Apelação/Remessa Necessária Nº 5029315-82.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITAMAR DAMER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-08-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 22-10-1979 a 30-06-1980, 01-10-1980 a 31-10-1982, 25-05-1988 a 21-12-1988, 03-04-1989 a 14-05-1990, 17-05-1990 a 14-09-1990, 17-09-1990 a 12-10-1990, 16-10-1990 a 08-02-1991, 02-05-1991 a 07-08-1992, 01-11-1992 a 17-08-1994, 01-02-1995 a 19-04-1996, 02-05-1996 a 24-07-1997, 04-05-1998 a 19-01-2001 e 10-02-2003 a 08-07-2009, e para conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do protocolo administrativo, em 08-07-2009.
Apela o INSS alegando a nulidade da perícia, uma vez que esta foi realizada no “hall da comarca de Campos Novos", o que viola os postulados do contraditório e da ampla defesa. Refere que, quando intimado acerca da perícia, impugnou o laudo e requereu a realização de nova prova, na medida em que todos os dados constantes no laudo pericial foram fornecidos de forma verbal pela própria parte autora, devendo-se questionar, por exemplo, como que o douto perito chegou aos níves de ruido constantes às fls. 429, ou sobre a efetiva utilização de Equipamentos de Proteção Individual que pudessem afastar a exposição aos agentes nocivos. Requer, assim, seja anulada a sentença. Caso assim não seja entendido, postula a improcedência do pedido, tendo em vista que há divergência entre as funções desempenhadas pelo autor constantes da CTPS e aquelas lançadas no laudo técnico. Ademais, as radiações não ionizantes deixaram de ser consideradas como agente nocivo a partir do Decreto n. 2.172/97, sendo certo que, de qualquer modo, havia utilização de equipamentos de proteção individual que elidiam os agentes agressivos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que o INSS refere que a perícia judicial é nula, uma vez que realizada no "Hall da Comarca de Campos Novos".
A perícia judicial foi designada para apuração acerca do exercício ou não de atividade especial pelo autor nos períodos de 22-10-1979 a 30-06-1980, 01-10-1980 a 31-10-1982, 25-05-1988 a 21-12-1988, 03-04-1989 a 14-05-1990, 17-05-1990 a 14-09-1990, 17-09-1990 a 12-10-1990, 16-10-1990 a 08-02-1991, 02-05-1991 a 07-08-1992, 01-11-1992 a 17-08-1994, 01-02-1995 a 19-04-1996, 02-05-1996 a 24-07-1997, 04-05-1998 a 19-01-2001 e 10-02-2003 a 08-07-2009 (evento 4, DESPADEC16).
Em relação aos intervalos de 01-10-1980 a 31-10-1982, 03-04-1989 a 14-05-1990, 17-05-1990 a 14-09-1990, 17-09-1990 a 12-10-1990, 02-05-1991 a 07-08-1992, 01-11-1992 a 17-08-1994, 01-02-1995 a 19-04-1996, 02-05-1996 a 24-07-1997, 04-05-1998 a 19-01-2001 e 10-02-2003 a 08-07-2009, em que o autor laborou na empresa cujo nome atual é Esquadrias de Ferro Gerwal Ltda. (antigas Gerwal Indústria Metalúrgica Ltda. e Gerwal Construções Ltda.), foram juntados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, os quais foram impugnados pela parte autora, ao argumento de que estão incompletos e não refletem todas as condições nocivas a que o autor estava exposto. Ademais, não vieram aos autos os laudos técnicos da empresa, e consta informação, nos PPPs, de utilização de equipamentos de proteção individual que supostamente elidiam os agentes nocivos. Desse modo, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo certo que deverão ser consideradas as atividades do autor tal como descritas no referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários, tendo em vista que as funções realizadas pelo autor na empresa constantes da CTPS e desses documentos não foram por ele impugnadas.
