Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. IRDR 8. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. TRF4. 5006766-62.2020.4.04.7201

Data da publicação: 03/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. IRDR 8. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. 1. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8). 2. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença. 3. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos. 4. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados. 5. Nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a contar da citação. 6. Não tendo a sentença determinado a capitalização dos juros de mora, na aplicação da Lei nº 11.960/2009, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS no ponto. (TRF4, AC 5006766-62.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006766-62.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006766-62.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIME DOMINGOS SCHNEBERGER (AUTOR)

ADVOGADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

JAIME DOMINGOS SCHNEBERGER ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/03/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial no(s) período(s) de 07/02/1994 a 31/03/1998, 30/09/1998 a 02/11/1998 e de 01/04/2000 a 16/02/2019. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que foi deferido, e anexou documentos.

Processo administrativo anexado ao evento 12.

Citado, o INSS apresentou contestação alegando a impossibilidade de considerar especiais os períodos requeridos na inicial (evento 13).

Réplica no evento 22.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

Diante do exposto,

(I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 07/02/1994 a 31/03/1998 e de 01/04/2000 a 16/02/2019, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;

(II) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria especial, e de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/03/2019, data do requerimento administrativo (NB 193.370.865-1), pois não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão.

Em face dessa sentença, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1), aduzindo a impossibilidade de cômputo, como tempo especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (no caso, de 11/05/2002 a 15/7/2003). Caso mantida a sentença, pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 2º; 5º, caput; 40, §§ 4º e 10; 195, § 5º; e 201, caput, e seu § 1º, todos da Constituição Federal; artigo 57, caput e seu § 5º, da Lei 8.213/91; artigo 6º, da LINDB; artigo 65 e seu § único, do Decreto 3.048/99, bem como suas alterações ao longo do tempo.

Na sequência, o autor interpôs embargos de declaração (evento 30, EMBDECL1), apontando equívoco na contagem do tempo especial, sob o fundamento de que não foram computados os períodos especiais já reconhecidos administrativamente.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, com efeitos infringentes, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria especial.

Assim, o dispositivo da sentença, com a retificação em sede de aclaratórios, passou a ter o seguinte teor (evento 37, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 07/02/1994 a 31/03/1998, 30/09/1998 a 02/11/1998 e de 01/04/2000 a 16/02/2019, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial desde 15/03/2019, data do requerimento administrativo (NB 193.370.865-1), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação. A Contadoria Judicial apurou renda mensal de R$ 3.820,08, em fevereiro de 2022.

c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (15/03/2019), descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 148.241,03, em fevereiro de 2022.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.)

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS interpôs apelação complementar àquela interposta no evento 29 (evento 45, APELAÇÃO1), sustentando a nulidade da sentença no ponto em que definiu o valor exato do benefício e das parcelas vencidas. Diz que foram anexados cálculos elaborados diretamente pelo juízo, no momento da prolação da sentença, fazendo dela parte integrante, sem que tenha sido oportunizada manifestação das partes. Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além da regra de proibição de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Tece considerações sobre o necessário poder de influência enquanto garantia constitucional do contraditório. Aponta que não se cuida de processo que tramita perante o rito dos Juizados Especiais Federais, "cujo cumprimento ocorre sine intervallo nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001". Alega que é direito do autor apresentar os cálculos que entende devidos, assim como é direito do réu impugnar o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. Ainda, requer seja fixado o termo inicial dos juros de mora na data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e dos artigos 219 e 240 do CPC. Por fim, pede o afastamento da capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade

A 3ª Seção deste Regional proferiu julgado, em sede de IRDR, estabelecendo a seguinte tese:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Eis o respectivo acórdão:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

(TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017896-60.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2017)

Vale ressaltar que, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ fixou (REsp 1759098 e REsp 1723181) a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

No caso concreto, controverte-se sobre o período de 11/05/2002 a 15/7/2003, no qual o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.

Observa-se que, na sentença, houve o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto à empresa Schulz S.A., de 01/4/2000 a 16/02/2019, o que abrange o período imediatamente anterior à DIB do auxílio-doença em questão.

Considerando que o INSS não impugnou a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido junto à referida empresa, tem-se presente situação que se amolda à tese fixada no julgamento do Tema 998 STJ e em sede de IRDR no âmbito deste Tribunal.

