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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não havendo prova da atividade profissional em face de extravio da CTPS, inviável o enquadramento, como especial, do tempo de serviço controverso, por categoria profissional, ou mesmo a utilização eventual de laudo por similaridade. 2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas testemunhal e pericial postuladas. (TRF4, AC 5017373-53.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017373-53.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMAR CORREA DE BITTENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-03-2018, na qual o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolver o mérito da presente demanda, com o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 03/09/1979 a 13/03/1980, 01/04/1998 a 22/02/1999, 01/08/1999 a 01/03/2001, 01/09/2001 a 06/10/2004, 01/08/2005 a 06/02/2006 e 16/02/2006 a 07/05/2015, como de exercício de atividade especial, válidos para aposentadoria aos 25 anos de serviço, os quais deverão ser averbados pelo INSS para todos os efeitos previdenciários, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo para tanto.

Apela a parte autora requerendo (a) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de 01-01-1979 a 25-06-1979, 01-02-1983 a 01-09-1983, 01-03-1984 a 17-09-1985, 03-02-1986 a 05-01-1987, 04-05-1987 a 30-10-1987, 01-10-1989 a 01-01-1993 e 02-09-1996 a 04-12-1996; (b) o cômputo do tempo de serviço urbano incontroverso até a data dos dois requerimentos administrativos; (c) a conversão, de especial para comum, pelo fator 1,67, do intervalo de 26-03-1980 a 13-10-1981, conforme decidido pela própria Autarquia nas fls. 224-254 do processo e fls. 3 do PA; e (d) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário nas datas dos dois requerimentos administrativos (08-07-2015 e 09-06-2016). Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Caso não seja esse o entendimento, postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos acima referidos sem deferir-lhe as provas testemunhal e pericial postuladas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.

Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Como relatado, cuida-se, em síntese, de apelação em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-01-1979 a 25-06-1979 (lavador de veículos na empresa Posto Pereira Ltda.), 01-02-1983 a 01-09-1983 (auxiliar de chapeador na empresa Pintura LATACAR Ltda. ME), 01-03-1984 a 17-09-1985, 03-02-1986 a 05-01-1987, 04-05-1987 a 30-10-1987 (todos como lavador e lubrificador de veículos na empresa Martins e Baade Ltda. ME), 01-10-1989 a 01-01-1993 (lavador e lubrificador de veículos na empresa Lavação Garcia Ltda.) e 02-09-1996 a 04-12-1996 (frentista na empresa Auto Posto Chaminé Ltda.), com a consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Assim não sendo entendido, pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade dos mencionados interregnos sem que tenham sido realizadas as provas testemunhal e pericial requeridas.

Entendo inviável o julgamento, de plano, acerca da especialidade dos períodos mencionados alhures, uma vez que, à exceção do interstício de 02-09-1996 a 04-12-1996, os intervalos acima referidos constavam de Carteira de Trabalho e Previdência Social que foi extraviada. Assim, não há comprovação da função exercida pelo autor nos períodos controversos, sendo certo que (a) não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos no evento 2, OUT16, p. 03-09, as atividades desempenhadas pelo segurado nos referidos interregnos; (b) não consta, nos dois únicos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs acostados no evento 2, OUT18, p. 03-05 e 06-08, sendo o primeiro referente ao intervalo de 01-02-1983 a 01-09-1983 (empresa Pintura LATACAR Ltda. ME), e o segundo referente aos períodos de 01-03-1984 a 17-09-1985, 03-02-1986 a 05-01-1987 e 04-05-1987 a 30-10-1987 (empresa Martins e Baade Ltda. ME), o carimbo das empresas empregadoras, não sendo possível saber quem foram as pessoas que assinaram referidos documentos, razão pela qual não servem como prova da atividade; e (c) as empresas em que o autor laborou nos períodos de 01-01-1979 a 25-06-1979 (Posto Pereira Ltda.), 01-02-1983 a 01-09-1983 (Pintura LATACAR Ltda. ME), e 01-10-1989 a 01-01-1993 (Lavação Garcia Ltda.) encontram-se extintas (evento 2, OUT30, OUT35 e OUT38).

Não havendo prova da atividade, inviável o enquadramento, como especial, do tempo de serviço controverso, por categoria profissional, ou mesmo a utilização eventual de laudo por similaridade, como requer o autor.

Também não é possível a apreciação, de plano, acerca da especialidade do interregno de 02-09-1996 a 04-12-1996, haja vista que, conquanto juntado PPP válido (evento 2, OUT28, p. 11-12), não há registro de agentes nocivos para o período em questão, sendo certo que os agentes agressivos ali lançados referem-se a período diverso.

