APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014840-62.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO ANILDO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272742v2 e, se solicitado, do código CRC 93C93650. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014840-62.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOAO ANILDO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOAO ANILDO DE MACEDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 04/03/1980 a 10/07/1980, 29/05/1998 a 28/04/1999, 03/05/1999 a 31/07/1999 e de 02/08/1999 a 02/06/2003, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71 dos períodos de 25/06/1974 a 31/12/1979, 01/01/1982 a 30/03/1983 e 08/09/1983 a 27/03/1984.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto, sem resolução do mérito, a ação, em face da coisa julgada na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do antigo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e os honorários, fixados em 10% do valor da causa, e declarou suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando a não ocorrência de coisa julgada e requerendo a procedência do pedido.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para os demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
COISA JULGADA:
Não há dúvida de que se operou a preclusão consumativa sobre a questão referente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos de 08/04/83 a 06/09/83, 19/11/86 a 24/01/96 e 05/02/96 a 28/05/98, operando-se, desta forma, coisa julgada material.
Todavia, na ação originária do presente recurso, o que almeja o autor é a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante - desta vez - o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 04/03/1980 a 10/07/1980, 29/05/1998 a 28/04/1999, 03/05/1999 a 31/07/1999, e de 02/08/1999 a 02/06/2003.
Há, portanto, ainda que sutil, uma diferença fundamental entre o pedido formulado e atingido pela coisa julgada concretizada na ação n.º 2003.71.12.006309-2 e o pedido formulado na presente demanda. A sentença prolatada naquele processo não analisou a especialidade no período trabalhado de dos períodos posteriores a 28/05/98, sendo que o pedido de reconhecimento dos períodos de 04/03/1980 a 10/07/1980, 03/05/1999 a 31/07/1999 e de 02/08/1999 a 02/06/2003 não foi objeto da ação anterior.
Diante de tal situação, havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, torna-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AFRONTA AOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. Em sede de recurso especial, é possível examinar, de ofício, questões que envolvam a declaração de nulidade processual absoluta, ainda que tal exame esteja subordinado ao conhecimento do recurso especial, dado o efeito translativo dos recursos. Nesse sentido: REsp 609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; AgRg no REsp 803.656/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 13.11.2009; EDcl nos EDcl no REsp 920.334/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008.
2. Na presente ação de consignação em pagamento, a autora pretende a quitação do saldo devedor de seu contrato de financiamento celebrado no âmbito do Programa de Crédito Educativo, mediante depósito do valor que ela entende devido e apurado de acordo com os seguintes critérios: a) desconto de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, com fundamento no art. 6º, II, da Medida Provisória n. 1.706/98; b) exclusão da Taxa Referencial a título de correção monetária; c) aplicação de juros simples à razão de 6% (seis por cento) ao ano, com afastamento da capitalização de juros.
3. Verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por inobservância dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem incorreu em julgamento citra petita, na medida em que não se pronunciou sobre o pretendido desconto de 30% a que se refere o art. 6º, II, da Medida Provisória n. 1.706/98, tampouco sobre a alegada inaplicabilidade da Taxa Referencial a título de correção monetária. Por outro lado, ao se manifestar sobre a tabela PRICE, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita.
4. Recursos especiais conhecidos e decretada, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um novo julgamento da causa, com a observância dos limites em que a lide foi proposta.
(REsp 1205340/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)
Por esta Quinta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos."
(TRF4, APELREEX Nº 0000502-43.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Unânime, D.E. 04/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para exame da matéria deduzida na inicial.
(TRF4, APELREEX 0017572-10.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2012)
Considerando estas circunstâncias, com destaque, ainda para o fato de que no âmbito da ação n.º 2003.71.12.006309-2 efetivamente não houve sequer exame sobre a especialidade do labor exercido nos períodos de 04/03/1980 a 10/07/1980, 29/05/1998 a 28/04/1999, 03/05/1999 a 31/07/1999, e de 02/08/1999 a 02/06/2003, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois não houve a ocorrência de coisa julgada.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença, afastando-se a coisa julgada, para que se proceda ao julgamento do mérito da lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014840-62.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50148406220124047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER |
APELANTE | : | JOAO ANILDO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 16/05/2016 15:50:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
DE ACORDO, PROPOR A DISPENSA DA SO."CONCLUSÃO Dessa forma, é de ser anulada a sentença, afastando-se a coisa julgada, para que se proceda ao julgamento do mérito da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito, nos termos da fundamentação."
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327273v1 e, se solicitado, do código CRC CFDF8B76. | |
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