Apelação/Remessa Necessária Nº 5029625-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIRIO DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
1. Alirio de Souza Machado ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Relatou que o INSS, quando da análise do requerimento administrativo, desconsiderou os seguintes períodos: atividade rural de 29/02/1964 a 08/07/1972; atividade especial durante todo o período de atividade urbana. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que sejam reconhecidos os referidos períodos, concedida a aposentadoria e para que o réu seja condenado a pagar os meses atrasados desde o requerimento administrativo. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação. Nela, sustentou não estar comprovado o exercício da atividade rural e especial, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação.
Devidamente instruído o feito, apenas o requerido apresentou alegações finais, fazendo-o de forma remissiva.
Vieram os autos conclusos.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar a averbação do tempo de atividade rural entre 29/02/1964 e 08/07/1972 e de atividade especial entre 09/07/1972 a 12/06/1974 e para conceder a Alirio de Souza Machado aposentadoria por tempo de serviço com RMI de 70%, com efeitos financeiros a partir 19/02/2008, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária, a jurisprudência pacificou que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/09,é constitucional e aplicável aos processos em curso independentemente da época em que ajuizada a ação.
Como a citação deu-se antes de 30/06/2009, até o referido marco os juros moratórios serão de 1% ao mês, e o índice de correção monetária será o previsto na legislação previdenciária (desde agosto de 2006 é o INPC; antes, a partir de maio de 1996, era o IGP-DI); a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
Como o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Os honorários, entretanto,não poderão ser inferiores a R$ 800,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário.
Requisite-se e libere-se em favor do perito judicial nomeado os honorários a ele arbitrados.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Não se conformando, o réu apela.
Em suas razões de apelação, o INSS alega falta de interesse de agir, uma vez que não houve a apresentação dos documentos necessários na via administrativa, notadamente em relação à atividade especial.
Sustenta a ausência de comprovação do tempo de serviço rural, uma vez que não há início razoável de prova material sobre o período pretendido.
Argumenta que não é possível a conversão do tempo especial em tempo comum no período anterior a 01/01/1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º da Lei nº 5.890/73.
Assevera que não foi comprovado que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão de carga, com peso acima de 3.500kg
Alega que o reconhecimento do tempo de labor especial pela exposição à periculosidade é carente de substrato legal/constitucional e que, a partir do Decreto nº 2.172/1997, não é mais possível o reconhecimento do labor especial em razão da periculosidade.
Aduz que não foram apresentados formulários, elaborados com base em laudo técnico-pericial contemporâneo ou posterior ao período laboral.
Alega que a utilização de EPI neutraliza os efeitos da exposição a agentes nocivos.
Sustenta que não restou comprovada a existência de agentes agressores, de forma que não há tempo especial a ser reconhecido.
Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade na atividade urbana. No mérito, pede a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a especialidade apenas do período anterior à elaboração dos laudos técnicos. Ainda, caso seja mantida a concessão do benefício, pede que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada dos laudos aos autos ou a partir da citação, bem como seja reconhecida a prescrição quinquenal e reduzidos os honorários advocatícios. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não reconheceu a especialidade do labor das atividades de motorista e de períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997.
Logo, impõe-se o não conhecimento da apelação nesses pontos, por ausência de interesse recursal.
Interesse de agir
Quanto ao interesse processual, se faz presente, porquanto, uma vez que o INSS contesta o mérito da ação, configurada está a pretensão resistida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. CPC/2015. 1. Não há falar em falta de interesse em revisão de benefício, por suposta falta de prévio requerimento, quando há contestação do mérito. 2. não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4, AC 5017959-33.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em relação aos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, a recusa judicial do INSS ao pedido confere interesse de agir à parte autora. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, quando a análise destes era imprescindível, e sem qualquer apreciação acerca das provas necessárias ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. (TRF4 5000057-54.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
Da atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).
Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)
Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.
Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
Período de 29/02/1964 a 08/07/1972
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
No caso, os documentos juntados com a inicial (entre os quais, os de fls. 20/21,23 e 28), constituem razoável início de prova material.
E a pretensão ainda é reforçada pelos testemunhos de Patrício e Antonio, os quais, em síntese, afirmaram que a parte autora trabalhou na agricultura pelo período requerido.
Portanto, tenho como provado que Alirio de Souza Machado trabalhou na agricultura de 29/02/1964 a 08/07/1972.
