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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE. TRF4. 5021214-56.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE. 1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade. 2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades. (TRF4 5021214-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021214-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (petição 234) contra sentença, publicada em 02/10/2017, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 229):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 14/04/1976 a 30/04/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/11/1977 a 19/03/1979, de 02/02/1981 a 13/02/1985, de 02/05/1980 a 15/08/1980, de 02/10/1985 a 30/08/1986, de 01/09/1986 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 31/01/1992, de 01/11/1992 a 30/06/1994, de 01/12/1995 a 18/06/1999, de 20/04/2001 a 06/05/2003, de 01/12/2004 a 04/05/2006, de 20/06/2006 a 30/10/2007 e de 01/06/2011 a 17/12/2012, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar a conversão de comum para especial dos intervalos de 16/11/1973 a 10/01/1975, de 01/09/1979 a 13/04/1980, de 01/03/1985 a 09/08/1985 e de 21/08/1985 a 01/10/1985, nos termos da fundamentação; b) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria especial; c) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (devendo ser implantado com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado), a partir do requerimento administrativo formulado em 01/10/2013, bem como a pagar todas as prestações vencidas; d) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC). P.R.I.

O INSS destaca os seguintes argumentos: No caso em tela, por sentença o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 14/04/1976 a 30/04/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/11/1977 a 19/03/1979, de 02/02/1981 a 13/02/1985, de 02/05/1980 a 15/08/1980, de 02/10/1985 a 30/08/1986, de 01/09/1986 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 31/01/1992, de 01/11/1992 a 30/06/1994, de 01/12/1995 a 18/06/1999, de 20/04/2001 a 06/05/2003, de 01/12/2004 a 04/05/2006, de 20/06/2006 a 30/10/2007 e de 01/06/2011 a 17/12/2012, com a conversão para comum pelo fator 1,4. Para fundamentar sua decisão, baseou-se nos laudos periciais de fls. 268/290 e 305/318. Entretanto, com a devida vênia, a perícia é nula, porquanto: 1) não respondeu adequadamente os quesitos apresentados pelo INSS; 2) baseou-se no depoimento do recorrido; 3) não apresentou a origem das informações obtidas. Com efeito, trata-se de perícia falha e que cerceou de forma inaceitável direito de defesa da Autarquia, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, por consequência, a nulidade da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (petição 76).

É o relatório.

VOTO

Na presente hipótese, insurge-se a autarquia previdenciária no que toca ao laudo pericial judicial, alegando que 1) não respondeu adequadamente os quesitos apresentados pelo INSS; 2) baseou-se no depoimento do recorrido; 3) não apresentou a origem das informações obtidas. Com efeito, trata-se de perícia falha e que cerceou de forma inaceitável direito de defesa da Autarquia, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, por consequência, a nulidade da sentença.

Esses os contornos da demanda

Nulidade do laudo pericial judicial

Destaca o INSS que o perito não realizou in loco o exame no que toca a os períodos em questão, não respondeu adequadamente os quesitos e se baseou apenas em informações prestadas pelo autor e em laudos similares.

As empresas, respectivos períodos e situações cadastrais (apresentadas a pedido deste juízo no evento 12) são os seguintes:

a) Ind. Com. Irmãos Zugman (Atual Lavrasul), 14/04/1976 a 30/04/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977 (borracheiro), ATIVA.

b) João Luiz Moreira, 01/11/1977 a 19/03/1979, de 02/02/1981 a 13/02/1985 (borracheiro, EXTINTA (evento 12);

c) Iembama Ind. e Emb. de Mad. Ltda., 02/05/1980 a 15/08/1980, de 02/10/1985 a 30/08/1986, servente, ATIVA (evento 12).

d) Trans Pinus Transportadora de Cargas Ltda., 01/09/1986 a 30/11/1987, 20/06/2006 a 30/10/2007, borracheiro, ATIVA;

e)Transpo Transporte de Cargas Ltda., 01/12/1987 a 31/01/1992, de 01/11/1992 a 30/06/1994, de 01/12/1995 a 18/06/1999, de 20/04/2001 a 06/05/2003, Borracheiro, não há informações no site da Receita Federal;

f) Transp. e Serv. Olsen Ltda., 01/12/2004 a 04/05/2006, borracheiro, ATIVA;

g) Transportadora El Kouba Ltda., 01/06/2011 a 17/12/2012, mecânico, ATIVA.

Esta Corte vêm admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.

Na hipótese em comento, a consulta ao site da Receita Federal, indica que apenas a empresa João Luiz Moreira (de 01/11/1977 a 19/03/1979, de 02/02/1981 a 13/02/1985) está comprovadamente inativa, sendo perfeitamente aplicável nessa hipótese a perícia por similaridade.

Pelo que se depreende, o exame foi efetuado apenas na empresa Transportadora El Kouba Ltda.. É válida a prova da especialidade relativamente a este período (01/06/2011 a 17/12/2012) portanto, não merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto.

Contudo, relativamente às demais empresas verifico que estão ativas. Contudo, analisando atentamente o laudo elaborado nos presentes autos, verifica-se que, embora o perito tenha consignado que realizou o exame dos elementos nocivos in loco, seria basicamente impossível realizar tais perícias todas em um único dia (conforme descrito no item 5), tal como restou retratado no documento, pois tratam-se de 06 empresas diferentes, distribuídas por 02 municípios de SC, e uma no PR. Isso também fica evidente pelas medições de ruído padronizadas constantes do laudo.

Com razão, pois, o INSS, ao alegar a nulidade da perícia, uma vez que não houve inspeção in loco nas empresas em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente laboral do autor e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, e as informações em que se baseou o perito foram todas prestadas pelo próprio requerente.

Em se tratando de empresas ativas, não se admite prova por similaridade, de modo que, considerando a controvérsia acerca da especialidade dos intervalos alhures declinados, é imprescindível a produção de elementos específicos dos ambientes laborais originários.

Saliento que estando as empresas ativas podem ser trazidos aos autos os respectivos LTCATS eventualmente existentes e, em não sendo possível, pela inexistência da documentação pertinente, cabível a realização de prova pericial in loco nas empresas em que o autor efetivamente laborou, a ser realizada por profissional diverso daquele anteriormente nomeado. Nessa hipótese deve o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, com a medição destes, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes nocivos eventualmente presentes no local de trabalho do requerente.

Assim, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada no que toca aos períodos de 14/04/1976 a 30/04/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 02/05/1980 a 15/08/1980, de 02/10/1985 a 30/08/1986, de 01/09/1986 a 30/11/1987, de 01/12/1987 a 31/01/1992, de 01/11/1992 a 30/06/1994, de 01/12/1995 a 18/06/1999, de 20/04/2001 a 06/05/2003, de 01/12/2004 a 04/05/2006, de 20/06/2006 a 30/10/2007, devendo ser reaberta a instrução processual visando à produção de provas que indiquem os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto in loco, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, com a medição destes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979870v9 e do código CRC 9ff7e36d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:12:25


5021214-56.2018.4.04.9999
40001979870.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021214-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE.

1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade.

2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979871v3 e do código CRC 77e1ed99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:12:25


5021214-56.2018.4.04.9999
40001979871 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021214-56.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS ACIMA REFERIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:19.

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