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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO JULGA...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO CPC, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. 1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade). 3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal. 4. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief). 5. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS. 6. Caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado. 7. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado. 8. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação. 9. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5012307-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012307-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTA DA SILVA AMOROSO

RELATÓRIO

Na Sessão de Julgamento ocorrida em 22-06-2020 (ev. 10), esta Turma, negando provimento à apelação do INSS, manteve a sentença que reconheceu estarem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade.

Na ocasião, foi determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em petição protocolada como Questão de Ordem (ev. 20), apresentou o seguinte requerimento:

Ressalta-se que o c. STJ, em 18/06/2020, antes portanto do acórdão proferido no evento 11, determinara a suspensão de todos os processos, nos autos do RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP,nos seguintes termos:

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia,determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Assim, entende o INSS que merece anulação, inclusive de ofício, o acórdão proferido no evento 10, vez que proferido após a citada ordem de suspensão proferida pelo c. STJ.

Se não for esse o entendimento de Vossas Excelências, pretende o INSS seja considerada suspensa a ordem de implantação imediata do benefício, pelos motivos que se passa a expor.

(...)

Entende o INSS que a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, inclusive no tocante à tutela específica, é medida coerente com a finalidade da instituição do julgamento dos recursos especiais repetitivos, evitando tratamento desigual entre litigantes, desigualdade que ocorrerá se for implantado o benefício de aposentadoria híbrida em favor da parte autora desta demanda enquanto os demais autores aguardarão o julgamento a ser proferido pelo c. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da concessão da aposentadoria por idade mista a trabalhadores urbanos.

Do exposto, o INSS pede seja anulado o acórdão no evento 10 ou, subsidiariamente, seja revogada a determinação de imediata implantação do benefício. Caso indeferidos esses pedidos, solicita-se prazo de 45 dias para cumprimento da tutela específica.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a manutenção da suspensão dos processos que tratam de aposentadoria híbrida determinada nos autos do REsp nº 1.674.221 pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação ao Tema 1104 (requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade), o Supremo Tribunal Federal, em 25-09-2020, concluiu o julgamento do referido Tema nesses termos:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Portanto, afastada a repercurssão geral sobre a matéria, em caráter irrecorrível, nos termos do artigo 326, caput, do Regimento Interno do STF, não se justifica a manutenção do sobrestamento dos processos que se encontram em discussão em grau recursal.

Nesse sentido, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina recentemente decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade). 3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal. 4. Consequentemente, tem-se por prejudicados os embargos de declaração que visam ao sobrestamento do feito em face do Tema 1007 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 5. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada. 6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028829-63.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020 - grifado.)

Na mesma oportunidade restou rejeitada a questão de ordem que, como no presente feito, objetivava a nulidade do acórdão com a justificativa que o julgamento ocorreu após ordem de sobrestamento. Diante da ausência de prejuízo da Autarquia diante do julgamento proferido, não há que se falar em nulidade do feito. Vejamos:

NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO CPC, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. 7. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief). 8. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS. 9. caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado. 10. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado. 11. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação. TUTELA ESPECÍFICA. RATIFICAÇÃO. 12. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028829-63.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020 - grifado.)

Portanto, resta rejeitada a tese de nulidade do julgado.

No entanto, a fim de se evitar futura discussão em sede de cumprimento do julgado, cumpre ratificar a concessão da tutela específica, devendo o INSS efetivar a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por rejeitar a alegação de nulidade do julgado e ratificar a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301667v5 e do código CRC ff20b1d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:51


5012307-58.2019.4.04.9999
40002301667.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012307-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTA DA SILVA AMOROSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO cpc, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO.

1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade).

3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.

4. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief).

5. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS.

6. Caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado.

7. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado.

8. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação.

9. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a alegação de nulidade do julgado e ratificar a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301668v4 e do código CRC a53fd866.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:51


5012307-58.2019.4.04.9999
40002301668 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5012307-58.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENTA DA SILVA AMOROSO

ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO E RATIFICAR A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.

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