Apelação/Remessa Necessária Nº 5013798-75.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SIRLEY CONCEICAO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O segurado, no seu apelo, sustentou o direito ao cômputo do período especial de 21/10/2010 a 09/06/2011, em que houve percepção de auxílio-doença não-acidentário à aposentadoria especial, e que apenas o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais.
O INSS, no seu apelo, alegou não ter havido a comprovação da especialidade, nos períodos deferidos, ter havido o uso de EPI's, não ser mais possível a conversão inversa dos períodos de labor comum, e que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O INSS, no seu apelo, alega o descabimento do reconhecimento da especialidade, nos períodos, reconhecidos pela sentença, de 06/04/1988 a 30/08/1990, de 01/02/1991 a 31/05/1993, de 01/11/1993 a 18/04/2002 e de 21/10/2002 a 20/10/2010.
Observa-se que, quanto aos períodos de 06/04/1988 a 30/08/1990, junto à Braxon Técnica de Manutenção, e de 01/02/1991 a 31/05/1993, e de 01/11/1993 a 18/04/2002, junto à Com. de Madeira Lana, não houve sequer a anexação de documentos, e que as funções registradas na CTPS (Evento 1, CTPS9) foram, respectivamente, "auxiliar de serviços gerais" e "servente", ambas demasiado genéricas, para que se possam intuir as tarefas desempenhadas. Em vista disso, a perícia judicial (Evento 55, Laudo1) terminou sendo realizada apenas a partir de informações fornecidas pela própria parte interessada.
Por isso, deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora, e saibam detalhar as suas características, por exemplo, se era feita limpeza de sanitários, e se estes eram, ou não, acessados pelo público, entre outras, que se julgar pertinentes, de modo que, a partir de tais informações, possam ser aproveitadas as conclusões da perícia, ou complementadas essas a partir de novas diligências.
Portanto, deve ser anulada, de ofício, a sentença, e reaberta a instrução, com a produção de prova testemunhal.
Prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, anular, de ofício, a sentença, e devolver o feito à vara de origem, para reabertura da instrução.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908297v6 e do código CRC 80a11831.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013798-75.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SIRLEY CONCEICAO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, anular, de ofício, a sentença, e devolver o feito à vara de origem, para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908298v4 e do código CRC 334ecb66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013798-75.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SIRLEY CONCEICAO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 521, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DEVOLVER O FEITO À VARA DE ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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