Apelação Cível Nº 5009307-84.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA JUDITE GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-06-2016, na qual o magistrado a quo julgou pacialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 19-11-2003 a 30-11-2011, deixando de conceder a aposentadoria especial pleiteada por falta de tempo para tanto.
Condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo a parte concernente ao INSS ainda reduzida à metade, devendo os honorários advocatícios ser suportados na mesma proporção, os quais foram fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a parte referente à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados.
Apela a demandante requerendo que seja determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova prova pericial, destinada a averiguar as efetivas condições em que a Autora exerceu as suas atividades laborativas na empresa BRF – Brasil Foods S/A, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 17/12/2010 e 18/12/2010 a 30/11/2011. Caso superada a questão relativa à necessidade de realização de nova prova pericial, requer o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 18-11-2003, bem como que seja considerado, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 19/11/2003 a 17/12/2010 e 18/12/2010 a 30/11/2011, além do ruído, também o agente nocivo frio a que a Autora esteve igualmente exposta durante o exercício de suas atividades laborativas na empresa BRF – Brasil Foods S/A, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 02-12-2010. Subsidiariamente, postula a outorga do benefício desde a data do segundo protocolo administrativo, em 30-11-2011. Na hipótese de não implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pleiteia o deferimento da inativação por tempo de contribuição desde a primeira DER, ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora alega a existência de cerceamento de defesa, na medida em que a lide foi julgada de forma antecipada, deixando o magistrado a quo de reconhecer a especialidade dos interregnos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 18-11-2003, sem que tenha havido manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia judicial, o qual foi veiculado por ocasião da manifestação da requerente acerca do laudo judicial, oportunidade em que este foi impugnado (evento 2, PET185 a PET194).
Em relação aos períodos em questão, assim como no tocante ao intervalo de 19-11-2003 a 30-11-2011, a autora, já na petição inicial, requereu a realização de perícia técnica, referindo estar exposta à ruído excessivo, ao frio e à umidade, impugnando os PPPs, os quais afirma que não informam corretamente os agentes nocivos a que estava exposta (evento 2, INIC3 e PET4 a PET30).
Por ocasião da réplica, a parte autora requereu novamente a produção de prova pericial (evento 2, PET116 a PET126).
O pedido de produção de provas foi deferido, tendo sido juntado o laudo técnico judicial no evento 3, LAUDOPERIC1 a LAUDOPERIC177.
Na sequência, a parte autora requereu a realização de nova perícia técnica, ao fundamento de que não teria havido inspeção in loco, tendo o perito obtido suas conclusões por meio dos laudos da empresa (evento 3, PET185 a PET194).
Sobreveio sentença em que não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 18-11-2003 (evento 3, SENT199 a SENT206).
Como se verifica, não houve apreciação da petição da parte autora em que impugna o laudo judicial apresentado e requer a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o perito não verificou, no ambiente de trabalho da demandante, se havia a presença ou não de agentes nocivos, assim como não foram realizadas as medições necessárias acerca dos agentes agressivos a que estaria exposta a demandante.
E, analisando-se o laudo judicial apresentado, inúmeras passagens apontam no sentido de que não houve verificação in loco do ambiente de trabalho, nem foi realizada avaliação acerca da presença ou não de agentes nocivos, indicando que o perito apresentou suas conclusões com base nos laudos técnicos da empresa empregadora e em entrevista com a autora e com a Engenheira de Segurança do Trabalho da empresa. Veja-se os seguintes excertos do laudo pericial judicial (evento 3, LAUDOPERIC4):
Evento 3, LAUDOPERIC9, LAUDOPERIC10:
Evento 3, LAUDOPERIC11:
(...)
Há fundada dúvida, pois, se houve inspeção no local de trabalho da requerente, tendo em vista que as respostas do perito indicam fortemente que todas as informações constantes do laudo apresentado foram obtidas por meio dos laudos técnicos e documentos da empresa, o que acaba por invalidar a referida prova.
Nesse contexto, a não apreciação do pedido de nova perícia, veiculado pela parte autora após a juntada aos autos do laudo técnico pelo perito, e a prolação de sentença de improcedência em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 18-11-2003, acarreta, por consequência, cerceamento ao direito de defesa da demandante.
Merece provimento, pois, o apelo da autora para anular a sentença, em decorrência do encerramento da instrução processual sem a realização da nova prova pericial por ela expressamente requerida, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação ao intervalo de 19-11-2003 a 30-11-2011, em que a autora laborava na mesma empresa.
Portanto, em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-11-2011, deve ser realizada nova prova pericial in loco na empresa BRF - Brasil Foods S/A, com o intuito de verificar a sujeição da autora, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, ao frio e à umidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho da requerente (calor, v. g.). Observo que deverá ser realizada a medição do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho da autora, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposta a demandante. Acrescento, ainda, que, caso eventualmente o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de nova perícia judicial, restando prejudicada a apelação da requerente no restante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002886073v20 e do código CRC 9868b19b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009307-84.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA JUDITE GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. nova perícia técnica. necessidade. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a análise do pedido de realização de nova perícia judicial, prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista haver fundada dúvida se na perícia judicial já realizada houve inspeção no local de trabalho da requerente, tendo em vista que as respostas do perito constantes do laudo judicial indicam fortemente que todas as informações constantes do laudo apresentado foram obtidas por meio dos laudos técnicos e documentos da empresa, o que acaba por invalidar a referida prova.
2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-11-2011, deve ser realizada nova prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição da autora, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, ao frio e à umidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho da requerente. Observo que deverá ser realizada a medição do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho da autora, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposta a demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de nova perícia judicial, restando prejudicada a apelação da requerente no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002886074v4 e do código CRC ea705316.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5009307-84.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA JUDITE GOMES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA REQUERENTE NO RESTANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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