| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005692-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HELIO PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo reconhecimento judicial de tempo qualificado em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, ainda que não requerido pelo autor na exordial, pois se trata de período incontroverso, atingido pelo manto da coisa julgada. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. 11. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria requerida, faz jus, tão somente, à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727421v3 e, se solicitado, do código CRC F6874888. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 16/12/2016 11:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005692-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HELIO PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária ajuizada por HELIO PEREIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) reconhecer que o Autor tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural de 20.08.72 à 20.03.80, com base nas informações colhidas nos autos.
a) reconhecer que o Autor tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial relativo ao período trabalhado (05.06.2006 à 11.01.2011) na empresa Empresa Metalúrgica Promesul LTDA, além daqueles já reconhecidos no feito que tramitou na Justiça Federal (27.03.80 a 01.03.96; 03.09.96 a 05.03.97 e de 18.11.2003 a 04.06.2006);
c) determinar a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo de serviço comum: 20.08.72 à 20.03.80 que deverão ser somados ao tempo de serviço especial da parte Autora;
d) conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor, sem incidência do fato previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, em 04.04.2006;
e) condenar o Réu ao pagamento dos benefícios vencidos até o efetivo implemento do referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno o Demandado ao pagamento de metade das custas processuais1, conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 595/07-CGJ, não se podendo mais invocar o disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo Órgão Especial na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, julgada em 04.06.2012 (acórdão publicado no DJE nº 4923 em 26.09.2012)2, bem como ao pagamento das despesas processuais na sua integralidade.
Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que são fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, respeitado, pois, o disposto na súmula n º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4 ª Região para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Instado, via embargos de declaração opostos pela parte autora, a se manifestar acerca da existência de erros materiais quanto à data do pagamento das parcelas - que seria 08/02/2011 - e quanto a DER - que deveria ser alterada 21/03/2007 -, bem como acerca da existência de omissão quanto ao pedido de AJG, quanto aos consectários legais e quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o magistrado singular assim determinou:
No que se refere a data do início do pagamento das parcelas do benefício pretendido, de efeito, verifico que o pedido indicou como sendo a contar de 08.02.2011, havendo, pois, erro material no ponto. Assim sendo, o início do pagamento das parcelas deverá se dar a contar de 08.02.2011. No tocante a DER e sua alteração para 21.03.2007, entendo que inexiste erro material ou mesmo contrariedade. O pedido da parte foi para a concessão do benefício da aposentadoria especial com pagamento desde a DER de 08.02.2011. Não há pedido de alteração da DER para 21.03.2007. Veja-se que o pedido da alínea "d", fl. 07, é para o caso de se verificar que em 08.02.2011 não existisse tempo suficiente para a concessão do benefício, fosse considerado o tempo superveniente, alterando-se para a data em que implementadas as condições. Mantenho, pois, no ponto, a decisão como lançada. De outro lado, vejo que houve omissão deste juízo quanto a apreciação da AJG requerida pelo Autor. Assim sendo, e, diante dos documentos juntados aos autos, defiro o benefício da AJG ao Autor. No que se refere aos juros, correção monetária e mesmo da possibilidade de conversão do tempo comum em especial e sua limitação temporal (o que sequer é objeto de pedido na inicial), vejo que o Embargante pretende, ao fim, é a rediscussão das matérias, o que não se coaduna aos embargos de declaração.
(...)
Dessa forma, corrijo o erro material verificado na fundamentação e dispositivo, quanto a data da DER da aposentadoria especial concedida e início do pagamento das parcelas vencidas, alterando-a para 08.02.2011; bem como concedo a AJG ao Autor. No mais, a sentença permanece nos seus exatos termos. Intimem-se. Diligências legais.
Tempestivamente o INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Inicialmente tece alegações concernentes aos parâmetros legislativos que determinam a caracterização de uma atividade como especial, salientando que o reconhecimento da especialidade deve ser efetuado em conformidade com os critérios previstos na legislação vigente à época da prestação do serviço.
Em relação aos períodos de 27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006, reconhecidos como especiais pela sentença que julgou a ação anteriormente ajuizada pela parte autora em desfavor da Autarquia, afirma que não há qualquer menção no dispositivo, havendo referências apenas na fundamentação, motivo pelo qual, alega, não se operou a coisa julgada. Aduz que nos dois primeiros intervalos mencionados, os agentes nocivos não foram qualificados nem quantificados pelo magistrado. Quanto ao último período, aduz não ter sido acostado aos autos qualquer documento produzido pela empresa, comprobatório do exército de atividade especial.
Também alega a ausência de documentação comprobatória da especialidade do período de 05/06/2006 à 11/01/2011, postulado na presente ação e reconhecido pela sentença ora recorrida.
