| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017721-98.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SALETE PAGNONCELLI FEDATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
: | Thamara Pasolin Beltrame e outro | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 31-10-1991. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. custas.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
4. É direito do segurado a emissão da certidão, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148039v10 e, se solicitado, do código CRC 41A70CF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 13/10/2017 14:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017721-98.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SALETE PAGNONCELLI FEDATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
: | Thamara Pasolin Beltrame e outro | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SALETE PAGNONCELLI FEDATTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar que sustenta ter exercido nos períodos de 25-02-1980 a 15-09-1985.
Sentenciando em 23-10-2013, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 91).
Interposto apelo do INSS (fls. 92-95), nesta instância foi anulado o decisum, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido (fls. 101-102).
Instruído o feito, foi proferida nova sentença, em 15-10-2015, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à averbação do período de atividade rural na condição de segurado especial de 25-02-1980 a 15-09-1985, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e emitir a certidão de tempo de serviço respectiva. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e ao pagamento de metade das custas processuais (fls. 117-122).
A parte autora apela requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor atualizado da causa (fls. 124-126).
Apela o INSS, por sua vez, argumentando que os documentos juntados são insuficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que extemporâneos ao período de labor e emitidos em nome de terceiros. Requer o afastamento do reconhecimento do tempo de serviço rural (fls. 127-128).
Com contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 25-02-1980 a 15-09-1985.
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 25-02-1968, em Nova Prata - RS, trouxe aos autos:
- formal de partilha em favor do pai da autora, Isébio Pagnoncelli, comprovando a aquisição de imóvel rural no ano de 1949 referente à herança de Ernesta Albani Pagnoncelli (fls. 14-19);
- certidão de casamento dos pais da demandante, celebrado em 1944, na qual o pai foi qualificado como agricultor (fl. 20);
- certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 1994, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 21);
- certidão de óbito da mãe da demandante, Catharina Pagnuncelli, ocorrido em 2007, na qual consta que exercia a profissão de agricultora (fl. 22);
- histórico escolar da parte autora, registrando que cursou da 1ª à 3ª série, nos anos de 1977, 1980 e 1981 na Escola Estadual de Ensino Fundamental Santa Cruz, no Bairro Gramado, Município de Nova Prata (fls. 23/25);
- ficha de associação na Cooperativa Tritícola Moageira Pratense Ltda., na qual consta que o pai da autora foi associado desde 24-12-1960, tendo realizado entrega de produtos agrícolas nos anos de 1981 e 1982 (fls. 26-31);
- certificado de déposito realizado na Companhia Estadual de Silo e Armazéns pelo pai da autora no ano de 1981 (fl. 32);
- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do pai da demandante, datadas de 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985 (fls. 32-41).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Ao contrário do alegado pelo INSS em apelação, foram juntados aos autos documentos emitidos de forma contemporânea ao período que a parte autora busca reconhecimento, inclusive notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai. Embora os documentos estejam em nome de familiares da demandante, não há óbice a sua utilização para comprovação do labor rural da autora.
Conforme já mencionado acima, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa e é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
A prova testemunhal produzida em audiência realizada em 15-10-2015 (fls. 114-116), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. As testemunhas afirmaram que a autora trabalhou desde a infância nas terras de sua família até seus 18 anos de idade, sendo o labor realizado sem auxílio de empregados e constituindo a única fonte de renda da família. Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
ALCIDES ABATTI afirmou que conhece a Autora desde pequena, a qual começou a trabalhar na agricultura com 6 ou 7 anos de idade, permanecendo até os 18 anos, quando saiu do interior. Afirmou que plantavam milho, uva, soja. A produção era para consumo e o excedente era vendido. Não possuíam empregados. Não tinham outra fonte de renda (fl. 115).
DIRCE MARCHESINI afirmou que a Autora trabalhou na agricultura nos anos de 1980 à 1985. Afirmou que as terras eram da família e não possuíam empregados. Plantavam milho, trigo, verduras, batata, soja. A produção era para consumo e o excedente era vendido. A família vivia apenas da agricultura. Aduziu que a Autora começou a trabalhar com 7 ou 8 anos de idade, até os 18 anos de idade, quando foi trabalhar na empresa Vipal (fl. 116).
O fato de ter sido postulada a averbação do período em que trabalhou desde os 12 anos, ou seja, com idade inferior a 14 e 16 anos (nos termos da redação original e atual da Lei nº 8.213/91) não lhe retira o direito à averbação do período de labor rural.
(...)Por isso, diante da prova carreada nos autos, a condição de segurado especial para o período postulado - 25.02.1980 à 15.09.1985 - está comprovada quantum satis, devendo ser computada para o fim de futura concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 25-02-1980 a 15-09-1985, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
É direito do segurado a emissão da Certidão e não cabe ao INSS a negativa de emissão sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, acima já referido.
PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Deve ser provido o recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios conforme critérios acima estabelecidos. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148037v7 e, se solicitado, do código CRC E8218466. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 13/10/2017 14:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017721-98.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00214314220098210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | SALETE PAGNONCELLI FEDATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
: | Thamara Pasolin Beltrame e outro | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206733v1 e, se solicitado, do código CRC 2C57776F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 15:58 |
