APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-16.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUVELINO SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC.
2. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço urbano ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-16.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JUVELINO SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
Ante o exposto, fulcro no Art. 267, inciso VI do CPC, declaro:
a) a ausência de interesse de agir do Autor no pedido de reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre 07/04/1976 a 28/07/1976; 20/08/1978 a 31/01/1979; 01/05/1979 a 23/06/1979; 04/09/1979 a 17/09/1979; 21/09/1979 a 17/12/1979; 09/01/1980 a 04/06/1980; 26/06/1980 a 27/07/1980; 11/08/1981 a 04/11/1981; 13/01/1982 a 15/05/1982; 13/07/1982 a 15/02/1984; 14/11/1984 a 01/09/1986; 01/01/1987 a 22/02/1987; 01/07/1987 a 04/08/1987; 10/09/1987 a 19/10/1987; 23/10/1987 a 10/02/1988; 22/02/1988 a 14/07/1988; 29/07/1988 a 16/09/1988; 24/10/1988 a 13/05/1989; 02/10/1989 a 04/03/1990; 19/05/1992 a 19/02/1993; 27/05/1993 a 25/06/1993; 09/02/1995 a 05/12/1995, porquanto já reconhecidos na esfera administrativa;
b) a ausência de interesse de agir do Autor no pedido de conversão, para tempo de serviço comum, dos lapsos compreendidos entre 07/04/1976 a 28/07/1976; 12/08/1976 a 24/08/1976; 20/08/1978 a 31/01/1979; 08/03/1979 a 20/04/1979; 01/05/1979 a 23/06/1979; 04/09/1979 a 17/09/1979; 21/09/1979 a 17/12/1979; 09/01/1980 a 04/06/1980; 26/06/1980 a 27/07/1980; 11/08/1981 a 04/11/1981; 13/01/1982 a 15/05/1982; 13/07/1982 a 15/02/1984; 14/11/1984 a 01/09/1986; 27/08/1986 a 19/11/1986; 19/12/1986 01/01/1987 a 22/02/1987; 01/07/1987 a 04/08/1987; 10/09/1987 a 19/10/1987; 23/10/1987 a 10/02/1988; 22/02/1988 a 14/07/1988; 29/07/1988 a 16/09/1988; 24/10/1988 a 13/05/1989; 02/10/1989 a 04/03/1990; 19/05/1992 a 19/02/1993; 27/05/1993 a 25/06/1993; 14/12/1993 a 06/1994; 09/02/1995 a 05/12/1995, em face da inexistência de prévio requerimento administrativo para esse fim;
c) a impossibilidade jurídica do pedido de concessão de aposentadoria por idade mediante a conversão, para tempo de serviço comum, dos lapsos compreendidos entre 07/04/1976 a 28/07/1976; 12/08/1976 a 24/08/1976; 20/08/1978 a 31/01/1979; 08/03/1979 a 20/04/1979; 01/05/1979 a 23/06/1979; 04/09/1979 a 17/09/1979; 21/09/1979 a 17/12/1979; 09/01/1980 a 04/06/1980; 26/06/1980 a 27/07/1980; 11/08/1981 a 04/11/1981; 13/01/1982 a 15/05/1982; 13/07/1982 a 15/02/1984; 14/11/1984 a 01/09/1986; 27/08/1986 a 19/11/1986; 19/12/1986 01/01/1987 a 22/02/1987; 01/07/1987 a 04/08/1987; 10/09/1987 a 19/10/1987; 23/10/1987 a 10/02/1988; 22/02/1988 a 14/07/1988; 29/07/1988 a 16/09/1988; 24/10/1988 a 13/05/1989; 02/10/1989 a 04/03/1990; 19/05/1992 a 19/02/1993; 27/05/1993 a 25/06/1993; 14/12/1993 a 06/1994; 09/02/1995 a 05/12/1995.
