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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4...

Data da publicação: 22/03/2023, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provas testemunhal e pericial expressamente requeridas pela parte autora desde a exordial, as quais revelam-se imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas, restando prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5006244-20.2020.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006244-20.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADRIANO MELO FILHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-05-2021, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas no período de 01-06-2008 a 24-10-2018, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (24-10-2018).

Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. Assevera que, muito embora tenha requerido a realização das provas testemunhal e pericial na exordial e nas contrarrazões à contestação, o juízo monocrático julgou antecipadamente o feito, julgando improcedentes os pedidos em face da ausência de provas. Requer, pois, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização (a) de prova testemunhal destinada à comprovação do habitual exercício da atividade de cirurgião-dentista, nos períodos de 01-06-2003 a 30-09-2003, 01-11-2003 a 31-01-2004, 01-08-2004 a 31-05-2008 e 01-06-2008 a 24-10-2018; e (b) de perícia técnica judicial para averiguar as efetivas condições em que exercidas as atividades pelo segurado na condição de cirurgião-dentista (autônomo) e cirurgião-dentista (sócio-gerente da Clínica Médica Otacílio Costa Ltda e Qualydent Clínica Odontológica Ltda). No mérito, sustenta o exercício de atividade especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, produtos químicos e radiações ionizantes, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as “regras permanentes”, com 37 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição e com início na data de sua postulação administrativa, em 24-10-2018.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez, requer o afastamento da especialidade do período reconhecido em sentença, ao fundamento da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual em regime de autonomia. Aduz que a eventualidade da prestação de serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e permanência, necessárias para a caracterização da atividade como especial. Pugna, pois, pela improcedência do pedido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01-06-2003 a 30-09-2003, 01-11-2003 a 31-01-2004, 01-08-2004 a 31-05-2008 e 01-06-2008 a 24-10-2018, nos quais a parte autora exerceu a função de cirurgião-dentista na condição de contribuinte individual.

Para a comprovação pretendida, a parte autora trouxe aos autos a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social; diploma da Universidade Federal de Santa Catarina, comprovando a formação como cirurgião-dentista; certidão do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina com inscrição desde 30-07-1990; declaração da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC de que o Autor exerce a atividade de cirurgião-dentista no Município desde 22/08/1990 até os dias atuais; Guia de Recolhimento da Taxa de Licença e Renovação da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, relativa ao exercício da atividade de dentista autônomo de 1990 a 2002; Carteira de Identidade de Cirurgião-Dentista emitida pelo Conselho Federal e Regional de Odontologia de Santa Catarina, inscrito desde 26-03-1992; Relatório de Extrato do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, com pagamento das contribuições relativas ao exercício de atividade odontológica de 2000 a 2018; Declarações de Imposto de Renda (pessoa física) com profissão de odontólogo; contratos sociais; formulários de atividade especial, sem o registro dos responsáveis pelos registros ambientais; laudo técnico da condições ambientais do trabalho, subscrito por Médico do Trabalho e confeccionado no ano 2020.

O autor, já na petição inicial, pleiteou a realização de provas testemunhal e pericial a fim de comprovar a habitualidade exercício da atividade de cirurgião-dentista e de suprir os formulários incompletos obtidos junto às empresas empregadoras, nos seguintes termos:

(...)

03.2 Comprovação da especialidade (nocividade) da atividade de “cirurgião-dentista” (contribuinte individual) exercida pelo Autor:

(...)

Ademais, na instrução processual, com a produção de prova testemunhal, o Autor confirmará o habitual exercício da atividade de cirurgião-dentista nos períodos de 01/06/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 31/01/2004 e 01/08/2004 a 24/10/2018.

(...)

08. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:

(...)

c) Deferir a produção de provas elencadas no artigo 212 do Código Civil Brasileiro, notadamente:

I) a ouvida das testemunhas, adiante arroladas, para a comprovação do habitual exercício da atividade de “cirurgião-dentista”, nos períodos de 01/06/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 31/01/2004 e 01/08/2004 a 24/10/2018;

II) a realização de prova pericial, se esta se mostrar necessária.

(...)

ROL DE TESTEMUNHAS:

01) PAULO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Avenida Olinkraft, nº 2117, Bairro Pinheiros, em Otacílio Costa-SC.

02) ALTAMIR JOSÉ PAES, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Vila Brasília, s/nº, Bairro Pinheiros, em Otacílio Costa-SC.

03) RAQUEL DE LIZ COELHO, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Frida Condessa de Westarp, nº 102, Bairro Pinheiros, em Otacílio Costa-SC.

Intimada a manifestar-se sobre a constestação, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos (Evento 15, CONTRAZ1):

8. DO REQUERIMENTO FINAL:

Como visto exaustivamente retro, a contestação do INSS é desprovida de fundamento.

