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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5002199-61.2...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. 2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal e pericial in loco quanto aos períodos de 05-03-1986 a 04-02-2004 e 04-07-2005 a 30-09-2013, laborados nas funções de açougueiro e comprador de frios junto à empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A., e de 07-07-2014 a 02-02-2015, em que exerceu a função de auxiliar de distribuição na empresa Oesa Comércio e Representações S.A., devendo o perito verificar a sujeição do requerente aos agentes nocivos, além da habitualidade e permanência da exposição e se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes. (TRF4, AC 5002199-61.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002199-61.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-12-2023, na qual a magistrada a quo assim decidiu:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie; julga-se extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade de 05/03/1986 a 31/12/1998 e de 01/10/2005 a 30/09/2013 e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Despesas com a realização de perícia a serem suportados pela parte autora, posto que o período provado por perícia foi improcedente, ficando suspensa a exigibilidade de reembolso em face da AJG.

Apela a parte autora alegando cerceamento de defesa, em razão do proferimento da sentença, sem a realização das provas pericial e testemunhal requeridas ao longo da instrução processual. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05-03-1986 a 04-02-2004, 04-07-2005 a 30-09-2013, 07-07-2014 a 02-02-2015, em que exerceu as atividades laborais exposto aos agentes nocivos frio, ruído e umidade.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 05-03-1986 a 04-02-2004, 04-07-2005 a 30-09-2013, 07-07-2014 a 02-02-2015 foi julgado improcedente sem a realização das provas testemunhal e pericial requeridas em face da existência de distorções ou omissões nos documentos apresentados.

No caso em apreço, verifico que, já na petição inicial, o autor requereu a realização de perícia judicial para fins de comprovação da especialidade dos períodos que pretende ver reconhecidos (evento 1, INIC1):

F. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, a documental com a juntada dos P.As e os demais que ora instruem o presente processo, bem como, a oitiva das testemunhas que serão arroladas oportunamente, e, se necessário for para solução do presente litígio a produção da prova pericial, cujos quesitos serão apresentados oportunamente;

O requerimento de produção de prova testemunhal e pericial foi novamente apresentado por ocasião da réplica e das manifestações quanto às provas que pretendia produzir, nestes termos (evento 18, PET1, p. 4, eventos 26 e 31):

Outrossim, pugna o autor pela produção de prova testemunhal e pericial, além da documental já inclusa, para comprovar as suas afirmações e garantir o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

Outrossim, reitera o requerimento para a oitiva de testemunhas quanto aos períodos laborados nas empresas COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT S.A., OESA COMERCIO E REPRESENTAÇOES S.A./ HOK TRANSPORTES LTDA., com o objetivo de confirmar que o mesmo desenvolveu suas atividades exposto aos agentes insalubres informados, ou seja, agente físico RUÍDO, nos níveis de ruído superior ao permitido em lei, agente físico FRIO, sem os devidos EPI necessários para elidir os agentes insalutíferos, bem como, para comprovar que a exposição era de forma continua e permanente.

Motivo pelo qual, pugna para produção de prova testemunhal e pericial, além da documental já inclusa, para confirmar as assertivas do autor e restar configurado de que laborou em local insalubre nos períodos requeridos, tendo assim direito a averbação/reconhecimento das atividades especiais dos períodos.

Como a empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A, encerrou suas atividades na área de supermercados, estando totalmente desativado este segmendo, Requer seja realizada perícia técnica em empresa paradigma, sugerindo as empresas:

SUPERMERCADO COOPER – Situada na Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 225, em Jaraguá do Sul – SC.

REDE TOP SUPERMERCADOS – RANCHO BOM SUPERMERCADOS – Situada na R. Pastor Albert Schneider, 900 - Barra do Rio Cerro, Jaraguá do Sul - SC, 89260-300.

E ainda, quanto a empresa OESA COMERCIO E REPRESENTAÇOES S.A./ HOK TRANSPORTES LTDA, da qual o autor laborou, requer prova pericial e apresenta o endereço da mesma:

OESA /HOK R. Ervin Rux, 1000 - Rio da Luz, Jaraguá do Sul - SC, 89264-600

Motivo pelo qual, pugna para produção de prova testemunhal e pericial, além da documental já inclusa, para confirmar as assertivas do autor e restar configurado de que laborou em local insalubre nos períodos requeridos, tendo assim direito a averbação e conversão os referidos períodos, sendo deferido os seus pedidos.

Em relação a empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A, o autor ratifica de que encerrou suas atividades na área de supermercados, estando totalmente desativado este segmento, atuando somente no ramo de materiais de construção.

Ocorre que o CNPJ da empresa dos estabelecimentos onde estavam instalados os supermercados, foram alterados para outros ramos de atividades, não havendo a baixa do CNPJ.

