbito da fl. 06, PROCADM2, evento 19 - único documento contemporâneo - indicia que em julho/1975 o grupo familiar residia em Campo Erê, SC, infirmando, neste ponto, tanto as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo quanto as declarações lançadas na fl. 15, PROCADM1, evento 19.

Anoto que declaração da fl. 15, PROCADM1, evento 19, não serve como início material de prova, mormente porque referido documento prova a declaração, mas não o fato declarado (art. 368, parágrafo único, CPC), além de, como acima referi, contrariar informações do único documento contemporâneo acostado, bem assim a referência documentada quanto ao início do cultivo das terras do Sr. Lírio Sgarbi contida no documento emitido em 12/05/1978 (fl. 19, PROCADM1, evento 19).

Também não há indicativos que apontem atividade rural do autor no interregno de 13/05/1978 a 24/09/1978. Ao revés, os indícios materiais evidenciam desvinculação do postulante de atividades rurais, pois o documento da fl. 19, PROCADM1, evento 19, dá conta de que o segurado deixou de cultivar as terras do Sr. Lírio Sgarbi em 12/05/1978 e o documento das fls. 18-19, PROCADM2, evento 19, demonstra expedição da CTPS em 28/08/1978 e vínculo de emprego do autor na cidade de São Leopoldo, RS, desde 25/09/1978

Ao lado de não haver indicativos materiais que apontem residência da família no Município de Palmitos no período em tela, a certidão de óbito da fl. 06, PROCADM2, evento 19 - único documento contemporâneo - indicia que em julho/1975 o grupo familiar residia em Campo Erê, SC, infirmando, neste ponto, tanto as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo quanto as declarações lançadas na fl. 15, PROCADM1, evento 19.

Já os períodos de 01/05/1979 a 31/03/1982 e de 01/12/1982 a 31/01/1988 foram afastados nos seguintes termos:

O interregno de 01/02/1979 a 31/03/1982 é imediatamente posterior ao vínculo de emprego mantido pelo autor na cidade de São Leopoldo, RS e o documento da fl. 18, PROCADM1, evento 19, demonstra que em 16/06/1981, quando o autor foi admitido em quadro social de sindicato de trabalhadores rurais, ele, ainda solteiro, trabalhava como parceiro agrícola de Lírio Sgarbi, e residia na Linha São Gotardo, Palmitos.

Assim, resta comprovada a retomada de atividades agrícolas pelo autor a partir de 16/06/1981, imponde-se o reconhecimento do labor rural também no período de 16/06/1981 a 30/11/1982. Não há, todavia, como acolher o pedido quanto ao interregno de 01/02/1979 a 15/06/1981 ante a ausência de substrato material.

Com efeito, o período de 01/02/1979 a 15/06/1981 é imediatamente posterior a vínculo de emprego mantido pelo autor no Estado do Rio Grande do Sul, o que afasta o princípio da presunção de continuidade do labor agrícola.

Isso porque a premissa da continuidade da atividade deve prosperar quando se examina tanto o exercício de atividade urbana, como rural. Neste cenário, entendo que o postulado erigido no § único do art. 145 da IN nº 45/2010 merece amparo ao estatuir que 'na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana'.

Ora, não há como presumir que, um dia após deixar atividades urbanas em Estado diverso daquele onde residia anteriormente, o autor tenha retornado ao labor campesino, sendo necessário ao menos início material de prova do alegado retorno às atividades agrícolas, ou documentos que tragam a qualificação como agricultor. Assim, far-se-iam necessários, ao menos, indícios que ele, de fato, voltou a residir no Município de Palmitos, SC, o que restou demonstrado tão somente a partir de 16/06/1981.

Cito, outrossim, decisão proferida no âmbito da TNU em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. INAPLICABILIDADE.

1. In casu, restou prejudicada a aplicabilidade do princípio da continuidade do labor rural, em razão da circunstância de ter o requerente, de modo intercalado à alegada atividade rural, exercido atividades urbanas. Este fato, aliado à escassez de documentos comprobatórios da atividade campesina, impede a extensão labor rural por presunção.

2. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.

(PEDILEF 2007.72.53.00.1531-7/SC - Relatora Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJ 24.06.2010)

Por fim, o interregno de 01/12/1982 a 31/01/1988 é imediatamente posterior a contrato de trabalho mantido pelo autor com empresa do ramo da construção civil localizada em Caçador, SC, vínculo que perdurou até 30/11/1982 (CTPS fl. 19, PROCADM2, evento 19), sendo que em 01/04/1983 o autor inscreveu-se como contribuinte individual, ocupação pedreiro (fl. 35, PROCADM1, evento 19).

