Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1. 050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERIMENTO PARA A FASE...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. 2. Difere-se para a fase de liquidação do julgado a questão pertinente ao Tema 1.050 do STJ. 3. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5023687-44.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023687-44.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEREMIAS RODRIGUES

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, incluindo os valores pagos por força de antecipação de tutela (Evento 2 - SENT5 e Evento 2 - OUT6, fls. 15 e ss.).

Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. Insurgiu-se, ainda, em relação aos honorários advocatícios, argumentando que as parcelas pagas administrativamente e por força de antecipação da tutela não devem ser incluídas na base de cálculo da verba sucumbencial. Subsidiariamente, postulou a não incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas a título de tutela antecipada para efeitos de cálculo dos honorários advocatícios. Por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Evento 8 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - Prescrição Quinquenal

A autarquia argúi, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213.

Todavia, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2016 e que a cessação do benefício em âmbito administrativo ocorreu em 14/12/2016, não havendo parcelas prescritas.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

Preliminar - Efeito Suspensivo

O INSS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar a não implantação do benefício, ou sua cessação, caso já implantado.

Contudo, fica prejudicada a análise da questão por se tratar de matéria que com o mérito se confunde.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento à apelação da autarquia.

Honorários advocatícios

A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios está abrangida pelo Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o qual está assim sintetizado:

"Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."

Assim, é o caso de se diferir o exame da questão pertinente ao Tema 1.050 do STJ para a fase de cumprimento de sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação para diferir para a fase de cumprimento de sentença a deliberação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221151v20 e do código CRC faa24df7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:23:57


5023687-44.2020.4.04.9999
40002221151.V20


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023687-44.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEREMIAS RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSual CIVIL. TEMA 1.050 DO stj. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. valores pagos administrativamente. diferimento para a fase de liquidação. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

2. Difere-se para a fase de liquidação do julgado a questão pertinente ao Tema 1.050 do STJ.

3. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação para diferir para a fase de cumprimento de sentença a deliberação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221152v5 e do código CRC 0fc153c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:23:58


5023687-44.2020.4.04.9999
40002221152 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5023687-44.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEREMIAS RODRIGUES

ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DELIBERAÇÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora