
Apelação Cível Nº 5004604-92.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-11-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da gratuidade de justiça (ev. 22, SENT1).
Em suas razões, a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida, com o intuito de comprovar a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01-12-1994 a 21-08-1997, 20-10-1997 a 15-05-2002 e 07-03-2007 a 13-11-2019, restou indeferida pelo magistrado a quo, que, ao final, julgou improcedente a pretensão. Diante disso, requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização da prova postulada. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos referidos intervalos, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (11-08-2020).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01-12-1994 a 21-08-1997, 20-10-1997 a 15-05-2002 e 07-03-2007 a 13-11-2019, laborado junto às empresas Transol Transporte Coletivo Ltda. e Insular Transportes Coletivos Ltda., foi julgado improcedente sem a realização da prova pericial requerida.
Para a comprovação do labor especial no período pretendido, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS, os PPPs das empresas e os respectivos laudos ambientais.
Compulsando os autos, observa-se que, já na inicial, a parte autora postula o reconhecimento dos tempos de serviço em razão da penosidade e das vibrações, pugnando pela realização de perícia técnica.
MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE E EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO
(...)
Pelo exposto, resta demonstrada a possibilidade de reconhecimento da índole especial da atividade de cobradores e motoristas de caminhão, caso comprovada a sujeição à penosidade e vibração.
Para a comprovação da atividade especial, o Requerente apresenta CTPS, formulários PPP’s e laudos técnicos da empresa que pretende o reconhecimento da atividade especial. Os laudos registram a exposição a vibrações e os seus consequentes prejuízos à saúde.
(...)
VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer-se:
(...)
5. Contestado ou não o pleito, pretende provar o alegado através dos documentos anexos, requerendo, desde já, caso entenda que as provas documentais não são suficientes, seja realizada perícia técnica para avaliação das condições de trabalho;
O requerimento foi novamente apresentado por ocasião da manifestação quanto às provas que pretendia produzir, nestes termos (evento 9):
(...)
Vale dizer que o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 01/12/1994 a 21/08/1997, 20/10/1997 a 15/05/2002 e 07/03/2007 até 13/11/2019, em que trabalhou como motorista de ônibus, dá-se em razão da penosidade inerente ao trabalho nessas condições, e não pelos agentes informados nos formulários competentes.
(...)
Assim, sendo a perícia é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de labor, e presentes os critérios definidos judicialmente, a prova técnica deve ser oportunizada.
Uma vez mais, a parte autora manifestou seu interesse na produção da prova pericial por ocasião da réplica (evento 12):
DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL
O Requerente pleiteia pelo reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos interregnos de 01/12/1994 a 21/08/1997, 20/10/1997 a 15/05/2002 e 07/03/2007 até 13/11/2019, em que trabalhou como motorista de ônibus, diante da penosidade inerente ao trabalho nessas condições.
(...)
A ratiodecidendi do voto condutor aponta que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade na seara previdenciária não pode vir em desfavor dos segurados, por se tratar de condição especial que prejudica a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Assim, sendo a perícia o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de labor, e presentes os critérios definidos judicialmente, a prova técnica deve ser oportunizada.
REQUERIMENTOS
ASSIM SENDO, resta derrocada toda a fundamentação alçada pelo Requerido na peça contestatória, motivo pelo qual o Requerente pugna pelo prosseguimento do feito e o julgamento procedente de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Requer, ainda, a produção de prova pericial, considerando os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, notadamente, tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho; e, a produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, para o fim de comprovar os critérios mencionados.
A pretensão, contudo, restou indeferida pelo magistrado a quo na decisão do evento 14, ao fundamento de que estando a empresa ativa e fornecendo PPP, com as informações ambientais do trabalho referentes aos intervalos em que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade, não se mostra necessária a realização de perícia judicial.
Ato contínuo, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos correspondentes, por ausência de exposição a agentes nocivos (evento 22).
Diante disso, apela a parte autora alegando prejuízo no seu direito de defesa, porquanto, mesmo diante de reiterada impugnação às provas fornecidas pela empresa, em face da omissão quanto à penosidade da atividade exercida, o pedido de produção de prova pericial restou indeferido pelo magistrado singular que, ao final, julgou improcedente a pretensão. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com o fim de que seja realizada a perícia técnica postulada.
Merece parcial provimento a apelação da parte autora.
De fato, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca das reais condições ambientais a que a parte autora estava exposta, haja vista a atividade exercida (motorista de ônibus), que sugere a presença dos agentes nocivos alegados.