No mérito, fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de determinar ao INSS o reconhecimento e averbação dos lapsos compreendidos entre 12/08/1976 a 24/08/1976, 27/08/1986 a 19/11/1986 e de 19/12/1986 a 31/12/1986 no tempo de serviço do Autor, sem direito ele, porém, à concessão de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o Autor ao ressarcimento dos honorários periciais (Evento 26) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, tendo em vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese: a) que não há falar em ausência de interesse de agir do Autor no pedido de conversão de tempo especial para comum, uma vez que tal pleito foi formulado na via administrativa; b) a possibilidade de utilização de tempo especial convertido em comum para cômputo da carência para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
1. Preliminares
1.1 Da ausência de interesse de agir
Assiste razão ao INSS em relação à preliminar alegada.
Compulsando os autos, observo que os lapsos compreendidos entre 07/04/1976 a 28/07/1976; 20/08/1978 a 31/01/1979; 01/05/1979 a 23/06/1979; 04/09/1979 a 17/09/1979; 21/09/1979 a 17/12/1979; 09/01/1980 a 04/06/1980; 26/06/1980 a 27/07/1980; 11/08/1981 a 04/11/1981; 13/01/1982 a 15/05/1982; 13/07/1982 a 15/02/1984; 14/11/1984 a 01/09/1986; 01/01/1987 a 22/02/1987; 01/07/1987 a 04/08/1987; 10/09/1987 a 19/10/1987; 23/10/1987 a 10/02/1988; 22/02/1988 a 14/07/1988; 29/07/1988 a 16/09/1988; 24/10/1988 a 13/05/1989; 02/10/1989 a 04/03/1990; 19/05/1992 a 19/02/1993; 27/05/1993 a 25/06/1993; 09/02/1995 a 05/12/1995, efetivamente já foram reconhecidos e averbados como tempo comum na esfera administrativa, conforme Resumo de Tempo de Serviço elaborado pela Autarquia Ré (Evento 21, PROCADM 1, fls. 29/35).
Outrossim, também verifico que de fato não houve prévio requerimento administrativo de conversão, para tempo de serviço comum, dos interregnos elencados na exordial, não tendo o INSS, em sede de contestação, adentrado o mérito da questão atinente à especialidade do labor, razão pela qual também inexiste pretensão resistida, nesse ponto, em relação ao pleito do Demandante.
Desse modo, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos lapsos de 07/04/1976 a 28/07/1976; 20/08/1978 a 31/01/1979; 01/05/1979 a 23/06/1979; 04/09/1979 a 17/09/1979; 21/09/1979 a 17/12/1979; 09/01/1980 a 04/06/1980; 26/06/1980 a 27/07/1980; 11/08/1981 a 04/11/1981; 13/01/1982 a 15/05/1982; 13/07/1982 a 15/02/1984; 14/11/1984 a 01/09/1986; 01/01/1987 a 22/02/1987; 01/07/1987 a 04/08/1987; 10/09/1987 a 19/10/1987; 23/10/1987 a 10/02/1988; 22/02/1988 a 14/07/1988; 29/07/1988 a 16/09/1988; 24/10/1988 a 13/05/1989; 02/10/1989 a 04/03/1990; 19/05/1992 a 19/02/1993; 27/05/1993 a 25/06/1993; 09/02/1995 a 05/12/1995, porquanto já reconhecidos na esfera administrativa, bem como em relação ao pedido de conversão, para tempo de serviço comum, dos lapsos compreendidos entre 07/04/1976 a 28/07/1976; 12/08/1976 a 24/08/1976; 20/08/1978 a 31/01/1979; 08/03/1979 a 20/04/1979; 01/05/1979 a 23/06/1979; 04/09/1979 a 17/09/1979; 21/09/1979 a 17/12/1979; 09/01/1980 a 04/06/1980; 26/06/1980 a 27/07/1980; 11/08/1981 a 04/11/1981; 13/01/1982 a 15/05/1982; 13/07/1982 a 15/02/1984; 14/11/1984 a 01/09/1986; 27/08/1986 a 19/11/1986; 19/12/1986 01/01/1987 a 22/02/1987; 01/07/1987 a 04/08/1987; 10/09/1987 a 19/10/1987; 23/10/1987 a 10/02/1988; 22/02/1988 a 14/07/1988; 29/07/1988 a 16/09/1988; 24/10/1988 a 13/05/1989; 02/10/1989 a 04/03/1990; 19/05/1992 a 19/02/1993; 27/05/1993 a 25/06/1993; 14/12/1993 a 06/1994; 09/02/1995 a 05/12/1995, em face da inexistência de prévio requerimento administrativo para esse fim.
