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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5063660-17.2013.4.0...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (TRF4, AC 5063660-17.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063660-17.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EVA EDITE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA HEIS (OAB RS057117)

ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA (OAB RS084359)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora, no seu apelo, alegou serem especiais os períodos laborados junto à Pavan Com. de Alimentos Ltda. e Asun Com. de Gêneros Alimentícios Ltda., ter direito à conversão inversa do tempo comum anterior à Lei 9.032/95, à aposentadoria especial, ou à por tempo de contribuição, e que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão.

O INSS, no seu recurso, sustentou que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A parte autora, no seu apelo, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1984 a 05/02/1990, junto à Pavan Com. de Alimentos Ltda., e de 03/04/1990 a 25/05/1990, junto à Asun Com. de Gêneros Alimentícios Ltda., que não foram deferidos na sentença.

Observa-se que, quanto ao primeiro desses períodos, laborado junto à empresa Pavan Ltda., há indícios de que a função exercida englobava a limpeza de banheiros com acesso ao público - funcionários e clientes -, a qual, de acordo com a perícia judicial (Evento 56, Laudo1), acarretaria a exposição a agentes biológicos. Porém, a descrição do cargo na CTPS é genérica ("servente") e não há formulários e laudos a embasar tal afimação, a qual foi obtida, pelo expert, exclusivamente a partir de declarações da própria parte interessada. Por isso, deve ser realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor, e saibam detalhar as suas características, de modo que, a partir de tais informações, possam ser aproveitadas as conclusões da perícia, ou complementadas essas a partir de novas diligências.

Portanto, deve ser anulada, de ofício, a sentença, e reaberta a instrução, com a produção de prova testemunhal.

Prejudicados os apelos.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os apelos, anular, de ofício, a sentença, e devolver o feito à vara de origem, para reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860128v9 e do código CRC 3bf80d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:54:17


5063660-17.2013.4.04.7100
40002860128.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063660-17.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EVA EDITE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA HEIS (OAB RS057117)

ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA (OAB RS084359)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os apelos, anular, de ofício, a sentença, e devolver o feito à vara de origem, para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860129v6 e do código CRC e9611e86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:54:17


5063660-17.2013.4.04.7100
40002860129 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação Cível Nº 5063660-17.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: EVA EDITE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA DA SILVA HEIS (OAB RS057117)

ADVOGADO: DIONI SILVEIRA DA LUZ (OAB RS085735)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA (OAB RS084359)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DEVOLVER O FEITO À VARA DE ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:34.

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