Passo à análise, pois, da alegação de cerceamento de defesa.

Em relação aos períodos em questão, a parte autora, já na petição inicial, requereu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica (evento 2, INIC1, p. 24).

Junto com a petição inicial juntou laudo produzido em reclamatória trabalhista movida pelo autor, visando à comprovação acerca da existência de insalubridade em relação à atividade prestada como lubrificador de veículos para o Município de Lauro Müller (evento 2, OUT24 e OUT25).

Por ocasião da réplica, o demandante especificou novamente as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de prova oral e pericial (evento 2, PET53).

Na sequência, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos os respectivos formulários PPP, devidamente preenchidos e assinados por profissional competente (evento 2, DESP54).

Em petição, o autor informou que nos dois PPPs referentes aos períodos de 01-02-1983 a 01-09-1983, 01-03-1984 a 17-09-1985, 03-02-1986 a 05-01-1987 e 04-05-1987 a 30-10-1987 não consta indicação de Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pelos registros ambientais porque, para os referidos intervalos, a legislação previdenciária não exige laudo técnico. Todavia, requereu novamente a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade do tempo de serviço (evento 2, PET57).

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos.

Assim delineados os contornos da lide, em face do extravio da CTPS do autor, e em razão de não haver registro, no CNIS, acerca das funções por ele exercidas, bem como em face de haver comprovação de que pelo menos três empresas em que laborou encontram-se extintas, parece-me imprescindível, para a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial, a comprovação, primeiro, das atividades efetivamente prestadas pelo requerente nos intervalos de 01-01-1979 a 25-06-1979, 01-02-1983 a 01-09-1983, 01-03-1984 a 17-09-1985, 03-02-1986 a 05-01-1987, 04-05-1987 a 30-10-1987 e 01-10-1989 a 01-01-1993, o que deverá ser feito mediante a colheita de prova oral visando à comprovação das funções diárias exercidas pelo demandante em cada um dos períodos controversos.

Somente após a colheita de prova ora hábil a comprovar as funções do autor, deverá ser realizada prova pericial nas empresas empregadoras ou em empresa similar, haja vista que algumas das empresas estão inativas, devendo o perito considerar, quando da verificação da sujeição do demandante a agentes nocivos, as informações prestadas pelas testemunhas acerca das atividades profissionais do requerente.

Em relação ao interstício de 02-09-1996 a 04-12-1996, deverá ser realizada prova pericial in loco na empresa empregadora (Auto Posto Chaminé Ltda.), haja vista que o PPP (evento 2, OUT18, p. 11-12), embora comprove a atividade profissional, a qual também se encontra registrada em CTPS (evento 2, OUT5, p. 03), não descreve a presença de agentes nocivos na atividade profissional de frentista prestada pelo demandante no mencionado interregno.

Observo ser inviável a utilização de prova emprestada, consubstanciada em laudo ténico produzido em reclamatória trabalhista, quando a empresa se encontra ativa, sendo certo que, mesmo para os casos das empresas que se encontram inativas, não é possível a utilização do mencionado laudo, tendo em vista que o ramo de atuação das empresas em que o autor laborou nos períodos ora discutidos e da Prefeitura não são os mesmos, e, em princípio, segundo afirmou o autor nas petições constantes dos autos, as atividades por ele prestadas, nos intervalos ora discutidos, não foram exercidas exclusivamente como lubrificador, sendo necessário verificar adequadamente e de forma fidedigna o ambiente de trabalho e os agentes nocivos eventualmente presentes na realização das funções prestadas pelo segurado em cada uma das empresas em que laborou.

A não realização das provas testemunhal e pericial expressamente requeridas, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a colheita de prova oral e a realização da perícia técnica, as quais são necessárias ao julgamento dos pedidos constantes da petição inicial.

Merece parcial provimento, pois, o apelo do autor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572230v17 e do código CRC fc2f607b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:10


5017373-53.2018.4.04.9999
40001572230.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017373-53.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMAR CORREA DE BITTENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. prova testemunhal e pericial. necessidade. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença.

1. Não havendo prova da atividade profissional em face de extravio da CTPS, inviável o enquadramento, como especial, do tempo de serviço controverso, por categoria profissional, ou mesmo a utilização eventual de laudo por similaridade.

2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas testemunhal e pericial postuladas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572231v3 e do código CRC f5735c15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:10


5017373-53.2018.4.04.9999
40001572231 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5017373-53.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADEMAR CORREA DE BITTENCOURT

ADVOGADO: GISELE CORREA DE BITTENCOURT (OAB SC034416)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RESTANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:39.

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