Sustenta a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial, pois tal possibilidade foi vedada pela Lei nº 9.032/95 em 28/04/1995, resguardando-se apenas os direitos adquiridos dos segurados que completaram todos os requisitos para a concessão de Aposentadoria Especial até o advento da referida lei, hipótese que não é a dos presentes autos.
No que tange ao período rurícola, alega a inexistência de início de prova material apta a demonstrar o labor rural da parte autora, devidamente corroborado por prova testemunhal, bem como a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Na eventualidade de ser mantida a sentença, o INSS prequestiona a matéria alegada para fins recursais e requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, uma vez que pendentes de modulação os efeitos temporais das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em que houve decisão pela inconstitucionalidade de tal dispositivo.
A parte autora também apela. Afirma que já havia obtido o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006 na ação n° 226.71.08.008874-6, ao fim da qual não obteve o benefício de Aposentadoria Especial por não contar, na ocasião daquele primeiro requerimento administrativo (04/04/2006), com mais de 25 anos de atividade especial. Contudo, aduz que, se computados os períodos reconhecidos na presente ação (parte do período especial de 05/06/2006 a 11/01/2011 e o resultado da conversão em especial do período rural de 20/08/1972 a 20/03/1980), cumpre o requisito temporal (25 anos de atividade especial) em 21/03/2007. Desse modo, em consideração ao direito adquirido ao melhor benefício, requer a reafirmação da DER que ensejou o processo anterior para a data em que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício almejado.
Quanto á conversão dos períodos de tempo especial posteriores a 28/05/1998 para tempo comum, referida na sentença, afirma que, em que pese não se tratar de objeto da presente ação, tal possibilidade não deve ser afastada, tendo em vista o cancelamento da Súmula 16 da TNU, bem como a criação de sua Súmula 50.
Requer também o afastamento da aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante aos consectários legais, diante da decisão do STF pela inconstitucionalidade de tal dispositivo, devendo ser restabelecida a sistemática anterior, com a aplicação do INPC para correção monetária e a incidência de juros de 1% ao mês.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Na petição de fl. 436 a parte autora requer que a Autarquia seja intimada a averbar os períodos especiais já reconhecidos na decisão já transitada em julgado, proferida nos autos da ação n° 226.71.08.008874-6.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de: a) reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 20/08/1972 a 20/03/1980; b) reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos período de 05/06/2006 a 11/01/2011; c) ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006; d) conversão para especial dos períodos de tempo comum que já possui averbados, bem como daqueles que vierem a ser reconhecidos; e) conversão de tempo especial para comum; f) concessão de Aposentadoria Especial; g) reafirmação da DER que ensejou o processo judicial anterior - no qual o benefício não foi deferido - para a data posterior em que foram implementados os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Da coisa julgada
Sustenta o INSS que, em relação aos períodos de 27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006, não há coisa julgada, pois, em que pese a sentença proferida nos autos da ação n° 226.71.08.008874-6 - tramitada na Segunda Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo/RS e confirmada pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul (fls. 60 a 64) - tenha feito referências a tais intervalos na fundamentação, nada referiu acerca do reconhecimento desses períodos no dispositivo, de modo que, afirma, não se operou a coisa julgada.
Para dirimir a controvérsia, transcrevo o excerto da sentença no qual o magistrado tratou da análise desses intervalos:
Há direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais, no(s) período(s) de 27.03.80 a 01.03.96, na empresa Amadeo Rossi S/A, nas funções descritas na(s) DSS-8030 da(s) fl(s). 15, pois o laudo pericial das fls. 17/20 confirma que a parte autora mantinha contato, de modo habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (manipulação de breu e parafina), justificando o enquadramento deste(s) período(s) como atividade especial nos termos do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
No(s) período(s) de 03.09.96 a 05.03.97 e de 18.11.2003 a 04.04.2006, laborado(s) na empresa Metalúrgica Promensul Ltda., há direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais, pois o(s) formulário(s) da(s) fl(s). 21/22 e o laudo pericial das fls. 23/26 confirmam que a parte autora, ao exercer suas funções, estava exposta, de modo habitual e permanente, a ruído de 89 dB(A) (média aritmética do setor de estamparia), enquadrando-se as atividades no item 1.1.6 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e nos termos do Decreto n° 4882/03. (sem grifos no original).
Eis o dispositivo:
Do benefício pretendido.
Tendo sido reconhecido o labor em atividades especiais pelo período de 18 anos, 09 meses e 29 dias, tem-se que à parte autora não assiste o direito ao benefício de aposentadoria especial, eis que não preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
DISPOSITPVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no art. 269,1, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).(sem grifos no original).
Assim, percebe-se que os intervalos acerca dos quais ora se insurge o INSS foram devidamente reconhecidos pelo magistrado, cuja decisão, confirmada em segunda instância, transitou em julgado.
