Apelação/Remessa Necessária Nº 5000239-12.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DOMINGOS CELITO NOBRE |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PERICULOSIDADE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976653v11 e, se solicitado, do código CRC E3E0AD68. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000239-12.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DOMINGOS CELITO NOBRE |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que, através do reconhecimento de tempo especial, determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, sem todavia, reconhecer período de atividade rural em regime de economia familiar, entendendo pela ausência de interesse de agir, nesse caso.
Em julgamento realizado em 30/04/2014, esta Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. PERICULOSIDADE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Considerando que não houve pedido administrativo de tempo rural em regime de economia familiar, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000239-12.2011.404.7201, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
Em face da interposição de recurso especial pela parte autora quanto ao interesse de agir em relação ao reconhecimento do período de labor rural de 08/03/1966 a 21/01/1973, a E. Vice Presidência desta Casa devolveu o presente processo para eventual juízo de retratação. Na sessão de julgamento de 27/04/2016, esta Turma determinou a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240. Os autos retornaram com juízo de indeferimento do pedido de revisão por parte do INSS (evento 22 - PROCADM1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo de serviço rural - interesse de agir
Em face da interposição de recurso especial pela parte autora quanto ao interesse de agir em relação ao reconhecimento do período de labor rural de 08/03/1966 a 21/01/1973, a E. Vice Presidência desta Casa devolveu o presente processo para eventual juízo de retratação. Na sessão de julgamento de 27/04/2016, esta Turma determinou a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240. Os autos retornaram com juízo de indeferimento do pedido de revisão por parte do INSS (evento 22 - PROCADM1). Configurado, portanto, o interesse de agir da parte autora quanto ao tópico.
Tempo de serviço rural
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito (evento 5 - ANEXOS PET-4):
- cópia da transferência de direitos de posse e ocupação, demonstrando que o pai do autor, Renovato Nobre, era lavrador e proprietário rural em 1972;
- procuração pública lavrada pelo pai do autor, comprovando sua condição de proprietário rural e lavrador em 1966;
- certidão de casamento dos pais, na qual consta o seu pai qualificado como lavrador;
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão/PR no sentido do exercício de atividade rural pela parte autora entre os anos de 1966 e 1972.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
A prova testemunhal (evento 5 - AUDIENCI40 - testemunha Paschoalina Luqueta Trentin) confirmou as alegações da parte autora, ao afirmar que a família do requerente era de pequenos agricultores que cultivavam arroz, milho, feijão, mandioca, trigo e miudezas em terra própria situada em Bom Jesus do Sul/PR, com o auxílio apenas de máquinas manuais, tendo o requerente permanecido nessas terras exercendo a agricultura até aproximadamente os 21 anos, quando se mudou para Santo Antônio do Sudoeste/PR, onde continuou exercendo a agricultura.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora no que pede seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1966 a 21/01/1973.
Quanto aos demais elementos meritórios, cabe a manutenção do decido no primeiro julgamento do feito:
Decadência e prescrição
A contagem do prazo decadencial é feita nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso o benefício foi concedido em 13/08/1997, com primeiro pagamento em outubro de 1997, conforme a carta de concessão emitida em setembro de 1997 (Evento 5 - ANEXOS PET4, fl. 47). Assim, quando do ajuizamento, em 18/07/2007, não havia o decurso do prazo decenal.
Há que se reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 22/01/1973 a 24/04/1973
Empresa: Dall Oglio
Função/Atividades: Frentista
Agentes nocivos: Líquidos inflamáveis (periculosidade)
Enquadramento legal: Portaria nº 3.214/78, NR 16 anexo 2 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: Resumo de documentos elaborado pelo INSS com base na CTPS do autor (Evento5- OUT11, fl.4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade.
Cumpre observar que, em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Períodos: 07/03/1974 a 25/04/1974 e 01/02/1979 a 07/05/1979
Empresa: ORBRAN
Função/Atividades: Vigilante
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (guardas/vigias/vigilantes).
Provas: Resumo de documentos elaborado pelo INSS com base na CTPS do autor (Evento5- OUT11, fl.4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 06/12/1988 a 31/03/1989
Empresa: Indústria de Bebidas Antarctica
Função/Atividades: Vigilante
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (guardas/vigias/vigilantes).
Provas: DSS-8030 (Evento5- ANEXOS PET4, fl.32)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 29/04/1995 a 05/03/1997
Empresa: EMBRACO
Função/Atividades: Vigilante com arma de fogo
Causa da especialidade: Periculosidade
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (guardas/vigias/vigilantes) e Súmula 198 do extinto TFR (periculosidade).
Provas: DSS-8030 (Evento5- ANEXOS PET4, fl.31)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da periculosidade de sua atividade.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Em relação à atividade de vigia/vigilante, resta ela caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
Assim, admitida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/01/1973 a 24/04/1973, 07/03/1974 a 25/04/1974, 01/02/1979 a 07/05/1979, 06/12/1988 a 31/03/1989 e 29/04/1995 a 05/03/1997, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum), na qual se chega ao acréscimo de 01 ano, 01 mês e 19 dias.
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, na ordem de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000239-12.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50002391220114047201
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DOMINGOS CELITO NOBRE |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS |
: | JUCÉLIO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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