Já quanto aos interregnos de 25-05-1988 a 21-12-1988 e 16-10-1990 a 08-02-1991, em que o autor laborou como soldador, desnecessária a realização de perícia judicial ou mesmo apresentação de PPP, uma vez que, em princípio, possível o enquadramento por categoria profissional, em face da CTPS apresentada (evento 4, CONT12, p. 21 e 38).
Finalmente, no tocante ao interstício de 22-10-1979 a 30-06-1980, não veio aos autos PPP ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades. De qualquer modo, na CTPS consta que, nesse intervalo, o autor laborou como "serviço braçal" em uma granja pertecente a pessoa física, sendo desnecessária a realização de perícia judicial porque, em princípio, inviável o reconhecimento da especialidade nessas condições quando o empregador é pessoa física (somente eram considerados segurados urbanos os empregados agrícolas de empresas agroindustriais ou agrocomerciais e que vertessem contribuições para o Instituto Previdenciário).
Pois bem. Assim delineados os contornos da lide, analiso a alegação do INSS de que a perícia é nula, pois foi realizada no "Hall da Comarca de Campos Novos". De fato, pelo laudo técnico, é possível constatar que não houve inspeção in loco na empresa em que o autor laborou nos períodos controversos, e o perito se baseou apenas nas informações prestadas pelo autor, tendo em vista que o representante legal da empresa não compareceu ao local em que colhidas as informações e realizada a "entrevista", qual seja, o Hall da Comarca de Campos Novos (evento 4, LAUDOPERIC18, p. 03).
Veja-se que o INSS impugnou o laudo técnico (evento 4, PET21), e, na sequência, o magistrado a quo determinou a expedição de oficio ao perito nomeado para que, em 15 (quinze) dias, esclarecesse em qual local foi realizada a perícia judicial (evento 4, DESPADEC22), tendo o perito manifestado-se no sentido de que as informações foram coletadas no Hall desta Comarca, só tendo o autor comparecido, e que as medições de ruído e demais informações constantes do laudo técnico foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares (evento 4, LAUDOPERIC23).
Muito embora a Autarquia tenha, na petição constante do evento 4, PET24, requerido a destituição do perito e a realização de nova perícia, o julgador a quo não se manifestou quanto ao pedido do INSS e proferiu sentença de procedência do pedido (evento 4, SENT25).
Com razão, pois, o INSS, ao alegar a nulidade da perícia, uma vez que não houve inspeção in loco na empresa em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente laboral do autor e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, e as informações em que se baseou o perito foram todas prestadas pelo próprio requerente. Acrescento que o fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso da Esquadrias de Ferro Gerwal Ltda., não se admite prova por similaridade, de modo que, considerando a controvérsia acerca da especialidade dos intervalos alhures declinados, é imprescindível a realização de prova pericial in loco na empresa em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada.
Assim, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial in loco na empresa Esquadrias de Ferro Gerwal Ltda., em que o autor laborou nos períodos de 01-10-1980 a 31-10-1982, 03-04-1989 a 14-05-1990, 17-05-1990 a 14-09-1990, 17-09-1990 a 12-10-1990, 02-05-1991 a 07-08-1992, 01-11-1992 a 17-08-1994, 01-02-1995 a 19-04-1996, 02-05-1996 a 24-07-1997, 04-05-1998 a 19-01-2001 e 10-02-2003 a 08-07-2009, a ser realizada por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, com a medição destes, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes nocivos eventualmente presentes no local de trabalho do requerente. Observo, finalmente, que a empresa deverá ser notificada acerca da realização da perícia.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, restando prejudicada a apelação da Autarquia no restante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554453v18 e do código CRC 4e38978d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029315-82.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITAMAR DAMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. perícia realizada no "Hall da Comarca de Campos Novos". nulidade.
É nula a perícia judicial se não houve, como no caso, inspeção in loco na empresa em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente laboral do autor e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, e as informações em que se baseou o perito foram todas prestadas pelo próprio requerente. O fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso, não se admite prova por similaridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, restando prejudicada a apelação da Autarquia no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001554454v3 e do código CRC 06c92154.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029315-82.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITAMAR DAMER
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS ACIMA REFERIDAS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA NO RESTANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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