APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005062-52.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE DE MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação ao período de 03/06/1987 a 18/11/1993, como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial, de período já postulado em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005062-52.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC. Deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios por não ter ocorrido a citação do INSS.
Em suas razões de apelação, o autor requer seja afastada a coisa julgada, defendendo a possibilidade de relativização, haja vista a juntada de novos documentos, os quais não foram apreciados na demanda anterior, por deficiência de provas, com a consequente baixa do feito à origem para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em 02/05/2005 a parte autora ajuizou, no Juizado Especial Federal Cível de Ponta Grossa - PR, a demanda previdenciária n. 2005.70.09.002255-5/PR objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 20/06/1965 a 09/03/1972, a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 07/01/1982 a 23/03/1982 e 03/06/1987 a 18/11/1993, bem como o cômputo, para fins de tempo de serviço, da atividade desempenhada junto à empresa Cotonifício Paulista no período de 10/03/1972 a 21/08/1973.
Na sentença, o magistrado de origem julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil a fim de: a) reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 07/01/1982 a 23/03/1982, que deverá ser convertida em comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,40; b) determinar ao INSS que averbe o período mencionado para fins de aproveitamento em benefício futuro.
O autor apelou, e a Segunda Turma Recursal dos JEFs do Paraná, por unanimidade, manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/06/1987 a 18/11/1993, nos seguintes termos:
* Período Especial
Com relação aos períodos de trabalho supostamente efetuado sob condições especiais, o autor recorre para que o período de 03.06.1987 a 18.11.1993 seja reconhecido.
Naquela época, o autor trabalhou como eletricista para a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (laudo DSS 8030 à fl. 49).
Neste caso, não é possível reconhecer o tempo especial, pois não consta no laudo que a exposição era a tensão superior a 250 volts.
Contra tal decisão, o autor formulou pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo a Egrégia Turma de Uniformização, por unanimidade, decidido conhecer do incidente e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para o efeito de reconhecer o período laborado como segurado especial de 20/06/1965 a 09/03/1972. Quanto ao tempo especial (período de 03/06/1987 a 18/11/1993) prevaleceu o entendimento de que, para ser considerado eletricitário ou eletricista, no item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, o segurado deveria estar exposto a tensão superior a 250 V, sendo que não houve sequer a alegação de exposição a tensão superior ao limite regulamentar o enquadramento, caso em que se não havia exposição à rede, não se enquadra na definição de eletricista. (evento 1, ACOR16).
O feito transitou em julgado em 21/03/2012.
Vê-se, pois, que o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período compreendido entre 03/06/1987 e 18/11/1993, já foi objeto de demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto a tal pretensão. Assim, a existência de coisa julgada impede a repetição de pleito deduzido em demanda anterior.
Alega a parte autora que, na ação judicial anterior, o feito foi julgado improcedente, em face de ausência de informação no DSS8030 comprovando o exercício de atividades em condições especiais, razão pela qual requer a análise do presente feito sob a luz da relativização da coisa julgada, haja vista a juntada de novos documentos.
Com efeito. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial, de período já postulado em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Nesse sentido o seguinte precedente: AC n. 2008.71.01.000093-0/RS, Sexta Turma, em que Relator o Des. Fed. Celso Kipper, DE de 17/01/2011.
Assim, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço especial ora requerido, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
Desse modo, é de manter-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005062-52.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50050625220134047009
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE DE MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 863, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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