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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE DEMANDANTE E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JUL...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE DEMANDANTE E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente. 2. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte. (TRF4 5048330-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048330-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VALDECI MACHADO

ADVOGADO: FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em razão da parte autora não haver comparecido em audiência aprazada, julgou improcedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve condenação ao pagamento das custas ou despesas processuais, fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a autora sustenta, em breve síntese, que aaausência de intimação pessoal da autora para prestar depoimento não é suprida pela intimação de seu patrono, devendo a audiência e seus atos posteriores, inclusive a sentença, serem anulados por cerceamento de defesa, porque proferida sem determinar a produção da necessária prova testemunhal. Aduz que se trata de uma demanda de verba de caráter alimentar, denotando urgência no provimento. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a realização da objurgada audiência para oitiva testemunhal.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001391354v3 e do código CRC 445e7fcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:39:30


5048330-71.2017.4.04.9999
40001391354 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048330-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VALDECI MACHADO

ADVOGADO: FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia residual cinge-se a (des)necessidade de intimação pessoal da parte demandante para realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas acerca do trabalho rural alegadamente realizado pelo instituidor.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR ARGUIDA

Com efeito, compulsando os autos vê-se que a parte autora foi intimada tão somente por meio de seu procurador constituído para realização da audiência de instrução e julgamento. (eventos 68, 70, 73, 75 e 78)

A declaração da parte é de que lhe foi cerceado o direito à produção de prova, uma vez que o não comparecimento se deu em virtude da ausência de intimação pessoal.

Pois bem.

Com efeito, o despacho do evento 66 saneou o feito, determinando a realização da referida audiência. Segundo a decisão lançada (evento 66):

"(...)

Para tanto, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas)".

Neste sentido, dispõe inicialmente o CPC:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

De fato tais disposições tratam da audiência de conciliação, mas não da audiência de instrução e julgamento, sobretudo com a oitiva pessoal da parte, como determinado. Acerca desta modalidade, dispõe o CPC:

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

(...)

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

Compulsando os autos vê-se que não houve qualquer oportunidade para a parte justificar-se, sendo proferida sentença de mérito logo em sequência.

Sobre o tema, consolidou-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TESTEMUNHAS NÃO INTIMADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.CPC/73. 1. Em não tendo havido o comparecimento do autor e das testemunhas na audiência agendada, o Juízo a quo deveria ter procedido à intimação pessoal do autor, à luz do art. 343, §1º, do CPC/73, e à intimação das testemunhas arroladas na inicial, forte no art. 412 do CPC/73. 2. A alegada dificuldade operacional da Vara não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando os artigos 343, §1°, e 412 do CPC/1973. 3. As ações de cunho previdenciário possuem nítida conotação social e são propostas em sua maioria por pessoas hipossuficientes, circunstância que, usualmente, implica a angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional. 4. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005236-03.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 20/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO FEITO. 1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente. Anulação da sentença. 2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. 3. Dever-se-á promover a reabertura da instrução processual, uma vez que a parte autora, ao requerer nova audiência, já se manifestou no sentido de que tem interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5020119-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A parte autora e as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução. 2. Porém, o fato de a vara ter muitos processos e apenas dois oficiais de justiça não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie. 3. Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso. 4. Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei. (TRF4, AC 0005556-53.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 15/12/2016)

Vale ressaltar, ainda, que a advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades, prestigiando-se a instrumentalidade do processo.

Daí porque considero pertinente a irresignação, devendo ser reaberta a instrução processual, para realização da audiência. Outrossim, para que verifique eventual necessidade de habilitação da filha Luana, conforme petição do evento 44.

De outra sorte, acerca do mérito da causa, tenho que não deva haver pronunciamento - por hora - neste sentido, para que não haja supressão de instâncias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, entendo que merece ser acolhido o apelo da parte autora para que seja anulada a sentença que julgou improcedente o feito, determinando a remessa dos autos à origem para seu regular processamento e julgamento, com a realização da audiência de instrução e julgamento já determinada.

a) apelação da parte autora: conhecida e provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento.



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5048330-71.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048330-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VALDECI MACHADO

ADVOGADO: FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE DEMANDANTE e testemunhas. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.

1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.

2. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048330-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDECI MACHADO

ADVOGADO: FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

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