O Autor, no entanto, pretende produzir prova testemunhal e pericial.

Reitera, para tanto, o pedido de designação de audiência para a ouvida das testemunhas abaixo arroladas, para a comprovação do habitual exercício da atividade de “cirurgião-dentista” nos períodos de 01/06/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 31/01/2004 e 01/08/2004 a 24/10/2018:

- PAULO ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Avenida Olinkraft, nº 2117, Bairro Pinheiros, em Otacílio Costa-SC.

- ALTAMIR JOSÉ PAES, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Vila Brasília, s/nº, Bairro Pinheiros, em Otacílio Costa-SC.

- RAQUEL DE LIZ COELHO, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Frida Condessa de Westarp, nº 102, Bairro Pinheiros, em Otacílio Costa-SC.

Requer também o signatário que seja deferida a realização de perícia técnica judicial destinada a averiguar as efetivas condições em que o Autor exerceu as suas atividades laborativas nos períodos de 01/06/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 31/01/2004 e 01/08/2004 a 24/10/2018.

Em face do exposto, pede o Autor a abertura da fase instrutória, com o deferimento dos pedidos retro formulados.

Termos em que pede deferimento.

Em que pese o reiterado pedido do demandante, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, deixando de se manifestar quanto à produção das provas requeridas e rejeitando o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos pretendidos em razão, justamente, da ausência de provas, in verbis (Evento 17, SENT1):

Análise do Caso Concreto

À luz dos fundamentos acima, passo a analisar os períodos de tempo especial pleiteados pela parte autora.

Período

01/06/2003 a 30/09/2003, 01/11/2003 a 31/01/2004

Empresa

contribuinte individual (cirurgião-dentista autônomo)

Função/setor

cirurgião-dentista em consultório particular

Agentes Nocivos

- biológicos: doenças infectocontagiosas, bem como o manuseio de materiais contaminados;
- químicos: mercúrio para restauração, reveladores (líquidos usados na revelação das películas de RX);
radiações ionizantes.

Prova

- PPP (evento 1, PROCADM5, p. 14/15);

- Diploma da Universidade Federal de Santa Catarina, de 27/07/1990, comprovando a formação como cirurgião-dentista;

- Certidão do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina de que o Autor está inscrito desde 30/07/1990;

- Declaração da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC de que o Autor exerce a atividade de cirurgião-dentista no município de Otacílio Costa desde a data de 22/08/1990 até os dias atuais;

- Guia de Recolhimento da Taxa de Licença e Renovação da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, relativa ao exercício da atividade de dentista autônomo de 1990 a 2002;

- Carteira de Identidade de Cirurgião-Dentista emitida pelo Conselho Federal e Regional de Odontologia de Santa Catarina, inscrito desde 26/03/1992;

- Relatório de Extrato do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, com pagamento das contribuições relativas ao exercício de atividade odontológica de 2000 a 2018;

- Declarações de Imposto de Renda (pessoa física) com profissão de odontólogo.

Conclusão

O PPP não foi corretamente preenchido, pois não há indicação do responsável pelos registros ambientais. Consta ainda a observação de que não possui LTCAT. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.

Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais a sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade.

Período

01/08/2004 a 31/05/2008

Empresa

contribuinte individual

Função/setor

cirurgião-dentista da Clínica Médica Otacílio Costa Ltda.

Agentes Nocivos

- biológicos: doenças infectocontagiosas, bem como o manuseio de materiais contaminados;
- químicos: mercúrio para restauração, reveladores (líquidos usados na revelação das películas de RX);
radiações ionizantes.

Prova

- PPP (evento 1, PROCADM5, p. 14/15);

- Diploma da Universidade Federal de Santa Catarina, de 27/07/1990, comprovando a formação como cirurgião-dentista;

- Certidão do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina de que o Autor está inscrito desde 30/07/1990;

- Declaração da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC de que o Autor exerce a atividade de cirurgião-dentista no município de Otacílio Costa desde a data de 22/08/1990 até os dias atuais;

- Guia de Recolhimento da Taxa de Licença e Renovação da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, relativa ao exercício da atividade de dentista autônomo de 1990 a 2002;

- Carteira de Identidade de Cirurgião-Dentista emitida pelo Conselho Federal e Regional de Odontologia de Santa Catarina, inscrito desde 26/03/1992;

- Relatório de Extrato do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, com pagamento das contribuições relativas ao exercício de atividade odontológica de 2000 a 2018;

- Declarações de Imposto de Renda (pessoa física) com profissão de odontólogo;

- contratos sociais.

Conclusão

O PPP não foi corretamente preenchido, pois não há indicação do responsável pelos registros ambientais. Consta ainda a observação de que não possui LTCAT. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.

Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou prejudiciais a sua saúde ou integridade física, e não havendo possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, descabe o reconhecimento da especialidade da atividade.

Período

01/06/2008 a 30/09/2020

Empresa

contribuinte individual

Função/setor

cirurgião-dentista da Qualydent Clínica Odontológica Ltda.

Agentes Nocivos

- químicos: anti-sépticos orais, glutaraldeido, mercúrio, reveladores e fixadores, de modo habitual e permanente;
- biológicos: vírus, bactérias, fungos, parasitas, risco de contrair doenças infectocontagiosas, em decorrência de manuseio de objetos perfuro cortantes e contato com pessoas infectadas com doenças transmissíveis por saliva ou sangue, como HIV, hepatites e diversas outras doenças, de modo habitual e permanente;
- radiações ionizantes (radiografia) de modo eventual.

Prova

- PPP (evento 1, PROCADM5, p. 14/15);
- LTCAT (evento 1, LAUDOAVAL9, p. 4);

- Diploma da Universidade Federal de Santa Catarina, de 27/07/1990, comprovando a formação como cirurgião-dentista;

- Certidão do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina de que o Autor está inscrito desde 30/07/1990;

- Declaração da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC de que o Autor exerce a atividade de cirurgião-dentista no município de Otacílio Costa desde a data de 22/08/1990 até os dias atuais;

- Guia de Recolhimento da Taxa de Licença e Renovação da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, relativa ao exercício da atividade de dentista autônomo de 1990 a 2002;

- Carteira de Identidade de Cirurgião-Dentista emitida pelo Conselho Federal e Regional de Odontologia de Santa Catarina, inscrito desde 26/03/1992;

- Relatório de Extrato do Contribuinte da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa-SC, com pagamento das contribuições relativas ao exercício de atividade odontológica de 2000 a 2018;

- Declarações de Imposto de Renda (pessoa física) com profissão de odontólogo;

- contratos sociais.

Conclusão

Sendo a DER em 24/10/2018, e não tendo o autor apresentado o LTCAT com data posterior no processo administrativo, cabe somente a análise do período até a DER, pois não é possível a reafirmação da DER para atividade especial.
Pelo LTCAT, denota-se que havia exposição a agentes biológicos de modo permanente. Logo, viável o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2008 a 24/10/2018.

Merece acolhida a pretensão da parte autora.

Compulsando o caderno processual, observo que, com efeito, o formulário de atividade especial não está subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e, ademais, nele consta a observação de não haver laudo técnico correspondente à época da prestação dos serviços (Evento 1, PROCADM5, Páginas 14-15), circunstância que reclama a realização de prova testemunhal a fim de comprovar a habitualidade da prestação da atividade sujeita a agentes nocivos e, ainda, a realização de prova pericial a fim de averiguar se havia, de fato, a efetiva sujeição do segurado aos agentes nocivos informados.

Por oportuno, anote-se que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) se admite quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008 e EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009. Portanto, encontrando-se inativas as empresas do vínculo original, é possível a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, com vistas à comprovação da especialidade pretendida.

Portanto, assim delineados os contornos da lide, a não realização das provas expressamente requeridas, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a realização das provas testemunhal e pericial, as quais são necessárias à elucidação da controvérsia atinente à efetiva exposição nociva à saúde e ao julgamento dos pedidos constantes da petição inicial.

Nesse contexto, e tendo requerido expressamente, desde a exordial, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir as provas requeridas diante da documentação que havia sido juntada, ainda que desde o princípio declarada insuficiente, e na medida em que parte dos pedidos foi julgada improcedente após o indeferimento de tais provas.

Portanto, em relação aos períodos de 01-06-2003 a 30-09-2003, 01-11-2003 a 31-01-2004 e 01-08-2004 a 31-05-2008, deve ser realizada a prova testemunhal requerida, com a oitiva das testemunhas arroladas, e prova pericial in loco nas empresas, caso permaneçam ativas, com o intuito de comprovar a efetiva sujeição do autor, no exercício de suas funções, a agentes biológicos, produtos químicos e radiações ionizantes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente e do uso de EPI's eficazes para elidir os seus efeitos. Reitero, ainda, que, caso as empresas estejam inativas, extintas ou baixadas, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar ou poderá ser utilizado laudo de empresa similar.

Resta, em consequência, prejudicada a apelação da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requerida, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715100v9 e do código CRC 78b62634.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:22


5006244-20.2020.4.04.7206
40003715100.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006244-20.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADRIANO MELO FILHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provas testemunhal e pericial expressamente requeridas pela parte autora desde a exordial, as quais revelam-se imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas, restando prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requerida, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715101v3 e do código CRC 7601f106.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:30:22


5006244-20.2020.4.04.7206
40003715101 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5006244-20.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANO MELO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 04:34:14.

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