Em que pese o dispositivo da referida decisão não ter, expressamente, reafirmado o reconhecimento de tais períodos, resta claríssima a decisão quanto ao acolhimento dessa parte do pedido, já que mencionado na linha imediatamente acima àquela em que se encontra a parte dispositiva.
Ademais, não se sustenta a necessidade alegada pela Autarquia de se consignar no dispositivo da sentença os períodos reconhecidos para se garantir que sobre eles se opere o transito em julgado, porquanto o dispositivo de um julgado não é apenas o seu texto final, mas sim tudo aquilo de relevante que o magistrado tiver decidido ao longo da sentença, conforme lição do Min. Luiz Fux, quando ainda no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROGRAMA BEFIEX. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
(...)
3. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: AgRg no Ag 1024330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp nº 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576926/PE, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763231/PR, Rel Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795724/SP, Rel Min Luiz Fux, DJ 1503.2007.
4. Nesse sentido, valioso e atual revela-se o escólio de Humberto Theodoro Junior, o qual assentou em artigo publicado em revista especializada, verbis: "É na conjugação dos atos das partes e do juiz que se chega aos contornos objetivos da coisa julgada. São, pois, as pretensões formuladas e respectivas causa de pedir (questões litigiosas) julgadas pelo Judiciário (questões decididas) que se revestirão da eficácia da imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art. 468 do CPC". (...) "Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu solução às questões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor, seja da defesa do réu, como adverte Liebman na seguinte passagem: "Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo" (in "Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação", Revista de Processo nº 167, ano 34, janeiro de 2009).
(...)
(Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011) (sem grifos no original).
Pelo exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período de 20/08/1972 (quando completou 12 anos) a 20/03/1980 (início das atividades urbanas com registro em CTPS em 27/03/1980 conforme fl. 158), a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão da matrícula de imóvel rural herdado pelo pai do autor, em 1983, nesse ato qualificado como agricultor, em decorrência do falecimento dos avôs do autor, sendo seu avô também qualificado como agricultor (fl. 27);
- formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados pelos avós do autor, no qual o pai deste é qualificado como agricultor em 1979 (fls. 28 a 30);
- guias de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, relativas ao ano de 1983 (fls. 43 e 44);
- certidão de óbito do avô do autor, ocorrido em 1962, no qual o mesmo foi qualificado como agricultor (fl. 46);
- certidão de nascimento de irmão do autor, ocorrido em 1967, em que seu pai consta qualificado como agricultor (fl. 48);
- certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 1946, em que seu pai consta qualificado como agricultor (fl. 50);
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 1978, no qual consta qualificado como agricultor (f. 51);
- tela impressa do sistema informatizado do INSS em que se verifica a concessão, em 1986, de pensão por morte de trabalhador rural à mãe do autor (fl. 52);
- certidão de cadastro de imóvel rural em nome do avô do autor, relativa ao período de 1979 a 1992 (fl. 52);
- CTPS do autor, emitida apenas em 1980 (fl. 70).
Na audiência de Justificação Administrativa por determinação judicial (fls. 244 a 247) foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividade rurícola pelo autor durante todo o período pretendido. Transcreve-se o relatório do processante:
Conforme determinação judicial executa-se Justificação Administrativa para apuração de atividade rural.
Baseia-se a presente análise apenas ao que tange a colheita de depoimentos das testemunhas. Nada mais, sem corroboração de provas.
Testemunhas arroladas apresentam-se idôneas.
A convicção das afirmações deixa claro o fato de o justificante ter desenvolvido atividade em regime de economia familiar em lavoura.
As três testemunhas exibiram perfil de vizinhos do justificante.
Todos foram enfáticos em declarar que o justificante laborou no regime de economia familiar desde criança.
As terras eram no município de Taquari/RS posteriormente emancipado para Tabaí/RS, na localidade chamada Aterrador.
Os três esclarecimentos foram condizentes ao estipular que o justificante residiu nessas terras até próximo de 1980.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora de 20/08/1972 a 20/03/1980, totalizando 7 anos, 7 meses e 1 dia.
Mantida a sentença quanto a esse ponto.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): 05/06/2006 a 11/01/2011.
Empresa: Metalúrgica Promesul Ltda.
Função: operador de máquina, conforme CTPS (fl. 79).
Atividades: limpeza e preparação das peças, imergindo-as em desengraxante, após o que efetua a pintura das mesmas com pistola para tinta epóxi, conforme DSS-8030 (fl. 65). Serviços de estamparia (cortar, repuxar e dobrar) em chapas, arames e tubos, juntamente com a montagem das peças, conforme PPP (fl. 66). Decapagem de peças, conforme laudo pericial judicial (fls. 342 a 259).