1.2 Impossibilidade jurídica do pedido
Assevero não ser possível, para fins específicos de concessão de aposentadoria por idade, a conversão, para tempo de serviço comum, de períodos laborados em condições especiais de trabalho, tampouco o cômputo, como carência, do acréscimo resultante de referida conversão.
Nesse sentido, a conversão pretendida pelo Autor somente é possível para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do Art. 70 do Decreto n° 3.048/99 e, não, para fins de aposentadoria por idade, em relação a qual é computado, para fins de carência, somente tempo de serviço comum em que houve recolhimento de contribuições, ou períodos de percepção de benefício por incapacidade entre períodos contributivos.
Na mesma linha o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. (TRF4, APELREEX 5003845-26.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/11/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 0014471-91.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2013) (grifei)
Desse modo, declaro a impossibilidade jurídico do pedido de concessão de aposentadoria por idade mediante a conversão, para tempo de serviço comum, dos períodos elencados na exordial.
2. Mérito
2.1 Do pedido de reconhecimento e averbação
Quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço comum, remanesce a controvérsia quanto aos lapsos de 12/08/1976 a 24/08/1976; 08/03/1979 a 20/04/1979; 27/08/1986 a 19/11/1986; 19/12/1986 a 31/12/1986.
Para comprovação dos vínculos empregatícios foi anexado CNIS (Evento 23, CNIS 2), no qual consta registro dos interregnos compreendidos entre 12/08/1976 a - sem data de saída, 27/08/1986 a 19/11/1986 e de 19/12/1986 a 31/12/1986, bem como foi anexada Certidão do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Santa Maria-RS, na qual se informa que, após pesquisa de arquivos naquela entidade sindical, não foi possível encontrar documentos relativos ao empregado Juvelino Souza (Autor) em relação aos vínculos firmados com a empresa Gus, Livonius Engenharia e Construções Ltda, período de 12/08/1976 a 24/08/1976, e com a empresa Nativa Construções Elétricas, período de 08/03/1979 a 20/04/1979 (Evento 1, CERT 2 a 4).
Não foi anexada CTPS pelo Autor, sob a justificativa de que a mesma foi extraviada.
Feitas tais considerações, reconheço os vínculos registrados no CNIS, compreendidos entre 27/08/1986 a 19/11/1986 e de 19/12/1986 a 31/12/1986, porquanto as informações de tal cadastro gozam de presunção de veracidade. Também reconheço o vínculo firmado entre 12/08/1976 a 24/08/1976, pois consta no CNIS, pelo menos, a data de início de vínculo.
Por outro lado, o vínculo compreendido entre 08/03/1979 a 20/04/1979 não pode ser reconhecido, porquanto além de não haver registro no CNIS, não foi anexada CTPS, ficha de empregados da empresa, recibo de salário ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva existência da relação de emprego. Nesse sentido, a própria certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Santa Maria-RS refere a inexistência de documentos no arquivo daquela entidade acerca do suposto vínculo.
Destarte, reconheço como tempo de serviço apenas os períodos compreendidos entre 12/08/1976 a 24/08/1976, 27/08/1986 a 19/11/1986 e de 19/12/1986 a 31/12/1986.
2.2. Da aposentadoria por idade
Somando-se o tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa (9 anos 5 meses e 28 dias - Evento 22, PROCADM 1, fl. 35), aos períodos reconhecidos nesta sentença (3 meses e 18 dias), o Autor conta com apenas 9 anos 9 meses e 16 dias (118 contribuições).
Considerando que completou 65 anos em 17.12.2011, a carência exigida é de 180 meses (15 anos).
Desse modo, o Autor não atende a carência necessária para a concessão da benesse pleiteada na exordial, razão pela qual a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe.
Impende salientar que, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados. Ademais, o pedido analisado na esfera administrativa foi o de aposentadoria por idade, para a qual o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.
Assim, merece confirmação a sentença, improvendo-se a apelação do autor.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-16.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50053521620124047102
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | JUVELINO SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/04/2016 08:54 |