Ora, há que se ter em conta que as provas consideradas pelo magistrado singular para fundamentar sua decisão são as mesmas contra as quais a parte autora insurgiu-se, repetidas vezes, durante a instrução processual. Note-se que a natureza das atividades desempenhadas pela parte apelante, bem como as provas carreadas aos autos, sugerem exposição a agentes nocivos, embora sejam insuficientes, por si sós, ao reconhecimento pretendido. Portanto, o conjunto probatório contém elementos que conferem verossimilhança às alegações da parte autora, reforçando a necessidade de produção de prova pericial.
Assim delineados os contornos da lide, a não realização da prova pericial expressamente requerida configura cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir as provas postuladas postuladas diante da documentação que havia sido juntada, ainda que desde o princípio impugnada, e na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tais provas.
Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
Contudo, apesar de a parte autora alegar ter exercido a atividade de motorista de ônibus nos períodos vindicados, as anotações em sua CTPS e os dados contidos nos PPPs informam as seguintes atividades, por períodos de trabalhos:
01-12-1994 a 21-08-1997
Empresa Transol Transporte Coletivo Ltda.
Período de 01-12-1994 a 31-03-1996: Porteiro
Período de 01-04-1996 a 21-08-1997: Manobrista
20-10-1997 a 15-05-2002 e 07-03-2007 a 13-11-2019
Empresa Insular Transportes Coletivos Ltda.
Período de 20-10-1997 a 15-05-2002: Motorista de ônibus
Período de 07-03-2007 a 13-11-2019: Motorista de ônibus
Especificamente quanto à penosidade, em 25-11-2020 foi realizado o julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência n. 5 (ação n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, onde ficou decidido que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.".
Para a aferição da penosidade, foram fixados, naquele julgamento, os seguintes parâmetros:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Não obstante a extensão do IAC tenha ficado restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, entendo viável a utilização dos mesmos critérios para avaliação da penosidade nos casos de motoristas de caminhão, em face da similaridade das atividades.
Com efeito, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 5024442-16.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 15-03-2022; AC n. 5001975-77-2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 09-03-2022; AC n. 5014539-43.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 22-03-2022; AC 5018163-48.2016.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 05-02-2019; AC n. 5012108-40.2018.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 13-07-2021.
Em relação ao agente nocivo vibrações, o código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 estabelece que a exposição às vibrações enseja o reconhecimento do tempo como especial, porém elenca apenas as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Não obstante, o art. 296 da Instrução Normativa n. 128, de 2022, do INSS, regula a questão, assim estabelecendo:
Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo vibrações localizadas ou de corpo inteiro, de 06-03-1997 até 12-08-2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam, e, a partir de 13-08-2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE.
Esta Corte vem reconhecendo o exercício de atividade especial em face da exposição do segurado ao agente nocivo vibrações, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 3. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020). 4. (...). (TRF4, AC 5015034-98.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES. 1. (...). 6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar. 7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido. 8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF4, AC 5001796-73.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)
Também nesse sentido: AC n. 5012108-40.2018.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 13-07-2021; AC n. 5012651-51.2015.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 02-07-2020; AC n. 5018163-48.2016.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30-01-2019.
Dentro desse contexto, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa Insular Transportes Coletivos Ltda., referente aos interstícios de 20-10-1997 a 15-05-2002 e 07-03-2007 a 13-11-2019, com o intuito de verificar a sujeição do requerente, em sua jornada diária de trabalho, à penosidade e às vibrações, sem deixar de verificar, o perito, eventual sujeição do autor a outros agentes nocivos porventura existentes no ambiente laborativo. Na hipótese de a empresa e/ou o setor em que o demandante laborou encontrar-se desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
Deve o perito avaliar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes eram suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.
Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova pericial requerida, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito.
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Apelação Cível Nº 5004604-92.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC N. 5/TRF4. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de ônibus ou caminhão, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5/TRF4.
5. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.
6. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus ou caminhão enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, e, a partir de 13-08-2014, conforme o Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo devido, pois, o reconhecimento do tempo como especial.
7. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco referente aos interstícios de 20-10-1997 a 15-05-2002 e 07-03-2007 a 13-11-2019, com o intuito de verificar a sujeição do requerente, em sua jornada diária de trabalho, à penosidade e às vibrações, sem deixar de verificar, o perito, eventual sujeição do autor a outros agentes nocivos porventura existentes no ambiente laborativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização da prova pericial requerida, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611865v3 e do código CRC b827a149.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5004604-92.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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