Nessas condições, impõe-se o desprovimento da apelação no ponto.

Por fim, a cautela antevista pelo apelante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do recorrente, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Cálculo da RMI e das prestações vencidas

A sentença recorrida, ao condenar o INSS à concessão/implantação de aposentadoria especial em favor da parte autora, declarou que a renda mensal do benefício, em fevereiro de 2022, foi apurada em R$ 3.820,08.

Outrossim, ao condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos à DER (15/03/2019), declarou que esses totalizam R$ 148.241,03, também em fevereiro de 2022.

Confira-se o dispositivo da sentença, após alteração em sede de embargos de declaração (evento 37, SENT1):

(...)

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial desde 15/03/2019, data do requerimento administrativo (NB 193.370.865-1), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação. A Contadoria Judicial apurou renda mensal de R$ 3.820,08, em fevereiro de 2022.

c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (15/03/2019), descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 148.241,03, em fevereiro de 2022.

O valor da renda mensal do benefício e o montante das prestações vencidas foram apurados pela contadoria judicial, a partir de simulação realizada no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, do INSS (evento 36, CALC1, evento 36, CALCRMI2 e evento 36, CALCRMI2).

Os referidos cálculos foram acostados no evento imediatamente anterior à sentença, não se verificando tenha havido a intimação das partes acerca de sua juntada.

Pois bem.

A apuração do quantum devido deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento.

Ainda, a teor da previsão contida no artigo 534 do Código de Processo Civil, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito, in verbis:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.

Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.

Nessas condições, tem-se que a renda mensal inicial e o montante das prestações vencidas, declarados na sentença, cuidam-se de mera estimativa, assim como também se cuida de estimativa o cálculo trazido pelo autor em sua petição inicial.

Logo, no tocante, a apelação do INSS vai sendo provida para o fim de excluir, da sentença, a declaração do valor da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas, postergando sua definição para a fase de cumprimento de sentença.

Consectários legais

A sentença assim dispôs sobre os consectários legais:

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.)

Observa-se que a sentença não fixou o termo inicial dos juros de mora, limitando-se a referir o quanto decidido nos Temas 810 STF e 905 STJ e o artigo 3º da EC nº 113/2021.

Destaca-se que os acórdãos dos recursos repetitivos dos referidos temas não tratam do termo inicial dos juros de mora, mas do fator referencial a ser utilizado para fins de compensação da mora.

Idêntica conclusão aplica-se em relação ao artigo 3º da EC nº 113/2021.

Nessas condições, impõe-se suprir a omissão da sentença, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, com suporte na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 240 do Código de Processo Civil.

Por fim, no que diz respeito à capitalização dos juros de mora, não se observa qualquer determinação na sentença em tal sentido.

Logo, não se verifica presente o interesse recursal do INSS no ponto, impondo-se o não conhecimento da apelação quanto ao tópico.

Conclusões

A apelação do INSS não vai sendo conhecida no tocante à capitalização dos juros de mora.

Na porção conhecida, a apelação do INSS:

a) vai sendo improvida, no que diz respeito ao reconhecimento, como especial, do período em gozo de benefício por incapacidade (de 11/05/2002 a 15/7/2003) e

b) vai sendo provida, no que diz respeito ao cálculo da RMI do benefício e das prestações vencidas e

c) vai sendo provida, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599394v18 e do código CRC 7313ba8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:30


5006766-62.2020.4.04.7201
40003599394.V18


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006766-62.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006766-62.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIME DOMINGOS SCHNEBERGER (AUTOR)

ADVOGADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. IRDR 8. aposentadoria especial. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. mera estimativa. matéria reservada ao cumprimento de sentença. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO.

1. É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).

2. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença.

3. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.

4. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.

5. Nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a contar da citação.

6. Não tendo a sentença determinado a capitalização dos juros de mora, na aplicação da Lei nº 11.960/2009, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599395v6 e do código CRC 03e82299.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:30


5006766-62.2020.4.04.7201
40003599395 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5006766-62.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JAIME DOMINGOS SCHNEBERGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAICON DONNES SOARES DA SILVA (OAB SC028828)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora