| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010083-14.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ADAIR JUNQUEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rubem Jose Zanella e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de tempo de serviço especial já reconhecido pelo INSS e em ação anteriormente ajuizada.
2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16/12/1998 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de atividade especial já reconhecidos, por falta de interesse de agir, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460478v6 e, se solicitado, do código CRC 432AB24B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/10/2018 19:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010083-14.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | ADAIR JUNQUEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rubem Jose Zanella e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença publicada na vigência do CPC/1973, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Adair Junqueira da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial, rural e urbano reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação à sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2007), mediante o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar, no período de 03/10/1967 a 17/07/1974, bem como da especialidade dos períodos de 28/06/1982 a 28/04/1994 (Defensa Indústria de Defensivos Agrícolas S/A); de 05/12/1995 a 20/10/1998 (Frangosul S/A Agro Avícola Industrial), e de 01/04/2002 a 24/07/2007 (Avipal S/A Avicultura e Agropecuária).
Na sentença foram reconhecidos todos os períodos postulados e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos 01/08/1979 a 07/01/1980, de 28/06/1982 a 28/04/1994, de 01/08/1987 a 28/04/1994 e de 05/12/1995 a 20/10/1998 (fls. 86-91 e 138/150), por ocasião do requerimento administrativo formulado em 19/01/2004 e 11/06/2001. Em ação anteriormente ajuizada (fls. 80-4), restou reconhecido o labor especial do período de 01/12/1994 a 31/08/1995. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos já reconhecidos como especiais, por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 3º e 267, VI, do CPC/73.
Nesse contexto, resta analisar o alegado labor rural prestado em regime de economia familiar, no período de 03/10/1967 (12 anos) a 17/07/1974, assim como o exercido sob condições especiais no período de 02/04/2002 a 24/07/2007, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/07/2007).
Da atividade rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 03/10/1967 (12 anos) a 17/07/1974.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) título eleitoral, datado de 18/12/1973, em que consta a qualificação do autor como agricultor (fl. 11);
b) certidão de partilha extraída no Cartório do Registro Geral de Imóveis e Registro Especial do município de Taquari, em 07/03/1953 de área de terras de agricultura, com extensão de 18 hectares, mais ou menos, situada no lugar denominado "Rincão dos Ferreiras", em que consta como um dos herdeiros/adquirentes os pais do autor (Maria do Carmo Junqueira da Silva e Waldomiro Rodrigues da Silva (fl. 118-120);
c) declaração da Secretaria de Educação e Cultura - Escola Estadual de 1º Grau Barão de Antonina, em que consta que o autor, filho do agricultor Valdomiro Rodrigues da Silva e Maria do Carmo Junqueira da Silva, residentes no Rincão São José, Taquari, foi matriculado no estabelecimento de ensino no ano de 1962 frequentando até a 5ª série no ano de 1967 (fl. 116).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial.
As testemunhas, ouvidas em audiência (fls. 189-91), confirmaram o labor rural da parte autora juntamente com seus pais, sem contratação de empregados, em terras próprias de 3 hectares, desde a infância até aproximadamente os 19 anos, plantando milho, feijão, mandioca, arroz, aipim e abóbora, além de criação de bois e vacas leiteiras.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual merece ser mantida a sentença no que reconheceu o labor rural no período de 03/10/1967 a 17/07/1974.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/04/2002 a 10/07/2007
Empresa: Avipal S/A - Avicultura e Agropecuária (atual BR FOODS/Perdigão S/A)
Função/Atividades: Mecânico de Manutenção. As atividades consistiam em executar manutenção de máquinas em geral de todo o complexo industrial; efetuar montagens, reparos e aberturas de tubulações; ajudar em consertar, desmontar, desamassar, cortar, soldar, limpar, lixar as peças de tubulações industriais; limpar as peças utilizando solventes e pistola de ar comprimido; efetuar manutenções preventivas, preditivas e corretivas; lubrificar, trocar e abastecer óleo e graxa; preparar peças para pintura; pintar as peças; armazenar líquidos inflamáveis, óleos minerais, derivados de petróleo, combustíveis para motores, óleo diesel, óleo queimado, álcool anídrico, gasolina, tintas e solventes no depósito.
Agentes nocivos: ruído de 88,5 dB(A), agentes químicos (gasolina, querosene, graxas, lubrificantes, fluidos de corte, óleos minerais, thinner, solventes, hidrocarbonetos), radiações não ionizantes e fumos metálicos.
Enquadramento legal: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.048/99 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 94) e Laudo pericial judicial (fls. 261-7).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 19/11/2003 a 10/07/2007 por exposição ao agente ruído, e no período de 01/04/2002 a 10/07/2007 por exposição aos demais agentes nocivos referidos.
Em relação ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, merece reforma a sentença apenas para afastar o labor especial por exposição ao agente ruído no período de 01/04/2002 a 18/11/2003. Contudo, resta mantida a especialidade por exposição aos demais agentes nocivos em todo o período pretendido.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, o perito judicial informou que a empresa tem registro e fornece os seguintes equipamentos de proteção individual: protetores auriculares, avental e luvas de raspa de couro, creme protetor, óculos e máscara de solda, botinas e respiradores descartáveis, macacão e botina de couro. Contudo, não atestou que esses equipamentos elidiam a nocividade dos agentes agressivos.
Impende referir que, em relação ao ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Quanto à exposição aos agentes químicos, conforme julgados desta Turma, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Aliás, nesse sentido é o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores, conforme os seguintes julgados:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20/02/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria computando-se o tempo de serviço/contribuição proporcional até 16/12/1998 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
A sentença não fixou honorários por analogia à Justiça Federal, afirmando que, caso a ação fosse ajuizada na Justiça Federal, a competência seria do JEF, que tem por regra a não fixação de honorários. Como não houve recurso da parte autora, mantém-se a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de atividade especial já reconhecidos pelo INSS e em ação anteriormente ajuizada
- dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 01/04/2002 a 18/11/2003, em razão do agente ruído, (mantida a especialidade por exposição aos demais agentes nocivos no período de 01/04/2002 a 24/07/2007), bem como para isentar o INSS das custas processuais
- adequar os critérios de correção monetária e juros de mora
- determinar o cumprimento imediato do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de atividade especial já reconhecidos, por falta de interesse de agir, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460477v4 e, se solicitado, do código CRC 9DC29659. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/10/2018 19:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010083-14.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066711320088210159
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
PARTE AUTORA | : | ADAIR JUNQUEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rubem Jose Zanella e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472394v1 e, se solicitado, do código CRC DE49C6F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2018 21:29 |