A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar o labor rural no período em tela:
a) certidão do registro de imóveis em que consta que, em 19/10/1960, o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu lote de terras (evento 04, ANEXOSPET4, p. 08);
b) título de eleitor da parte autora, emitido em 28/04/1970, em que consta sua profissão como lavrador (evento 04, ANEXOSPET4, p. 16);
c) resumo de documentos para o cálculo de tempo de constribuição, em que consta o registro do primeiro vínculo empregatício urbano com data de início em 09/07/1972 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 26).
Com efeito, tais documentos constituem início de prova material razoável sobre o labor rural em regime de economia familiar no período em questão.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que o autor trabalhou na agricultura ajudando os pais, com a produção destinada à subsistência do núcleo familiar, sem a utilização de empregados permanentes (evento 06).
Ainda, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araranguá corrobora as informações contidas nos documentos referidos (evento 04, ANEXOSPET4, p. 24/25).
Dessa forma, pode-se extrair do conjunto probatório que o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar até o início do vínculo urbano, na empresa Petróleo Brasileiro, em 09/07/1972.
Nesse contexto, é possível concluir que o autor trabalhou no meio rural até 08/07/1972.
Assim, impõe-se a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 29/02/1964 a 08/07/1972, ou seja, até a data imediatamente anterior ao registro de vínculo de trabalho urbano, o que corresponde a 8 anos, 4 meses e 10 dias.
Logo, não prosperam as alegações do INSS no ponto.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Período de 09/07/1972 a 12/06/1974
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
No caso, conforme o laudo pericial de fls. 151/162, a atividade de motorista não era insalubre e, consequentemente, não pode ser considerada especial.
Entretanto, aquela desempenhada na Petrobrás entre 09/07/1972 e 12/06/1974 envolvia o contrato com explosivos e, por isso, era perigosa e, consequentemente, especial.
Com efeito, o laudo pericial descreve que o autor exercia a função de Auxiliar de Equipe de Geofísica junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, tendo como atividade "instalar explosivos para perfuração do solo", com exposição a explosivos (evento 04, LAUDOPERIC22, p. 04).
A atividade exercida pelo autor pode ser enquadrada nos códigos 2.3.0 e 2.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (perfuração, escavações de superfície - poços - trabalhadores em escavações a céu aberto).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. 4. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. 5. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE EM DECORRÊNCIA DO LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAL EXPLOSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais com armazenamento de pólvora é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de explosivos no local. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0023864-06.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/05/2017)
Observa-se, ainda, que está em análise período anterior a 29/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95), sendo suficiente, para o reconhecimento do labor especial, o enquadramento por categoria profissional ou a comprovação da sujeição do segurado ao agente nocivo por qualquer meio de prova.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Concessão do benefício
Administrativamente, foram reconhecidos 23 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço (evento 04, ANEXOSPET4, p. 26).
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos:
a) 29/02/1964 a 08/07/1972, de atividade rural: 8 anos, 4 meses e 10 dias;
b) 09/07/1972 a 12/06/1974, de atividade especial: 1 anos, 11 meses e 4 dias, que, convertido para o tempo comum pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 9 meses e 8 dias.
Assim, tais períodos correspondem a 9 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (23 anos, 5 meses e 7 dias), o tempo reconhecido na sentença (9 anos, 1 mês e 18 dias) e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (19/02/2008), 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço e 55 anos de idade, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pela regra de transição da EC nº 20/98, com termo inicial na DER.
Dessa forma, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Ainda, considerando que a ação foi ajuizada em 01/12/2008, não há prescrição a ser reconhecida.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios
Quanto à verba honorária, tem-se que devem ser mantidas as conclusões sentenciais, quanto ao percentual, ou seja, estes restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, que é anterior ao NCPC/2015, não podendo ser inferiores a R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC/1973.
Custas processuais
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
Conclusão
Em síntese, conclui-se por:
a) negar provimento à apelação;
b) dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os critérios de correção monetária e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002398176v41 e do código CRC 4e881f2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:49
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:19.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029625-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIRIO DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DO Decreto nº 2.172/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRBALHADORES EM ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. aposentadoria PROPORCIONAL por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença não reconheceu a especialidade do labor das atividades de motorista e de períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, inexistindo interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação nos pontos.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A atividade de "instalar explosivos para perfuração do solo" pode ser enquadrada nos códigos 2.3.0 e 2.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (perfuração, escavações de superfície - poços - trabalhadores em escavações a céu aberto).
8. Ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
9. O segurado possui, na DER (19/02/2008), 32 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço e 55 anos de idade, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pela regra de transição da EC nº 20/98.
10. A ação foi ajuizada em 16/10/2018, de forma que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação.
11. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
12. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa necessária e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002398177v9 e do código CRC ebd63b40.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029625-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIRIO DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:19.