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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001213-83.2015.4.04....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide. (TRF4, AC 5001213-83.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-83.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALTIVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758917v3 e, se solicitado, do código CRC 4464D26C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-83.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALTIVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 08/07/2003, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71 dos períodos de 09/06/1975 a 31/12/1977 e 01/02/1978 a 23/10/1978.
Sentenciando, o juízo a quo declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. V, § 2º, do CPC em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, considerando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Declarou suspensa a condenação enquanto perdurarem os requisitos necessários à AJG.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o afastamento da coisa julgada e, no mérito, a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a especialidade do período compreendido entre 29/05/1998 a 08/07/2003 e a conversão para especial, com utilização do fator 0,71, dos períodos de labor comum de 09/06/1975 a 31/12/1977 e 01/02/1978 a 23/10/1978.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

COISA JULGADA:
Não há dúvida de que se operou a preclusão consumativa sobre a questão referente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos de 26/10/1978 a 31/10/1986 e 10/08/86 a 28/05/98, operando-se, desta forma, coisa julgada material, prevista no art. 502 e ss. do NCPC.
Todavia, na ação originária do presente recurso, o que almeja o autor é a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante - desta vez - o reconhecimento, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 08/07/2003, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71 dos períodos de 09/06/1975 a 31/12/1977 e de 01/02/1978 a 23/10/1978.
Há, portanto, ainda que sutil, uma diferença fundamental entre o pedido formulado e atingido pela coisa julgada concretizada na ação n.º 2003.71.12.009456-8 (Evento 1, PROCADM11) e o pedido formulado na presente demanda. A sentença prolatada naquele processo não analisou a especialidade no período trabalhado dos períodos posteriores a 28/05/98, sendo que o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71 dos períodos de 09/06/1975 a 31/12/1977 e de 01/02/1978 a 23/10/1978 não foi objeto da ação anterior.
Diante de tal situação, havendo ofensa aos artigos 114, 492 e 1.013 do NCPC, torna-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AFRONTA AOS ARTS. 128, 460 E 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. Em sede de recurso especial, é possível examinar, de ofício, questões que envolvam a declaração de nulidade processual absoluta, ainda que tal exame esteja subordinado ao conhecimento do recurso especial, dado o efeito translativo dos recursos. Nesse sentido: REsp 609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; AgRg no REsp 803.656/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 13.11.2009; EDcl nos EDcl no REsp 920.334/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.8.2008.
2. Na presente ação de consignação em pagamento, a autora pretende a quitação do saldo devedor de seu contrato de financiamento celebrado no âmbito do Programa de Crédito Educativo, mediante depósito do valor que ela entende devido e apurado de acordo com os seguintes critérios: a) desconto de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, com fundamento no art. 6º, II, da Medida Provisória n. 1.706/98; b) exclusão da Taxa Referencial a título de correção monetária; c) aplicação de juros simples à razão de 6% (seis por cento) ao ano, com afastamento da capitalização de juros.
3. Verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por inobservância dos arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem incorreu em julgamento citra petita, na medida em que não se pronunciou sobre o pretendido desconto de 30% a que se refere o art. 6º, II, da Medida Provisória n. 1.706/98, tampouco sobre a alegada inaplicabilidade da Taxa Referencial a título de correção monetária. Por outro lado, ao se manifestar sobre a tabela PRICE, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita.
4. Recursos especiais conhecidos e decretada, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um novo julgamento da causa, com a observância dos limites em que a lide foi proposta.
(REsp 1205340/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)
Por esta Quinta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA". ANULAÇÃO. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação a sentença. (TRF4, AC 0009127-95.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/08/2016)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ULTRA PETITA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
2. Tendo na sentença sido reconhecido período que ultrapassa o postulado na inicial, deve o julgado ser declarado nulo e determinado o retorno dos autos à origem para a prolação de outro decisum, desta vez limitada ao quanto pedido na inicial. (TRF4, AC 0002724-76.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)"
Considerando estas circunstâncias, com destaque, ainda para o fato de que no âmbito da ação n.º 2003.71.12.009456-8 efetivamente não houve sequer exame sobre a especialidade do labor exercido no período de 29/05/1998 a 08/07/2003 e da conversão para especial, com utilização do fator 0,71, dos períodos de labor comum de 09/06/1975 a 31/12/1977 e 01/02/1978 a 23/10/1978, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois não houve a ocorrência de coisa julgada.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença, afastando-se a coisa julgada, para que se proceda ao julgamento do mérito da lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da lide à instância inicial para julgamento do mérito da ação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758916v3 e, se solicitado, do código CRC 58F5A9BE.
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Data e Hora: 23/02/2017 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001213-83.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50012138320154047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ALTIVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1116, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DA LIDE À INSTÂNCIA INICIAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846945v1 e, se solicitado, do código CRC F9F66840.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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