APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000937-34.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO NASCIMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação ao período de 29/04/1995 a 04/11/2004, como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial, de período já postulado em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000937-34.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA CUNHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios diante da ausência de citação do INSS.
Irresignado, o autor apela alegando que houve pedido administrativo requerendo o reconhecimento do labor especial, tendo o INSS admitido só parte do tempo postulado, e, em ação anteriormente ajuizada, restou reconhecida a especialidade do período de 01/02/1993 a 28/04/1995. Pretende, assim, a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da natureza especial do período posterior a 29/04/1995, com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em 13/11/2006 a parte autora ajuizou a demanda previdenciária n. 2006.72.15.005615-9, no Juizado Especial Cível/SC, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e da especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/02/1993 a 04/11/2004 laborado junto à Prefeitura de Major Gercino.
Na sentença, o magistrado de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, tão-somente para condenar o INSS a reconhecer em favor do autor a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-02-1993 e 28-04-1995, determinando à autarquia que converta tal interregno para tempo de serviço comum (mediante utilização do coeficiente 1,40) e proceda à respectiva averbação.
Em relação ao tempo especial, assim se manifestou o Juízo a quo:
Período de 01-02-1993 a 04-11-2004 - laborado junto Prefeitura de Major Gercino.
Durante os períodos supracitados o requerente sempre desenvolveu a atividade de motorista, conforme podemos extrair das diversas portarias de designação encartadas ao feito.
Pois bem. Como todos sabemos a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, por enquadramento em categoria profissional, prevalece até 28-04-1995. Após tal data (entre 29-04-1995 e 05-03-1997) existe a necessidade de demonstração da nocividade da atividade, mediante anotação em formulário específico, enquanto posteriormente a 05-03-1997 existe necessidade de embasamento em laudo técnico, nos termos do que se pode extrair do precedente da eg. Turma Recursal deste Estado:
PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
- A especialidade da atividade de motorista de caminhão, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, prevalece até 28.04.1995, nos termos da Súmula nº 4 desta Turma Recursal.
Ausência, na hipótese dos autos, de demonstração da especialidade da atividade de motorista de caminhão no período posterior a 28.04.1995, uma vez que o formulário apresentado não informa os níveis de ruído, a intensidade do calor e a composição química e a concentração da poeira que indica. Não obstante o laudo técnico, inexistente no caso, seja exigível tão-somente a partir do Decreto nº 2.172/97, exceto quanto ao ruído (Súmula nº 5 da Turma Recursal de Santa Catarina), mesmo assim, para o período intermediário (28.04.1995 a 05.03.1997), não há como reconhecer a especialidade apenas com base na descrição das condições ambientais de trabalho indicadas no formulário.
(Processo nº 2003.72.02.051363-6, Relator Juiz João Batista Lazzari, Sessão de 11.11.2004)
No caso dos autos não existe laudo pericial ou formulário relativo a qualquer dos períodos posteriores a 28-04-1995, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido em relação a tal pleito mas, todavia, reconheço a especialidade das atividades prestadas entre 01-02-1993 e 28-04-1995, com enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
O feito transitou em julgado em 2007.
Na presente demanda, a parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 04/11/2004 com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Vê-se, pois, que o pedido de reconhecimento do labor especial ora pretendido já foi objeto de demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado da sentença de improcedência quanto a tal pretensão. Assim, a existência de coisa julgada impede a repetição de pleito deduzido em demanda anterior.
Pelo exposto acima, vê-se que, na verdade, a questão não é a ausência de requerimento administrativo, como entendeu o magistrado de origem, mas sim de ocorrência de coisa julgada.
Alega a parte autora que, na ação judicial anterior, o feito foi julgado improcedente, em face de ausência de formulário DSS8030 comprovando o exercício de atividades em condições especiais, razão pela qual na presente demanda junta de novos documentos.
Com efeito. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial, de período já postulado em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Nesse sentido o seguinte precedente: AC n. 2008.71.01.000093-0/RS, Sexta Turma, em que Relator o Des. Fed. Celso Kipper, DE de 17/01/2011.
Assim, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação ao tempo de serviço especial ora requerido, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
Desse modo, é de manter-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mas por outra fundamentação, qual seja, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000937-34.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50009373420154047215
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | SEBASTIAO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO NASCIMENTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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