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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLRES. PRETENSÃO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa. (TRF4 5051474-14.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)


MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5051474-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
JOSE EMILIO SOARES PORTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966910v6 e, se solicitado, do código CRC D33C2662.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 12:38




MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5051474-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
JOSE EMILIO SOARES PORTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por José Emílio Soares Porto contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas que, na Ação Ordinária Declaratória e Condenatória de Concessão de Aposentadoria Especial e por Tempo de Serviço Cumulado com Pedido de Danos Morais n. 5006770 51.2015.4.04.7112, determinou ao autor que deduza novo pedido perante o INSS mediante apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia em carta de exigências, bem como a suspensão do processo para aguardo de nova decisão administrativa.

É o sucinto Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, me permito adotar como fundamentos as razões declinadas o parecer o douto representante do Ministério Público Federal, pois refletem minha posição quanto à controvérsia:

(...)

Direito previdenciário. Mandado de segurança. Direito líquido certo do segurado de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Benefício previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Decisão que suspendeu ação ordinária por falta de interesse de agir e determinou a complementação de provas na esfera administrativa (INSS) com dedução de novo pleito de concessão de benefício previdenciário. Decisão do STF no RE n. 631.240/MG, com repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nas demandas que objetivam concessão de benefício previdenciário. Requisito que não se confunde com exaurimento da via administrativa. Demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para a prova da especialidade do labor. Condenação em honorários. Ação mandamental. Não cabimento. Artigo 25 da Lei n. 12.016/20091 e Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Pela concessão da ordem.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por José Emílio Soares Porto contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas que, na Ação Ordinária Declaratória e Condenatória de Concessão de Aposentadoria Especial e por Tempo de Serviço Cumulado com Pedido de Danos Morais n. 5006770 51.2015.4.04.7112, determinou ao autor que deduza novo pedido perante o INSS mediante apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia em carta de exigências, bem como a suspensão do processo para aguardo de nova decisão administrativa.

O i. Relator indeferiu o pedido de liminar, porquanto ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, tendo em vista que não haveria ineficácia da medida com a eventual concessão posterior da segurança (evento 6 - DESPADEC1).

Com apresentação de informações pela autoridade coatora (evento 17), veio o processo ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer.

Analiso.

A ação mandamental é tempestiva uma vez que atendeu o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009 - ciência da decisão judicial do evento 23 em 02/08/2016 (evento 24 da ação ordinária) e impetração em 25/11/2016 (evento 1).

O writ atende às hipóteses de cabimento, pois se trata de decisão judicial da qual não cabe recurso com efeito suspensivo, tanto que, interposto agravo de instrumento contra a decisão em combate, a ele foi negado seguimento por essa Colenda Sexta Turma (AI n. 5036971-85.2016.4.04.0000/TRF).

As informações prestadas pela autoridade impetrada apresentam síntese do ocorrido:

"(...) em 31/08/2015, JOSÉ EMILIO SOARES PORTO ajuizou "Ação Ordinária Declaratória e Condenatória de Concessão de Aposentadoria Especial e por Tempo de Serviço Cumulado com Pedido de Danos Morais" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que restou autuada sob o n.º 5006770 51.2015.4.04.7112.
Com a juntada aos autos de cópia do processo administrativo (evento 15), constatou-se que o não conhecimento do pedido, na via administrativa, ocorrera porque a parte autora não instruíra o requerimento com a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme carta de exigências juntada no evento 15, PROCADM4, Páginas 26 e 27).
Sendo assim, o magistrado que me antecedeu na condução do feito, considerando haver inexistência de interesse de agir por conta da deficiente instrução do processo administrativo, determinou que o autor deduzisse novo pedido, na via extrajudicial, apresentando os documentos solicitados pelo INSS na referida carta de exigências. Na mesma ocasião, determinou-se a suspensão do processo, para aguardo de nova decisão administrativa, consignando-se que a opção pela suspensão do feito, em detrimento de sua extinção, se dava em atenção aos princípios da lealdade e da celeridade processuais, na esteira da jurisprudência do STF (evento 23 dos autos em epígrafe).
Da referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (autuado sob o n.º 503697185.2016.4.04.0000), que teve seguimento negado pelo Exmo. Relator por manifesta inadmissibilidade. Em sede de agravo regimental, a decisão monocrática que inadmitiu o recurso foi confirmada pela Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante da negativa de seguimento ao agravo, o autor, intimado para comprovar o atendimento à decisão recorrida, peticionou informando os motivos pelos quais dela discordava e não formulara novo requerimento administrativo (evento 38).
Diante da impetração de mandado de segurança, foi determinada a suspensão do feito para aguardar a decisão deste Egrégio Tribunal.
(...)"