Neste ato o autor junta a certidão da Receita Federal referente à empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A, do CNPJ das quais o autor laborou, conforme consta nos PPP, demonstrando qual é o seu atual ramo de atividade.

Diante do exposto, ratifica o requerimento para que seja realizada perícia técnica em empresa paradigma, sugerindo as empresas:

SUPERMERCADO COOPER – Situada na Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 225, em Jaraguá do Sul – SC.

REDE TOP SUPERMERCADOS – RANCHO BOM SUPERMERCADOS – Situada na R. Pastor Albert Schneider, 900 - Barra do Rio Cerro, Jaraguá do Sul - SC, 89260-300.

A pretensão, contudo, restou indeferida pela magistrada a quo na decisão do evento 36, DESPADEC1, sob os seguintes fundamentos:

IV. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL

Parte autora pede demonstração do direito relativo a período(s) especial(is) mediante aproveitamento de PPP, LTCAT e laudo similar, bem como solicita perícia amparada apenas em alegação unilateral (Evento 26). Muito bem, defiro juntada de PPP, LTCAT eu laudo similar, cuja aplicação ou não ao mérito será apreciada em sentença.

Contudo, quanto à prova pericial e testemuhal, este Juízo não entende necessária sua produção.

Inicialmente, há de destacar que os meios de prova acima elencados são suficientes para análise da causa. Tal entendimento se coaduna com o teor do artigo 464, § 1º, inciso II, e artigo 472, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, a própria legislação previdenciária determina que PPP e laudos são os documentos exigíveis para caracterização de atividades nocivas. Em outras palavras, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita mediante formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchidos com observância dos critérios legais. É que preceitua o artigo 68, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99, com redação do Decreto 10.410/2020.

Além disso, parte autora não demonstrou de forma específica necessidade de perícia e prova testemuhal para provar seu direito, pois formulou mero pedido genérico, pautado em alegação unilateral e dúvidas hipotéticas que não implicam invalidação do exame já realizado. Tal estado de coisas não justifica custo de produção que onere os cofres públicos e protelação da lide com designação de audiência, cujos intentos de produção probatória que nem sequer tiveram sua necessidade apropriadamente demonstradas. A esse respeito, conforme já deliberou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar realização de perícia judicial” (TRF4, Apelação Cível 5002232-50.2017.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, decisão: 17/11/2020).

E mais:

"Qualquer falha no PPP, que é a prova apropriada para demonstração do exercício de atividade especial, não pode ser suprida por meio de prova testemunhal, sob pena de se admitir, por vias transversas, a demonstração da alegação de tempo de serviço especial por prova oral". (...) (IUJEF 5002263-33.2013.4.04.7204, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora: Luciane Merlin Clève Kravetz, julgamento: 7.4.2017)

Assim, indefiro pedido de produção de provas pericial e testemunhal por conta dos seguintes motivos: a) mero questionamento unilateral não justifica tais produções probatórias; b) provas constituídas são suficientes para análise da causa; c) observância aos princípios de celeridade e economia processuais.

Diante da decisão, a parte autora reiterou o pedido de produção das provas testemunhal e pericial para a comprovação da especialidade dos períodos controversos, nos seguintes termos (evento 42):

Diante do deferimento da juntada de laudo similar, vem o autor Requerer a juntada de laudo similar judicial da função de Açougueiro e comprador de frios, desempenhado na empresa Com. e Ind. Breithaupt, sendo laudo pericial judicial de perícia judicial realizada no Mercado Tobi.

Também quanto a atividade desempenhada na Oesa/HOK, requer a juntada de laudo pericial judicial realizado na mesma empresa, com o objetivo de confirmar e deferir o período de atividade especial insalubre.

Requer a juntada dos referidos laudos periciais similares, comprovando assim as assertivas do autor.

Outrossim, caso os laudos similares apresentados não sejam suficientes, reitera o requerimento para realização de perícia judicial nos locais indicados pelo autor.

Motivo pelo qual, pugna para produção de prova testemunhal e pericial, além da documental inclusa, para confirmar as assertivas do autor e restar configurado de que laborou em local insalubre nos períodos requeridos, tendo assim direito a averbação e conversão os referidos períodos, sendo deferido os seus pedidos, não havendo cerceamento do seu direito na produção de todos os meios de prova.

Nada obstante, assim se pronunciou a magistrada a quo quanto ao pedido (evento 47):

Requer a parte autora no evento 42, ou seja, após o despacho saneador: a) a juntada de novas provas documentais; b) a produção de prova testemunhal e pericial.

Da prova documental.

A utilização de outras provas além daquelas juntadas no processo com a inicial e já deferidas no evento 36 somente se mostra possível nesse momento processual (após o saneador) se for hipótese de documentos novos, tal como autoriza o art. 435, parágrafo único, do CPC.

