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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STJ 995. DECISÃO RETRATANDA COM DISCUSSÃO DIVERSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. TRF4. 5002154-23.2012.4.04.721...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STJ 995. DECISÃO RETRATANDA COM DISCUSSÃO DIVERSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. 1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Havendo elementos para a concessão da aposentadoria desde o protocolo do pedido administrativo e sendo reconhecido o direito à jubilação pelo Colegiado desde então, tem-se presente nos autos caso diverse daquele relativa ao Tema STJ nº 995, que tratou da reafirmação da DER nas hipóteses em que ausentes os requisitos para o reconhecimento do direito à aposentadoria na data da DER. 3. Manutenção do entendimento adotado pela Turma, não sendo o caso de sua revisão em sede de juízo de retratação. (TRF4 5002154-23.2012.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002154-23.2012.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002154-23.2012.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVESTRE SALDANHA

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

No evento 93, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

Foi negado seguimento ao recurso quanto ao pleito no tocante à conversão inversa e inadmitido quanto ao reconhecimento do labor rural (Evento 32).

Interposto recurso de agravo em face da inadmissão, o STJ determinou o retorno dos autos a este TRF (Evento 68 - DEC4) para que o feito permanecesse sobrestado em face do Tema 995 daquela Corte e, após a fixação da tese, fosse observado o art. 1.040, I e II, do CPC/2015.

Refiro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Com a devida vênia, ainda que não se verifique nas decisões da Turma, fundamentos acerca da reafirmação da DER, o fato é que a Corte Superior determinou o retorno dos autos para que permanecesse sobrestado em face do Tema referido.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Da retratação

No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.

Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e a decisão tomada em sede de Repercussão Geral (Tema 995).

No caso, a decisão retratanda reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Uma vez que reconhecido o direito desde então, não houve pronunciamento do Colegiado acerca da questão relativa à reafirmação da DER.

Veja-se que não é o caso de ausência de pronunciamento acerca da tese, visto que esse debate surge apenas nas situações em que o segurado, no momento da DER, ainda não havia implentando os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

Na hipótese dos autos, contudo, a implementação dos requisitos, consoante a decisão retratando, deu-se à época da DER.

Frise-se, por oportuno, que a tese relativa à reafirmação da DER também não fora ventilada na apelação do autor (evento 104 da origem), tampouco nos embargos de declaração por ele opostos (evento 13) em face da decisão retratanda (evento 07).

Somente após a intimação acerca da realização deste julgamento, o autor juntou petição, requerendo a concessão da aposentadoria no momento em que o segurado completou 95 pontos (em 01-6-2016, após a DER).

Todavia, como já referido, a decisão em retratação, reconheceu o direito desde a DER.

Logo, tem-se que não é o caso de revisão das conclusões desta Turma por força do presente juízo de retratação.

Assim sendo, devolvam-se os autos à Vice-Presidência.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, determinou a implantação do benefício e diferiu, de ofício, para a fase de execução, a definição acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros, prejudicada a remessa necessária no tocante.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371535v4 e do código CRC 140b4189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:25


5002154-23.2012.4.04.7214
40002371535.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002154-23.2012.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002154-23.2012.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVESTRE SALDANHA

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STj 995. DECISÃO RETRATANDA COM DISCUSSÃO DIVERSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO.

1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. Havendo elementos para a concessão da aposentadoria desde o protocolo do pedido administrativo e sendo reconhecido o direito à jubilação pelo Colegiado desde então, tem-se presente nos autos caso diverse daquele relativa ao Tema STJ nº 995, que tratou da reafirmação da DER nas hipóteses em que ausentes os requisitos para o reconhecimento do direito à aposentadoria na data da DER.

3. Manutenção do entendimento adotado pela Turma, não sendo o caso de sua revisão em sede de juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, determinou a implantação do benefício e diferiu, de ofício, para a fase de execução, a definição acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros, prejudicada a remessa necessária no tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371536v5 e do código CRC 74b38a09.Informações adicionais da assinatura:
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5002154-23.2012.4.04.7214
40002371536 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002154-23.2012.4.04.7214/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SILVESTRE SALDANHA

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIU, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A DEFINIÇÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

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