APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não há coisa julgada quando os pedidos formulados na ação - reconhecimento de tempo especial, conversão de tempo comum em especial e concessão de aposentadoria especial - não foram objeto de demanda anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para afastar a coisa julgada e determinar o retorno do feito à primeira instância para que sejam apreciados os pedidos formulados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480674v2 e, se solicitado, do código CRC 4AF52C5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 10/04/1971 a 31/12/1977, de 13/01/1978 a 07/12/1978, de 30/01/1979 a 01/02/1980 e de 24/11/1983 a 02/01/1984.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que a causa de pedir e os pedidos da presente ação são diversos da ação anterior, pelo que deve ser afastada a coisa julgada. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, bem como a possibilidade de conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos intervalos de 10/04/1971 a 31/12/1977, de 13/01/1978 a 07/12/1978, de 30/01/1979 a 01/02/1980 e de 24/11/1983 a 02/01/1984, com a conseqüente conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data da concessão do primeiro benefício. Subsidiariamente, caso deferida apenas a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pugna pelo afastamento do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Conforme dispõe o art. 301 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, a conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Por outro lado, na ação 2000.71.12.002715-3, postulava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar no período de 10/04/1971 a 31/12/1977, do tempo de serviço militar no interregno de 13/01/1978 a 07/12/1978, bem como da especialidade dos períodos de 03/03/1980 a 16/09/1983, de 09/01/1984 a 25/04/1985, de 24/03/1986 a 24/10/1988, de 18/04/1989 a 26/10/1990, de 05/11/1990 a 09/04/1992, de 04/05/1992 a 24/04/1998, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000.
Desse modo, apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada em relação a esses pedidos.
Observe-se que, embora tenha sido postulado na ação anterior o reconhecimento da condição especial dos intervalos de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, os quais também são objeto desta demanda, eles nem sequer foram apreciados pela sentença, sob o fundamento de que não era possível a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum após 29/05/1998.
Enfim, não há coisa julgada na espécie.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma, em acórdãos de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. 1. Decisão judicial com trânsito em julgado que reconhece período de labor especial, não obsta, por força da coisa julgada, a apreciação de pedido de aposentadoria especial que não tiver sido objeto de pedido previamente. 2. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. 3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015329-88.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 04/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não faz coisa julgada quanto à especialidade do labor a sentença que nem sequer examina o conjunto probatório, sob o fundamento de que é inadmissível a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum após 28/05/1998. 2. Tampouco há coisa julgada quando a nova ação postula a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a ação anterior se limitava ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000231-39.2014.404.7004, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2014)
Desse modo, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo juízo a quo, devendo o feito retornar à primeira instância para que sejam apreciados os pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para afastar a coisa julgada e determinar o retorno do feito à primeira instância para que sejam apreciados os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480673v2 e, se solicitado, do código CRC 21978FD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007976-37.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50079763720144047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARCOS THADEU DE SOUZA DORNELES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA AFASTAR A COISA JULGADA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJAM APRECIADOS OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564127v1 e, se solicitado, do código CRC 214C25DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:18 |
