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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. NULIDADE. TRF4. 5009653-35.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. NULIDADE. 1. É nula a perícia judicial se não houve, como no caso, inspeção in loco nas empresas em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente profissional do requerente e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes. O fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresas ativas, como é o caso, não se admite prova por similaridade. 2. Apelação do INSS parcialmente provida para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial in loco na empresa Cooperativa Agropecuária Canoinhas Ltda. (atual Cooperativa Agroindustrial Alfa), em que o autor laborou no período de 09-04-1984 a 02-09-1985, a ser realizada por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, e a respectiva medição destes. Também deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa Fricasa Alimentos S/A, em que o autor trabalhou nos períodos de 06-03-1997 a 11-09-2009 e 12-09-2009 a 06-03-2015, devendo o perito verificar a sujeição ou não do autor a agentes nocivos, com a medição destes, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes nocivos eventualmente presentes no local de trabalho do requerente. (TRF4 5009653-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009653-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MARIO LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 26-09-2017, na qual o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 09/04/1984 a 02/09/1985, de 04/09/1985 a 16/02/1987, de 01/04/1987 a 15/02/1988, de 06/03/1997 a 11/09/2009 e de 12/09/2009 a 06/03/2015; b) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (06/03/2015), incluindo o tempo de atividade especial ora reconhecido; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do protocolo do requerimento administrativo, com juros e atualização monetária; d) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral; e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997).

Apela o INSS alegando que o laudo pericial não se presta a comprovar a especialidade dos períodos, porquanto baseado nas informações parciais – prestadas pelo recorrido – e pela inexistência de análise das reais condições de trabalho. Refere que não houve avaliação in loco nas empresas em que o autor laborou nos períodos de 09-04-1984 a 02-09-1985, 04-09-1985 a 16-02-1987 e 01-04-1987 a 15-02-1988, sendo que o laudo foi elaborado levando em conta informações prestadas pelo autor e perícias anteriores já realizadas pelo perito, o que não se pode admitir. Quanto aos períodos de 06-03-1997 a 11-09-2009 e 12-09-2009 a 06-03-2015, argumenta que o PPP aponta taxativamente a neutralização da umidade por uso do EPI. Aduz ser inviável o reconhecimento da especialidade em face do agente nocivo umidade após 05-03-1997. Caso reconhecida a especialidade da atividade acima, conclui-se que não ocorreu o afastamento das atividades insalubres, pressuposto indispensável para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º, da LBPS. Assim não sendo entendido, requer a aplicação dos índices de juros e correção monetária previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/97 (Lei 11.960/2009).

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação em que o INSS refere que o laudo pericial judicial não se presta como prova da especialidade, uma vez que elaborado com base nas informações prestadas pelo autor, haja vista que o perito não inspecionou in loco as empresas em que o demandante laborou, utilizando-se, na elaboração do laudo, por similaridade, de outras perícias já realizadas.

A perícia judicial foi designada para apuração acerca do exercício ou não de atividade especial pelo autor nos períodos de 09-04-1984 a 02-09-1985, 04-09-1985 a 16-02-1987 e 01-04-1987 a 15-02-1988.

É possível constatar, pelo teor do laudo técnico (evento 2, LAUDOPERIC46 a 57), que, de fato, o perito não realizou inspeção presencial nas empresas em que o autor desempenhou suas atividades profissionais nos períodos acima. O INSS impugnou o laudo técnico, com base nesse fundamento (evento 2, PET63), e, na sequência, o magistrado a quo determinou a intimação do perito nomeado para que se manifestasse acerca das alegações da Autarquia (evento 2, DESP65), tendo o perito manifestado-se no seguinte sentido (evento 2, EMAIL69):

Muito embora a Autarquia tenha reiterado sua impugnação ao laudo técnico (evento 2, PET71), o julgador a quo não se manifestou e proferiu sentença de procedência do pedido (evento 2, SENT75).

Com razão, pois, o INSS, ao alegar que a perícia judicial não serve como prova da especialidade, uma vez que não houve inspeção in loco nas empresas em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente profissional do requerente e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, o que é imprescindível para o deslinde do feito. Acrescento que o fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresas ativas, como no caso, não se admite prova por similaridade.

Observo, contudo, que, em relação aos períodos de 04-09-1985 a 16-02-1987 e 01-04-1987 a 15-02-1988, desnecessária a realização de nova perícia judicial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à análise acerca da especialidade pretendida.

Não obstante, em relação ao intervalo de 09-04-1984 a 02-09-1985, é imprescindível a realização de perícia técnica in loco na empresa em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (evento 2, OUT25, p. 04-05) não é suficiente para a análise da especialidade do tempo de serviço.

De outro norte, observo que, em relação aos intervalos de 06-03-1997 a 11-09-2009 e 12-09-2009 a 06-03-2015, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os laudos da empresa acostados aos autos (evento 2, OUT25, p. 19-25) não são suficientes para a análise da especialidade pretendida. Entendo haver fundada dúvida acerca dos agentes nocivos a que o autor estava efetivamente exposto durante esses intervalos, bem como se havia ou não utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou apenas atenuavam a ação dos agentes agressivos.

Dentro desse contexto, e com espeque no art. 370 do CPC de 2015, que refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973, entendo imprescindível a realização de prova pericial quanto aos períodos em questão.

Assim, merece parcial provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial in loco na empresa Cooperativa Agropecuária Canoinhas Ltda. (atual Cooperativa Agroindustrial Alfa), em que o autor laborou no período de 09-04-1984 a 02-09-1985, a ser realizada por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, e a respectiva medição destes.

Também deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa Fricasa Alimentos S/A, em que o autor trabalhou nos períodos de 06-03-1997 a 11-09-2009 e 12-09-2009 a 06-03-2015, devendo o perito verificar a sujeição ou não do autor a agentes nocivos, com a medição destes, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes nocivos eventualmente presentes no local de trabalho do requerente.

Observo, finalmente, que as empresas deverão ser notificadas acerca da realização da perícia.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, restando prejudicada a apelação da Autarquia no restante e o reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708968v12 e do código CRC 25540401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:20:0


5009653-35.2018.4.04.9999
40002708968.V12


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009653-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MARIO LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. perícia realizada por similaridade. empresas ativas. nulidade.

1. É nula a perícia judicial se não houve, como no caso, inspeção in loco nas empresas em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente profissional do requerente e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes. O fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresas ativas, como é o caso, não se admite prova por similaridade.

2. Apelação do INSS parcialmente provida para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial in loco na empresa Cooperativa Agropecuária Canoinhas Ltda. (atual Cooperativa Agroindustrial Alfa), em que o autor laborou no período de 09-04-1984 a 02-09-1985, a ser realizada por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, e a respectiva medição destes. Também deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa Fricasa Alimentos S/A, em que o autor trabalhou nos períodos de 06-03-1997 a 11-09-2009 e 12-09-2009 a 06-03-2015, devendo o perito verificar a sujeição ou não do autor a agentes nocivos, com a medição destes, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes nocivos eventualmente presentes no local de trabalho do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas acima referidas, restando prejudicada a apelação da Autarquia no restante e o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708969v3 e do código CRC c80c6939.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:20:0


5009653-35.2018.4.04.9999
40002708969 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009653-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MARIO LUCAS

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS ACIMA REFERIDAS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA NO RESTANTE E O REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:15.

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