| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016951-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | PEDRO AUGUSTINHO DALLA POZZA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
- Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
- Não se encontrando o feito em condições pronto julgamento, deve ser cassada a sentença, para que retornem os autos para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016951-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | PEDRO AUGUSTINHO DALLA POZZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim julgou a lide:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo o instituto da coisa julgada, a fim de extinguir a ação com fulcro no art. 267, inciso V do CPC.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo IGP-M até o efetivo pagamento. No entanto, suspendo a exigência de tais verbas em razão do autor litigar com o benefício da AJG.
A parte autora, na sua apelação, sustenta não ter ocorrido a coisa julgada na espécie, uma vez que os períodos cuja declaração de especialidade é almejada no presente feito não foram objeto de pedido ou análise no feito 2007.71.62004669-6/RS. Pede, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos para a continuidade da instrução.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
Insurge-se a parte autora contra decisão de primeira instância que extinguiu o feito, com base no art. 267, V, § 3º do CPC, por existência de coisa julgada em relação à ação 2007.71.62004669-6/RS, a qual tramitou junto à Vara do Juizado Especial Previdenciário de Canoas/RS.
Em tal processo, foram analisados pedidos de reconhecimento de diversos períodos especiais, dentre os quais não se encontravam os de 16/05/1973 a 03/08/1973, 18/03/1974 a 20/04/1974, 30/01/1975 a 26/03/1975, 31/03/1975 a 17/05/1975, 01/08/1975 a 21/10/1976 e 1991 a 2006. Ao final, requeria-se, ainda, naquela ação, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o que restou deferido, com o devido implemento, após o trânsito em julgado.
No atual feito, o que se postula é o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1973 a 03/08/1973, 18/03/1974 a 20/04/1974, 30/01/1975 a 26/03/1975, 31/03/1975 a 17/05/1975, 01/08/1975 a 21/10/1976 e 1991 a 2006 - não incluídos entre aqueles discutidos no anterior -, bem como a transformação do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
O MM. juízo singular, ao comparar as duas demandas, pronunciou-se da seguinte forma:
(...)
Agora ingressa o autor com a presente ação, pretendendo o reconhecimento de labor especial, de período não reconhecido à época, mas anterior anterior ao ajuizamento daquela ação.
Não se olvide, assim, que houve identidade de partes, pedido e causa de pedir desta ação com aquela. Desta forma, há a perfeita subsunção dos requisitos que ensejam a ocorrência da coisa julgada à situação concreta.
(...)
Não obstante o decidido, a matéria sob análise aqui não apresenta, com ação previdenciária nº 2007.71.62004669-6/RS, de forma alguma, a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - necessária à decretação da coisa julgada.
Compulsando os autos, verifico ainda que o feito foi extinto logo após a contestação da autarquia, sem a devida instrução probatória. Não se encontrando o feito em condições pronto julgamento, tenho pela cassação da sentença, para que retornem os autos para reabertura da instrução.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016951-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065465320138210035
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | PEDRO AUGUSTINHO DALLA POZZA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1205, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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