Desse modo, embora o autor tenha permanecido vinculado a sindicato de trabalhadores rurais no período - tal qual permanecera no interregno em que manteve vínculo de emprego formal com empresa do ramo da construção civil localizada em Caçador, SC (01/04/1982 a 30/11/1982) - o conjunto probatório não sustenta a pretensão deduzida, sobretudo porque como o próprio segurado declarou em audiência e em entrevista administrativa (fl. 08, PROCADM2, evento 19) que passou a residir na cidade logo após o casamento e nascimento do segundo filho, no ano de 1982.

Destaco ainda que embora o proprietário do imóvel no qual o autor trabalhou tenha mencionado ter o postulante permanecido em suas terras até o ano de 1988, afirmou que o postulante não teve filhos enquanto trabalhou no imóvel, sendo que informações relacionadas a fatos ensejam maior segurança acerca da época em que ocorreram do que referências pontuais a datas, se não por outro motivo, pelo longo lapso temporal decorrido.

Já com relação à atividade especial nos exatos períodos ora pleiteados, a sentença proferida julgou improcedente o pedido, afastando a pretensão do autor nos seguintes termos:

No período de 25/09/1978 a 30/01/1979 o autor trabalhou no Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo, RS, exercendo o cargo de 'trabalhador' (CTPS fl. 19, PROCADM2, evento 19). De 01/04/1982 a 30/11/1982 o postulante exerceu o cargo de servente na empresa Local Construções Com. e Ind. Ltda. (CTPS fl. 19, PROCADM2, evento 19) e no interregno de 13/07/1988 a 05/09/1988 o cargo de operador de descarga na empresa COMARD - Indústria e Comércio de Produtos do Mar S/A, empresa que atuava na indústria e comércio de pescados (CTPS fl. 20, PROCADM2, evento 19).

As informações colhidas das anotações lançadas na CTPS do autor não comprovam labor em condições especiais, tampouco as atividades desenvolvidas ensejavam o enquadramento por presunção legal de insalubridade ou de periculosidade elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 80.080/79.

Nos períodos de 01/02/1988 a 03/06/1988, 09/01/1991 a 31/08/1991 o autor trabalhou na Tabasa Tabacos Ltda., exercendo respectivamente os cargos de 'saf. carregamento' e de 'auxiliar de carga e descarga' (CTPS fls. 20 e 21, PROCADM2, evento 19). De 24/01/1994 a 05/04/1994 o postulante trabalhou na empresa Dibrel do Brasil Tabacos Ltda., também exercendo o cargo de auxiliar de carga e descarga (fl. 23, PROCADM2, evento 19). Já nos períodos de 20/02/1996 a 28/06/1996, 03/02/1997 a 07/08/1997, 26/01/1998 a 19/07/1998, 28/09/1998 a 09/10/1998, 01/02/1999 a 30/07/1999, 10/01/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 31/07/2001, 28/01/2002 a 31/05/2002, 14/02/2003 a 31/05/2003, 13/02/2004 a 30/06/2004 e 15/02/2005 a 30/06/2005 o autor trabalhou na empresa Dimon do Brasil Tabacos Ltda., e lá igualmente exerceu o cargo de auxiliar de carga e descarga (fl. 23, PROCADM1, evento 19 e fls. 01-05, PROCADM3 e fl. 16, PROCADM3, evento 19).

Tal qual antes referi, as informações colhidas das anotações lançadas na CTPS do autor não comprovam labor em condições especiais, tampouco as atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1988 a 03/06/1988, 09/01/1991 a 31/08/1991 e 24/01/1994 a 05/04/1994 ensejavam o enquadramento por presunção legal de insalubridade ou de periculosidade elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 80.080/79, cenário probatório que não se altera mesmo considerando os documentos emitidos pela empresa sucessora e acostados no arquivo PPP3, evento 21.

No interregno de 21/09/1994 a 24/03/1995 o autor trabalhou na empresa IESB Pavimentação e Urbanização Ltda., exercendo o cargo de serviços gerais (CTPS fl. 23, PROCADM2, evento 19); no período de 04/09/2002 a 22/01/2003 na empresa Sulcatarinense como servente de obras (CTPS 05, PROCADM3, evento 19); e no período de 24/09/2003 a 07/11/2003 na empresa Engedix Soluções de Engenharia Ltda. como servente (fl. 10, PROCADM12, evento 01) informações que igualmente não comprovam labor em condições especiais.

Por fim, nos períodos de 03/10/1988 a 20/06/1990 e 17/10/2005 a 23/09/2011 o autor trabalhou na Cooperativa Regional Arco Íris Ltda., exercendo respectivamente os cargos de servente e de armazenário (CTPS fl. 21, PROCADM2 e fls. 16, PROCADM3, evento 19).