O ato coator está consignado na decisão judicial do evento 23 da ação ordinária nos seguintes termos:

"1. Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 15, PROCADM4, Páginas 26 e 27), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 17). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 485, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 313, V, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (Evento 15, PROCADM4, Páginas 26 e 27), são os seguintes:
a) apresentar PPP das empresas SELTEC, COMP. IND. CELULOSE E PAPEL GUAÍBA e SIEMENS;
b) verificar junto aos órgãos responsáveis se existe Síndico nomeado da Massa Falida das empresas IND. CELULOSE BORREGAARD, CIA GERAL DE INDÚSTRIA E CERÂMICA DE CORTE, para solicitar o PPP a fim de que possamos realizar a análise do documento, e/ou apresentar requerimento de justificação administrativa e provas de início material; e
c) apresentar declaração da empresa SELECTION LAVAGENS ESPECIAIS LTDA. ME, informando o período trabalhado acompanhada da cópia autenticada.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, bem como informado a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC/2015), determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, atendida a determinação apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se." (Grifos no original)

Como se infere da transcrição acima, a decisão viola direito líquido e certo do segurado de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) ao aduzir ausência de interesse de agir para o prosseguimento da ação em razão da "deficiência na instrução do processo administrativo" de requerimento de benefício previdenciário, no caso, aposentadoria especial e por tempo de contribuição.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220 DIVULG 07-11-2014, PUBLIC 10-11-2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário).

Observo que na hipótese em exame já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, todavia, que haja o exaurimento do respectivo processo administrativo. O pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial teve seu andamento obstado porque apresentada carta de exigências pela Autarquia que não foi atendida pelo segurado, culminando no indeferimento do benefício (evento 1 - PROCADM8, PP. 52-3 e 58-9).

A parte autora instruiu seu pedido com os documentos que estavam a seu alcance para comprovação de sua pretensão e demonstrou impossibilidade de obtenção de outros que se fazem necessários para prova da especialidade do trabalho, não obstante as diligências efetuadas.

Quanto à empresa SELTEC CONSULTORIA INDL. COML. E REPR. LTDA, o autor requereu os formulários DSS/PPP e laudo técnico, porém não foi atendido. O mesmo ocorreu com relação às empresas COMPANHIA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAÍBA/CELUPA e SIEMENS S/A para as quais foram solicitados o formulário DSS8030/PPP e Laudo Técnico, conforme comprovam cartas AR anexadas à petição inicial da ação ordinária. Por e-mail a parte autora requereu à VIAÇÃO OURO E PRATA S/A e à EXPRESSO FREDERES S/A a cópia do laudo técnico, entretanto estas restaram silentes, conforme comprovam e-mails anexados à inicial da ação ordinária (evento 1 - PROCADM7 - ação ordinária).

A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento da pretensão do autor de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos postulados e, portanto, resta caracterizado o interesse de agir do autor.

Nesse sentido a jurisprudência dessa Egrégia Corte Regional que ampara o pleito do impetrante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. 1. A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento e indeferiu a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade, caracterizando o interesse de agir. 2. Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide. (TRF4, AG 5012361-19.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DESATIVADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5049928-21.2016.404.0000 Data da Decisão:21/02/2017 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Relator ROGÉRIO FAVRETO)

Por fim, quanto ao pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, este deve ser indeferido, porquanto incabível em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e teor da Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").

Diante do exposto, o Ministério Público Federal oficia pela concessão da ordem.
(...)

Tendo havido a tentativa infrutífera de obtenção dos documentos solicitados pelo INSS e comunicada e demonstrada ao juízo, a inviabilidade de obtenção de tais documentos complementares exigidos, como bem assinala o representante do MPF: "Quanto à empresa SELTEC CONSULTORIA INDL. COML. E REPR. LTDA, o autor requereu os formulários DSS/PPP e laudo técnico, porém não foi atendido. O mesmo ocorreu com relação às empresas COMPANHIA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAÍBA/CELUPA e SIEMENS S/A para as quais foram solicitados o formulário DSS8030/PPP e Laudo Técnico, conforme comprovam cartas AR anexadas à petição inicial da ação ordinária. Por e-mail a parte autora requereu à VIAÇÃO OURO E PRATA S/A e à EXPRESSO FREDERES S/A a cópia do laudo técnico, entretanto estas restaram silentes, conforme comprovam e-mails anexados à inicial da ação ordinária (evento 1 - PROCADM7 - ação ordinária)."reputo demasiado exigir da parte autora seja compelida a ingressar com outra ação para obtenção de tais documentos.

Não se verifica no caso concreto desídia da parte autora, na tentativa de obtenção dos documentos exigidos administrativamente o que foi informado ao juízo já quando do ajuizamento.

Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa.
Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos exigidos pelo INSS caso indispensáveis ao julgamento da lide, devendo o processo seguir seu curso regular.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para conceder a segurança.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966909v5 e, se solicitado, do código CRC 4F847B83.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5051474-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50067705120154047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
IMPETRANTE
:
JOSE EMILIO SOARES PORTO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 23:20




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