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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5006285-56.2012.4.0...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (TRF4, AC 5006285-56.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006285-56.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, referindo a necessidade de realização de provas periciais e testemunhais, que avalie as suas reais condições de trabalho em diversos períodos. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 08/04/1976 a 17/02/1977, e de 18/04/1978 a 27/05/1978 (Cooperativa Rizícola Osoriense), de 10/10/1983 a 04/11/1984 (Unisinos), de 01/08/1990 a 19/03/1992 (Temperasul Tratamento Térmico Ltda.) e de 03/01/2005 a 06/07/2009 (Varejo de Produtos Veterinários Querência Ltda.), a conversão inversa, pelo fator 0,83, dos períodos de labor comum anteriores à edição da 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial, e a condenação apenas do INSS em honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1976 a 17/02/1977, e de 18/04/1978 a 27/05/1978 (Cooperativa Rizícola Osoriense), de 10/10/1983 a 04/11/1984 (Unisinos), de 01/08/1990 a 19/03/1992 (Temperasul Tratamento Térmico Ltda.) e de 03/01/2005 a 06/07/2009 (Varejo de Produtos Veterinários Querência Ltda.), que não foram deferidos na sentença, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa.

Observa-se que, no período de 08/04/1976 a 17/02/1977, junto à Cooperativa Rizícola Osoriense, de acordo com a CTPS (Evento 1, CTPS11), a função exercida foi a de "servente", a qual, por excessivamente genérica, não permite intuir as tarefas desempenhadas, devendo, para que seja solvida a controvérsia a contento, quanto a esse aspecto, ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor, e saibam detalhar as suas características, para que, a partir de tais informações, seja possível a anexação de laudos técnicos similares ou, caso necessário, e julgado conveniente pelo MM. Magistrado a quo, realizada a perícia judicial.

O mesmo ocorre quanto ao período de 01/08/1990 a 19/03/1992, junto à Temperasul Tratamento Térmico Ltda., em que, de acordo com a CTPS (Evento 1, CTPS13), a função exercida foi a de "serviços gerais", cuja denominação tampouco dá a conhecer a atividade efetivamente desempenhada. Novamente, necessária, no caso, a oitiva de testemunhas para avaliação do labor, e, a partir das informações prestadas, proceder-se-á, ou não, à anexação de laudos similares ou à perícia.

Além desses, deve a parte autora avaliar a necessidade da inclusão de outros testemunhos verbais, relativos aos demais intervalos pleiteados, deferidos ou não, quando se tratar de funções com denominação genérica, não convenientemente documentadas em formulários e laudos.

Portanto, deve ser provida a apelação, em sua preliminar, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, com a produção de prova testemunhal, e possivelmente pericial, para verificação da alegada especialidade das atividades exercidas nos períodos requeridos.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777260v7 e do código CRC ad269909.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:52


5006285-56.2012.4.04.7112
40002777260.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006285-56.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777261v5 e do código CRC b5c22e8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:23:52


5006285-56.2012.4.04.7112
40002777261 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5006285-56.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 856, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:00.

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