O PPP das fls. 27-28, PROCADM1, evento 19, informa que no período de 03/10/1988 a 26/07/1990 o segurado exerceu o cargo de servente no setor de resfriamento de leite desenvolvendo tarefas como: descarga de leite, limpeza da plataforma, descarga de lenha, corte de grama, corte de lenha, fazer canteiros de verduras para consumo na própria unidade. Referido formulário não informa exposição a agentes insalubres.

Consoante o formulário das fls. 29-30, PROCADM1, evento 19, no período de 17/10/2005 a 30/11/2009 o autor exerceu o cargo de armazenário, no setor de depósito/agropecuária, onde exercia as seguintes atividades: descarregar e carregar mercadorias em caminhões; empilhar mercadorias no depósito; organizar o depósito; e limpar o ambiente de trabalho. O mesmo formulário dá conta de que no período de 01/12/2009 a 23/09/2011 o postulante exerceu o cargo de jardineiro, executando tarefas como limpar canteiros e pátio e podar árvores. O referido PPP também não informa exposição a agentes insalubres.

Assim, tem-se que a prova coligida, diferentemente do sustentado na petição inicial, não comprova labor em condições especiais, sendo improcedente o pedido.

Conquanto na petição do evento 16 o postulante alegue que a presente ação tem fundamento em novos fatos e novos elementos, bem assim que se trata de novo requerimento administrativo, colhe-se do processo administrativo juntado no evento 01 que o postulante instruiu o requerimento do NB 174.274.242-1 com reprodução dos documentos juntados no requerimento do NB 155.704.688-6 (objeto da ação judicial anterior). Da petição inicial também não se depreende alteração da causa de pedir.

O instituto da coisa julgada material é definido pelo art. 502 do CPC como a "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou.

Dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Conquanto não haja obstáculo à apreciação judicial do novo pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, não se pode reexaminar o que foi decidido no processo anterior, sobretudo porque o artigo 508 do CPC estabelece que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A respeito da coisa julgada formada na vigência do CPC de 1973, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, lecionam no Curso de Direito Processual Civil, editora Podivm, Volume 2, 2007, p. 493, que o efeito negativo da coisa julgada "impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo", enquanto o efeito positivo "determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal". E arrematam que tal efeito gera "a vinculação do julgador da outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida".

Isso posto, tem-se que emanam da sentença e do acórdão proferidos no processo 5003574-65.2013.4.04.7202 efeitos que vinculam as partes. Ao INSS a obrigação de reconhecer e averbar o período de 01/10/1975 a 12/05/1978 e, ao autor, a submissão ao quanto decidido sobre os interregnos denegados.

*** a) Período rural de 01.02.1979 a 15.06.1981

A decisão proferida na primeira demanda deveria ter extinto o feito sem julgamento de mérito em face da insuficiência probatória quanto à atividade rural em regime de economia familiar no período apontado, ao invés de julgá-lo improcedente.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

E essa vem sendo a orientação do STJ, da Colenda Terceira Seção e desta Turma Regional Supelmentar de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, grifei)

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Caso em que, na primeira demanda, os documentos juntados pela parte autora não eram contemporâneos ao período de tempo rural que pretendia ver reconhecido. 2. Se, na segunda ação, o acórdão rescindendo está fundado em outros documentos que, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o trabalho rural, não há ofensa à coisa julgada. (TRF4, AR 0000349-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 04/10/2018)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA INEXISTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. JULGADOS DO STJ. Rescisória de sentença que reconheceu a inexistência de início material de prova em ação proposta por segurado especial rural. A sentença deveria ter sido de extinção sem exame de mérito, hipótese em que não faria a coisa julgada material (STJ, CE, REspR 1.352.721/5-SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 28/04/16). Portanto, como a hipótese não está entre as que se admite a AR contra sentença sem exame de mérito (§ 2º do art. 966 do CPC), não deve ser conhecida a AR. O STJ, reiteradamente, tem dito, atualmente de forma monocrática diante da pacificação da matéria, que, sobretudo no concernente ao segurado especial rural, a sentença (mesmo a de improcedência) não faz coisa julgada, podendo a ação ser proposta novamente se surgirem os documentos essenciais (Superior Tribunal de Justiça STJ - REsp 1665514 PR 2017/0077170, p. 02/05/2017, decisão monocrática do Min. S. Kukina; STJ, 2ª Turma, REsp 1840369 / RS, Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 12/11/2019; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617.362 -RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 06/03/2018). Dessarte, também por esse ângulo, não se poderia conhecer a ação rescisória, que pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação para esgrimir com as supostas provas novas que entende ter, não sendo o caso de rescindibilidade. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011105-70.2019.4.04.0000, 3ª Seção, minha relatoria, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2020).

