Apelação/Remessa Necessária Nº 5009597-66.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARISTELA BENELLI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, referindo a necessidade de realização de prova pericial que avalie as suas reais condições de trabalho, junto à Tramontina S/A Cutelaria. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/02/1998 a 17/11/2003, de 16/12/2002 a 25/01/2004, de 17/02/2004 a 28/02/2004, de 11/11/2004 a 23/02/2005, de 01/07/2005 a 20/09/2005, de 07/11/2005 a 27/07/2011 e de 11/06/2012 a 01/04/2013, a conversão inversa, pelo fator 0,83, dos períodos de labor comum anteriores à edição da 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial, e a condenação apenas do INSS em honorários advocatícios.
O INSS, no seu apelo, sustentou o descabimento do reconhecimento da especialidade, nos lapsos deferidos pelo juízo.
É o relatório.
VOTO
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados junto à Tramontina S/A Cutelaria que não foram deferidos na sentença, mas alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
Observa-se, no PPP da empresa (Evento 1, Procadm7), que, em vários intervalos analisados, por exemplo, no de 1994 a 2000, em que exercida a mesma função, dentro do mesmo setor, há injustificada oscilação - às vezes, para cima, e, depois, novamente, para baixo - do agente nocivo ruído, sem que se tenha notícia de modificação do lay out.
Tal fato lança dúvidas sobre a natureza especial, ou não, do labor desenvolvido ao longo de todos os intervalos referidos acima, e demanda, para a solução da controvérsia, a realização de perícia técnica judicial, no local de trabalho, para avaliação dos reais níveis de ruído suportados, nas diferentes atividades desempenhadas, e a concorrência, ou não, de outros agentes nocivos, além desse.
Portanto, deve ser provida a apelação, em sua preliminar, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção de prova pericial para verificação da alegada especialidade das atividades exercidas nos períodos mencionados no relatório.
Prejudicado o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo do INSS e dar provimento ao da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775704v4 e do código CRC ee721980.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:54
Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009597-66.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARISTELA BENELLI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do INSS e dar provimento ao da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775705v4 e do código CRC 45e813b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:54
Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009597-66.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARISTELA BENELLI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 843, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.