Agente(s) nocivo(s): Ruído e desengraxante, conforme DSS-8030 (fl. 65). Ruído de 83 a 95 (média de 89) dB(A), conforme PPP (fl. 66). Agentes químicos (solventes, desengraxantes e soluções ácidas usadas na decapagem) e ruído acima de 80 dB(A), conforme laudo pericial judicial (fls. 342 a 259).
Enquadramento legal: Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18/11/2003. Agentes químicos: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (outras substâncias químicas) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (outras substâncias químicas).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos e ao agente físico ruído, indicados acima.
Quanto ao reconhecimento da especialidade de uma atividade por sujeição ao agente agressivo ruído, embora a técnica ideal seja o cálculo da média aritmética ponderada, considerando-se o tempo de exposição do segurado a cada patamar de pressão sonora verificado, não se pode afastar a possibilidade de admissão da média aritmética simples, quando o empregador não se desincumbir de seu dever legal de efetuar a monitoração das condições ambientais do trabalho e de manter os registros dos resultados obtidos. Pensar de maneira diversa seria dar ensejo à solução incompatível com a justiça, uma vez que, verificada a exposição do trabalhador a níveis médios de ruído superiores aos tolerados pela legislação, o que demonstra a existência da insalubridade, não há como se negar o reconhecimento do exercício da atividade especial.
Dos agentes químicos
No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo comum para especial
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos nesta ação (05/06/2006 a 11/01/2011) e naquela autuada sob o n° 226.71.08.008874-6 (27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 23 anos, 5 meses e 2 dias, o que não lhe garante o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Da reafirmação da DER
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
Contudo, no presente caso descabe falar-se em reafirmação da DER, pois, ainda que fosse considerado como qualificado o labor desempenhado entre a DER (08/02/2011) até a data da propositura da ação (06/06/2011), a parte autora não teria implementado os 25 anos de atividades prejudiciais.
Da reafirmação da DER no processo anterior
Uma vez que não restaram preenchidas as condições necessárias à concessão da Aposentadoria Especial na data do segundo requerimento administrativo, 08/02/2011 (mesmo sendo considerada a especialidade do período de 05/06/2006 a 11/01/2011, reconhecida na presente ação), certamente não fazia jus a autora à concessão do benefício em momento anterior, qual seja, 21/03/2007, data para a qual a autora pretende seja reafirmada a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, originalmente formulado em 04/04/2006.
Entretanto, cumpre analisar a possibilidade de tal pedido.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, com vistas à colmatação do período contributivo necessário à concessão de aposentadoria, computando-se vínculos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo como fato superveniente, enquanto durar o exame do procedimento, tal requerimento deve ser efetuado pelo autor no curso do processo, administrativo e/ou judicial, em que se discute a possibilidade de concessão da inativação, uma vez que se trata de desdobramento da situação fático-jurídica então mantida com a Autarquia, objeto da controvérsia.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
Ademais, impossível a retroação dos efeitos da concessão de um benefício previdenciário, pois, embora anteriormente presentes as condições suficientes à inativação, é o ato do requerimento administrativo que exsurge como marco a partir do qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos (desde que procedente, ou seja, desde que já implementadas as condições), de acordo como o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância com a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Diante do exposto, indefiro a possibilidade de reafirmação da data de requerimento administrativo de concessão de benefício indeferido em processo judicial já transitado em julgado.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Deixo de analisar a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora ante a inexistência desse pedido, de forma subsidiária ao pedido de concessão de Aposentadoria Especial.
Desse modo, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, nem na data do requerimento administrativo, nem na data do ajuizamento da ação, fazendo jus, todavia, à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Em conclusão, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, para: a) declarar a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/1980 a 01/03/1996, 03/09/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 04/04/2006; b) manter o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/08/1972 a 20/03/1980; c) manter o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 05/06/2006 a 11/01/2011; d) afastar a possibilidade de conversão dos períodos de labor comum em tempo especial; e) afastar a concessão de benefício de Aposentadoria Especial, uma vez que a autora não atingiu o requisito temporal de 25 anos de exercício de atividades nocivas, nem na data do requerimento na via administrativa, nem na data do ajuizamento da presente ação (reafirmação da DER).
Dou parcial provimento também ao recurso da parte autora, apenas para declarar a possibilidade de conversão dos períodos de tempo especial em tempo comum, uma vez que requerida tal declaração, embora não seja tal pedido objeto da presente ação. Nego provimento ao pedido de reafirmação da data do requerimento administrativo de concessão de benefício já indeferido em decisão judicial transitada em julgado.
Prejudicada a questão relativa à forma de cálculo dos consectários legais, uma vez que, não concedido o benefício requerido, não há condenação da Autarquia ao pagamento de quantia, mas apenas determinação para averbação dos períodos reconhecidos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa necessária e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005692-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00120822220118210033
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | HELIO PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2148, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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