Embora, é verdade, a decisão (12/2013) tenha sido anterior ao precedente repetitivo do STJ que firmou a tese do Tema 629 (16-12-2015), deve-se conferir eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores.

Com efeito, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito - como na hipótese dos autos. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.

Por outro lado, de acordo com a ratio decidendi da decisão que consagrou o Tema 629 do STJ, deve-se permitir à parte que teve sua pretensão rejeitada por falta de prova material, novo encaminhamento judicial em que, a partir de lastro probatório idôneo, de que se ressintiu o processo anterior, possa ter analisada a sua pretensão de proteção social, na perspectiva da proteção dos direitos humanos ligados ao mínimo existencial. Nessas condições, importa menos a forma como resolvida a demanda anterior, e importa mais a necessidade de proteção judicial do direito fundamental em jogo.

Assim, apesar de a decisão do processo primevo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.

Com efeito, deve ser afastado o óbice da coisa julgada relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural entre 01.02.1979 a 15.06.1981, cabendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução.

Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para caracterizar o início de prova material no que toca ao período rural postulado, bem como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida,

*** b) Períodos rurais ( 24.03.1970 a 25.09.1978, 16/06/81 a 31.03.1982 e 01.12.1982 a 31.01.1988) e urbanos especiais (25.09.1978 a 30.01.1979, 01.04.1982 a 30.11.1982, 01.02.1988 a 03.06.1988, 13.07.1988 a 05.09.1988, 03.10.1988 a 20.06.1990, 09.01.1991 a 31.08.1991, 24.01.1994 a 05.04.1994, 21.09.1994 a 24.03.1995, 20.02.1996 a 28.06.1996, 03.02.1997 a 07.08.1997, 26.01.1998 a 19.07.1998, 28.09.1998 a 09.10.1998, 01.02.1999 a 30.07.1999, 10.01.2000 a 31.10.2000, 05.02.2001 a 31.07.2001, 28.01.2002 a 31.05.2002, 04.09.2002 a 22.01.2003, 14.02.2003 a 31.05.2003, 24.09.2003 a 07.11.2003, 13.02.2004 a 30.06.2004, 15.02.2005 a 30.06.2005, 17.10.2005 a 23.09.2011)

Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento de tempo especial a modificação do suporte fático ocorre, por exemplo, na alteração do agente nocivo a que o obreiro supostamente estava exposto.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

Não é esta, todavia, a situação concretizada no caso dos autos, pois houve análise de mérito dos períodos rurais e especiais supra indicados, ocasião em que se reconheceu não ter ele direito à aposentadoria vindicada, de modo que sobre tais questões configura está a coisa julgada.

Com efeito, O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC). (TRF4, APELREEX 0014645-37.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017). Realmente, não se pode submeter a questão à nova avaliação do Judiciário, primeiramente porque não está demonstrada a mudança na situação fática após o trânsito em julgado da ação anterior, devendo prevalecer a coisa julgada material, e, em segundo lugar, não existir novo/posterior indeferimento administrativo, e, por conseguinte, não há interesse processual. Mantida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354 e 485, V e VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003602-29.2019.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser mantida a sentença, para que, com relação ao pedido de cômputo de tempo rural e tempo especial nos interregnos supra indicados o processo seja extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

Por fim, necessário anotar que eventual pretensão ao desfazimento da coisa julgada mediante a apresentação de novas provas é matéria que desafia ação rescisória, conforme regramento do artigo 966, inciso VII, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002300711v14 e do código CRC fc854765.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:38:52


5002923-57.2018.4.04.7202
40002300711.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002923-57.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE AMERICO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629 DO STJ. COISA JULGADA parcialmente reconhecida.

1. O precedente formado a partir do julgamento do Tema 629 do STJ impõe que, na ausência de início de prova material da atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

2. De acordo com a ratio decidendi da decisão que consagrou o Tema 629 do STJ, deve-se permitir à parte que teve sua pretensão rejeitada por falta de prova material, novo encaminhamento judicial em que, a partir de lastro probatório idôneo, de que se ressintiu o processo anterior, possa ter analisada a sua pretensão de proteção social, na perspectiva da proteção dos direitos humanos ligados ao mínimo existencial. Nessas condições, importa menos a forma como resolvida a demanda anterior, e importa mais a necessidade de proteção judicial do direito fundamental em jogo.

3. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002300712v5 e do código CRC 121cc68b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:38:52


5002923-57.2018.4.04.7202
40002300712 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5002923-57.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE AMERICO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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