Apelação Cível Nº 5013280-68.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013280-68.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE VARELA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial de "ação de cobrança de título executivo judicial" (autuada como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), extinguindo o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil (inadequação da via eleita).
Em suas razões de apelação, a parte autora diz que o cumprimento de sentença anteriormente extinto referia-se, apenas, à obrigação de fazer (implantação do melhor benefício entre o concedido pelo título judicial e o que havia sido concedido administrativamente pelo INSS).
Afirma que requereu o cumprimento complementar de sentença, relativamente às prestações vencidas no interregno entre a DER do benefício concedido judicialmente (05/9/2013) e a DER do melhor benefício deferido na seara administrativa (10/12/2015).
Menciona que esse cumprimento complementar de sentença foi indeferido e que, tendo interposto agravo de instrumento em face desse indeferimento, o recurso não foi conhecido.
Sustenta, assim, o cabimento da presente ação de cobrança, ao fundamento de que não houve extinção do vínculo obrigacional decorrente do título judicial, até mesmo porque o INSS jamais foi citado para pagamento dos valores atrasados.
Alega que sua pretensão está amparada pelo Tema 1018 STJ.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:
O exequente afirma que no cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 5015215-22.2014.4.04.7200, cumprida a obrigação de fazer, requereu o cumprimento de sentença de parte que entendia faltante, mas que o pedido foi indeferido, portanto, há valores pendentes que ora executa.
Entretanto, transitada em julgado a sentença, a execução deve ser nos próprios autos principais, conforme já ocorreu.
A análise dos autos originários revela que foi prolatada sentença de extinção do cumprimento de sentença, contra a qual o exequente não interpôs apelação e a matéria está preclusa, tendo sido, inclusive objeto de agravo de instrumento 5008721-37.2019.4.04.0000, já julgado.
Assim, sendo clara a inadequação processual, em razão das previsões da Lei nº 11.282 e o sincretismo processual lá inaugurado, incorporado pelo CPC, não resta outra alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Pois bem.
Nos autos nº 5015215-22.2014.4.04.7200, o ora apelante teve reconhecido:
a) o cômputo, como tempo de serviço urbano, do labor no período de 12/8/1975 a 11/8/1977;
b) a especialidade do labor nos períodos de 29/05/1979 a 20/11/1986, 08/01/1987 a 02/06/1987, 18/06/1987 a 15/02/1988, 05/09/1988 a 04/03/1991 e de 13/08/2001 a 05/09/2013, com sua respectiva conversão em tempo de serviço comum;
c) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/9/2013), com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais.
As partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 5015215-22.2014.4.04.7200, para manifestação.
A parte autora requereu a comprovação da implantação do benefício pelo INSS.
O INSS comprovou a implantação da aposentadoria concedida judicialmente, trazendo a notícia de que houve, no curso da lide, a implantação de outra aposentadoria por tempo de contribuição (evento 82, OFIC1 e OFIC2).
Assim, tem-se a seguinte situação
a) beneficio concedido judicialmente: aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 1775544017, com DER em 05/9/2013 e RMI de R$ 2.164,90 e
b) benefício concedido administrativamente no curso da ação: aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 1673117756, com DER/DIB em 10/12/2015 e RMI de R$ 2.905,73.
Em face disso, no cumprimento de sentença relacionado àqueles autos, a parte autora requereu o cancelamento da aposentadoria concedida judicialmente, condicionado à implantação do melhor benefício (aquele deferido administrativamente).
O INSS foi intimado para implantar o benefício mais vantajoso, tendo comprovado a reativação do benefício concedido administrativamente.
Foi então proferida sentença de extinção da execução, com suporte no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 93 do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5015215-22.2014.4.04.7200).
Na sequência, o autor/exequente apresentou pedido de execução da sentença relativamente às prestações vencidas no período de setembro de 2013 a dezembro de 2015.
O pedido foi indeferido.
Em face desse indeferimento, o autor/exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi decidido monocraticamente pelo Desembargador Federal Relator que me antecedeu na Turma, nos seguintes termos (evento 8 do AI nº 5008721-37.2019.4.04.0000):
A análise dos autos originários revela que foi prolatada sentença de extinção do cumprimento de sentença, contra a qual o exequente não interpôs apelação.
Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARTIGO 794, I, DO CPC/73.TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. POSTERIOR REABERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010).
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
2. É inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 795 do CPC pela satisfação da obrigação. Se extinta a execução, a complementação do crédito só poderá ser pleiteada pelo exequente via ação rescisória.
3. Cabe ao Juiz de primeiro grau decidir sobre a extinção da execução. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 885.713/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETOMADA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 795 do CPC pela satisfação da obrigação.
2. Recurso especial provido."
(REsp 254.320/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 185)
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.
Essa decisão transitou em julgado em 11/6/2019, sem que tenha havido a interposição de agravo interno pelo autor/exequente.
Em 06/6/2019, o autor/exequente propôs a presente "ação de cobrança de título executivo judicial", objetivando a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas decorrente do título judicial formado nos autos nº 5015215-22.2014.4.04.7200.
Ora, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
Saliente-se que a pretensão de execução das diferenças havia sido indeferida, no bojo do citado agravo de instrumento, sob a premissa de que o cumprimento de sentença havia sido extinto pela satisfação da obrigação.
Seja essa decisão considerada equivocada ou não, o fato é que a presente ação pretende reabrir discussão em relação à qual já se verifica a preclusão.
Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652243v11 e do código CRC f9902eae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013280-68.2019.4.04.7200/SC
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. título executivo judicial. aposentadoria por tempo de contribuição. benefício mais vantajoso concedido no curso da lide. pretensão de cobrança das prestações vencidas entre a der/dib do benefício concedido judicialmente e a der/dib do beneficio concedido administrativamente. preclusão.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652244v4 e do código CRC cad98726.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5013280-68.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE VARELA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1479, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:50.