Apelação Cível Nº 5003365-91.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DELMAR BRIZOLA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-07-2017, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor realizado pela parte autora em condições especiais, nos termos da fundamentação, nos períodos de 01-12-1991 a 30-11-1993 e 01-02-1994 a 31-12-1996, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço especial.
Em razão de ter decaído da maior parte dos pedidos, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), restando suspensa, contudo, a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões, a parte autora alega prejuízo no seu direito de defesa, eis que o magistrado singular, ao julgar antecipadamente o feito, deixando de deferir o pedido de produção de prova pericial referente aos períodos de 08-06-1982 a 12-08-1983, 05-11-1984 a 03-11-1988, 16-02-1990 a 22-05-1991, 01-05-1997 a 30-11-2001, 03-12-2001 a 31-05-2004 e 01-04-2006 a 03-03-2015, não lhe deu oportunidade de comprovar suas alegações. Argumenta, em síntese, que nos períodos de 08-06-1982 a 12-08-1983, 05-11-1984 a 03-11-1988 e 16-02-1990 a 22-05-1991, laborados na empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa, na função de Servente, estava exposto a ruídos excessivos de modo habitual, e não de forma ocasional conforme indicam as provas, e também a agentes químicos poeiras e organofosforados, e que nos períodos de 01-05-1997 a 30-11-2001, 03-12-2001 a 31-05-2004 e 01-04-2006 a 03-03-2015, em que laborou como motorista de caminhão, estava exposto a ruídos e vibração acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação vigente. Requer, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia técnica postulada, com vistas à demonstração da especialidade dos períodos e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 22-04-2015.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, assevera que o apelado, durante o interregno de 01-02-1994 a 31-12-1996, pertenceu ao RPPS, requerendo a reforma da sentença para que o feito seja extinto, no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade dos interregnos de 08-06-1982 a 12-08-1983, 05-11-1984 a 03-11-1988, 16-02-1990 a 22-05-1991, 01-05-1997 a 30-11-2001, 03-12-2001 a 31-05-2004 e 01-04-2006 a 03-03-2015, sem que tenham sido realizadas as provas periciais requeridas.
Em relação aos períodos em debate, com efeito, a parte autora requereu, já desde a exordial, a realização de perícia técnica, senão vejamos:
(...)
E dos pedidos:
(...)
Em que pese o requerimento da parte autora, contudo, sobreveio sentença em que não foram reconhecidos os períodos mencionados.
Assim delineados os contornos da lide, a não realização da prova pericial expressamente requerida, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da perícia técnica, a qual é necessária à elucidação da controvérsia atinente à efetiva exposição nociva à saúde e ao julgamento dos pedidos constantes da petição inicial.
Ora, há que de ter em conta que as provas consideradas pelo magistrado singular para fundamentar sua decisão são as mesmas contra as quais a parte autora insurgiu-se repetidas vezes durante a instrução processual, desde a exordial. Note-se que a natureza das atividades desempenhadas, bem como as provas carreadas aos autos, sugerem exposição a agentes nocivos, embora de forma insuficiente, por si sós, ao reconhecimento pretendido. Nada obstante, o conjunto probatório contém elementos que conferem verossimilhança às alegações do autor, reforçando a necessidade de produção de prova pericial.
Merece provimento, pois, o apelo da parte autora para anular a sentença, em decorrência do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial por ele expressamente requerida, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as provas juntadas aos autos foram, desde o princípio, impugnadas.
Portanto, em relação aos períodos de 08-06-1982 a 12-08-1983, 05-11-1984 a 03-11-1988, 16-02-1990 a 22-05-1991, 01-05-1997 a 30-11-2001, 03-12-2001 a 31-05-2004 e 01-04-2006 a 03-03-2015, deve ser realizada prova pericial in loco nas respectivas empresas empregadoras e ambientes de trabalho do autor, com o intuito de verificar a sujeição, no exercício de suas funções, aos agentes químicos, ao ruído e às vibrações, sem deixar de verificar, o perito, a habitualidade e a permanência da exposição e a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir nos ambientes de trabalho do requerente. Observo que deverá ser realizada a medição das vibrações e dos níveis de pressão sonora existentes nas atividades profissionais e nos ambientes de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos. Acrescento, ainda, que, caso eventualmente a empresa ou o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções estejam desativados, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova pericial requerida, restando prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925743v10 e do código CRC 39b81371.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:20
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Apelação Cível Nº 5003365-91.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DELMAR BRIZOLA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que as provas juntadas restaram impugnadas pelo demandante.
2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 08-06-1982 a 12-08-1983, 05-11-1984 a 03-11-1988, 16-02-1990 a 22-05-1991, 01-05-1997 a 30-11-2001, 03-12-2001 a 31-05-2004 e 01-04-2006 a 03-03-2015, deve ser realizada prova pericial in loco nas respectivas empresas empregadoras e ambientes de trabalho do autor, com o intuito de verificar a sujeição, no exercício de suas funções, aos agentes químicos, ao ruído e às vibrações, sem deixar de verificar, o perito, a habitualidade e a permanência da exposição e a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir nos ambientes de trabalho do requerente. Observo que deverá ser realizada a medição das vibrações e dos níveis de pressão sonora existentes nas atividades profissionais e nos ambientes de trabalho do autor, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos. Caso eventualmente a empresa ou o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções estejam desativados, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzidas as provas acima referidas, restando prejudicado o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova pericial requerida, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925744v3 e do código CRC e13e7f65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5003365-91.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DELMAR BRIZOLA (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 626, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:20.