Assim, com relação às provas emprestadas confeccionadas nos processos 5001877-77.2016.4.04.7210 e 5000062-53.2013.4.04.72.09 (evento 42/LAUDOPERIC2 e 3), indefiro a sua juntada neste momento processual. Isso porque os laudos foram confeccionado em 2017, em data anterior, portanto, à apresentação da contestação, incindindo as determinações contidas no art. 435 e seu paragrafo único, do Código de Processo Civil.

Da prova testemunhal e pericial.

O Novo Código de Processo Civil possibilita às partes, no seu art. 357, § 1º, pedir ajustes no tocante à produção de provas, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Diante do decurso do prazo de 05 dias, a decisão tornou-se imutável.

Por tais motivos, indefiro o pedido de prova testemunhal e pericial formulado no evento 42.

Irresignado, o autor peticionou manifestando-se nos seguintes termos (evento 51):

A parte autora não concorda com a decisão interlocutória da qual indeferiu a juntada dos laudos similares, pois no despacho do evento 36, foi deferida a juntada da laudo similar. E com este deferimento do evento 36, a parte autora, então realizou a juntada de laudos similares, não havendo razão agora o indeferimento de tal juntada, o que vem a parte autora manifestar-se pela não concordância de tal decisão.

Da mesma maneira, não pode concordar o autor com o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, sob o argumento de que não é neste momento o prazo para tal requerimento.

Vale salientar que no evento 42 o autor somente reiterou o pedido de prova testemunhal e pericial, sendo que o pedido de tais provas foram realizados na época e no prazo processual correto, ou seja, houve requerimento da produção de prova testemunhal e pericial na exordial ( evento 01), como também, na petição do evento 18, novamente no evento 26, novamente no evento 31 e por ultimo reiterado pedido no evento 42, não podendo ser a decisão pelo indeferimento de tais provas, sob o argumento de ser realizado requerimento fora do prazo legal, pois efetivamente, o caderno processual demonstra o requerimento de tais pedidos no prazo legal.

Diante do exposto, pugna pela reconsideração da decisão quanto aos referidos indeferimentos, por haver o cerceamento do direito de defesa.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos correspondentes, nos seguintes termos (evento 63):

2.2 - Mérito

Atividade especial de:

Período Especial05/03/1986 a 04/02/2004
EmpresaCOMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT S/A (empresa ativa com suposta mudança de ramo de atividade - Evento 31, CNPJ2)
Função/AtividadesAçougueiro
Agentes nocivosExposição aos agentes nocivos FRIO, sendo em câmeras frias a zero graus até -18 graus negativos, em período habitual e permanente.
Provas Formulário PPP: evento 1, PROCADM6, f. 22

Laudo paradigma: evento 1, PROCADM7, f. 10

DecisãoDe acordo com o PPP apresentado, o autor exerceu diversas funções divergentes da de açougueiro.
Ademais, até 31/08/1998 sequer há descrição das atividades desenvolvidas, pelo que, temos a impossibilidade de análise do período.
O formulário PPP indica "ausência de agente nocivo" para o período de 05/03/1986 a 31/12/1998.

Como a parte autora não apresentou laudo, documento imprescindível para comprovação da efetiva sujeição aos agente nocivos, não é possível reconhecer a especialidade do período. Ressalva-se a possibilidade de novo requerimento judicial sobre tais períodos caso o tempo não seja reconhecido como especial na esfera administrativa uma vez apresentada a prova do direito à especialidade.
Desta forma, não há como analisar a especialidade do período de 05/03/1986 a 31/12/1998, pelo que julga-se extinto o presente processo sem resolução de mérito, quanto à averbação de atividade especial neste período.
Para o período de 01/01/1999 a 04/02/2004, o PPP informa exposição a ruído não superior a 65dB(A), abaixo dos respectivos limites de tolerância.
Não há especialidade no período de 01/01/1999 a 04/02/2004.

Período Especial04/07/2005 a 30/09/2013
EmpresaCOMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT S/A (empresa ativa com suposta mudança de ramo de atividade - Evento 31, CNPJ2)
Função/AtividadesComprador de frios
Agentes nocivosExposição ao agente nocivo nocivos FRIO, sendo em câmeras frias a zero graus até -18 graus negativos, em período habitual e permanente.
Provas​Formulário PPP: ​evento 1, PROCADM7​, f. 2
Laudo paradigma: evento 1, PROCADM7, f. 10​
DecisãoNão há especialidade no período de 04/07/2005 a 30/09/2005. PPP informa exposição a ruído de 60 dB(A), inferior ao limite legal, considerando limites de 80 dB(A) até 04/03/1997, 90 dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 9059
O formulário PPP indica "ausência de agente nocivo" para o período de 01/10/2005 a 30/09/2013.

Como a parte autora não apresentou laudo, documento imprescindível para comprovação da efetiva sujeição aos agente nocivos, não é possível reconhecer a especialidade do período. Ressalva-se a possibilidade de novo requerimento judicial sobre tais períodos caso o tempo não seja reconhecido como especial na esfera administrativa uma vez apresentada a prova do direito à especialidade.
Desta forma, não há como analisar a especialidade do período de 01/10/2005 a 30/09/2013, pelo que julga-se extinto o presente processo sem resolução de mérito, quanto à averbação de atividade especial neste período.

Período Especial07/07/2014 a 02/02/2015
EmpresaOESA COMERCIO E REPRESENTAÇOES S.A., posteriormente alterada para HOK TRANSPORTES LTDA.
Função/AtividadesAuxiliar de distribuição
Agentes nocivosExposição ao agente nocivo Ruído e ainda exposto ao agente físico FRIO com intensidade de menos 0 graus, em período habitual e permanente.
Provas​Formulário PPP: ​evento 1, PROCADM7​, f. 6/8​
DecisãoNo presente caso, o PPP indica que havia exposição a temperaturas inferior 0º. Ocorre que a atividade predominante consistia carga e descarga de caminhões, o que demonstra que se havia contato com o agente físico frio, esse contato se dava de modo intermitente, e não habitual e permanente, pois ocorria apenas por ocasião da carga e descarga do caminhão. Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período.
Não há especialidade no período de 07/07/2014 a 02/02/2015

Não há reconhecimento de períodos nesta sentença para acrescer ao tempo reconhecido pelo INSS, e mesmo que que reafirmada a DER, a parte autora não alcança tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Logo, não tem direito à aposentadoria conforme pleiteado.

Diante disso, apela a parte autora alegando prejuízo no seu direito de defesa, porquanto, mesmo diante de reiteradas manifestações, o pedido de produção de provas testemunhal e pericial restou indeferido pela magistrada singular que, ao final, julgou improcedente a pretensão. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual, com o fim de que seja realizada a audiência para a oitiva das testemunhas e a perícia técnica postulada.

Merece provimento a apelação da parte autora.

De fato, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca das reais condições ambientais a que a parte autora estava exposta, haja vista a apresentação de PPPs e laudos apontam no sentido da presença dos agentes nocivos alegados.

Com efeito, a não realização das provas expressamente requeridas, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização da prova testemunhal e da perícia técnica expressamente postuladas, as quais são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.

Veja-se que o art. 370 do CPC de 2015 refere que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide - previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

Dentro desse contexto, deve ser realizada prova testemunhal para o esclarecimento das atividades exercidas pelo autor nos interregnos de 05-03-1986 a 04-02-2004 e 04-07-2005 a 30-09-2013, laborados nas funções de açougueiro e comprador de frios junto à empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A., principalmente em relação ao intervalo de 05-03-1986 a 31-08-1998, em que não há descrição das atividades realizadas nos documentos apresentados, e, posteriormente, com base as informações obtidas com a prova testemunhal, prova pericial in loco; de igual modo quanto ao interstício de 07-07-2014 a 02-02-2015, em que exerceu a função de auxiliar de distribuição na empresa Oesa Comércio e Representações S.A.

Deverá o perito avaliar, em especial, a sujeição do ambiente de trabalho do autor aos agentes nocivos inerentes às atividades exercidas, considerando-se, inclusive, possível alteração de layout e ramo de atividade das empresas, além da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos identificados. Ainda, deverá o perito averiguar se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, capazes de elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes identificados.

Em relação ao ruído, deverá ser observado que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para períodos posteriores a 18-11-2003.

A perícia deverá ser realizada in loco em cada uma das empresas onde o autor exerceu suas atividades laborativas, e somente poderá ser realizada em estabelecimento similar nas hipóteses de inatividade/baixa da empresa em que o autor efetivamente laborou ou alteração significativa do leiaute do setor de trabalho ou ramo da atividade da empresa, caso ainda esteja ativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492968v17 e do código CRC 66afdf28.Informações adicionais da assinatura:
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5002199-61.2020.4.04.7209
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Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002199-61.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.

2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.

3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal e pericial in loco quanto aos períodos de 05-03-1986 a 04-02-2004 e 04-07-2005 a 30-09-2013, laborados nas funções de açougueiro e comprador de frios junto à empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A., e de 07-07-2014 a 02-02-2015, em que exerceu a função de auxiliar de distribuição na empresa Oesa Comércio e Representações S.A., devendo o perito verificar a sujeição do requerente aos agentes nocivos, além da habitualidade e permanência da exposição e se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492969v4 e do código CRC 386cd192.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:38


5002199-61.2020.4.04.7209
40004492969 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002199-61.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLI STENGER BERTOLDI (OAB SC027728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

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