| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-84.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DOLAR FERNANDES |
ADVOGADO | : | Sandro Luiz Fernandes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-84.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido revisão do seu benefício de auxílio-acidente, para fins de majorar a renda mensal de seu benefício para valor não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, condenando-a, em consequência, ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados, cuja exigibilidade foi suspensa, em face do abrigo da AJG.
Afirma o recorrente, em síntese, que deve ser modificada a sentença, porque tanto a redação original da Constituição Federal de 1988, inserta no § 5º do art. 201, quanto a redação atual, dada pela EC nº 20/1988, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, vedam o pagamento de benefício com valor inferior ao mínimo nacional. Cita, nesse sentido, decisão monocrática proferida pela Min. Cármen Lúcia, no RE 597.022.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, de duração vitalícia, que visa ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, como disposto no art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em tais termos, o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, § 2º (antigo § 5º), da CF/88 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Assim, como o auxílio-acidente não substitui o rendimento do trabalho, nem tampouco o salário de contribuição, representando, na verdade, uma indenização em face de estar o segurado com sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência do evento do qual foi vítima, não há que se falar em piso de um salário mínimo.
Neste sentido, trago à colação precedentes desta Corte:
AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL. REVISÃO.
É incabível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação de critério não previsto em lei.
O auxílio-acidente tem natureza eminentemente indenizatória e não se enquadra dentre os benefícios que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não se sujeitando, por isso, ao preceito estabelecido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005100-3/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. Publicado em 29/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE.
1. Os art. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como fica claro da redação do art. 86 da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-91.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. Publicado em 04/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
(...)
4. A auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional invocado (art. 201, § 5º) refere-se aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado. Esta não é a hipótese ao auxílio-acidente, uma vez que este não é benefício pago para substituir rendimentos, mas sim para minorar as conseqüências da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador.
5. O julgado violou, pois, ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação vigente à época da demanda.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.055543-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. Publicado em 24/07/2007)
Também na mesma linha as decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.
2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 633.052 - MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15-08-2005)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA lei. 8.213/91, arts. 86, §1º. lei 9.032/95.
- O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97.
- A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício.
- Recurso especial conhecido.
(REsp 226354 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01-08-2000)
Por fim, registro que o multicitado precedente do STF (Ag.Reg. no RE nº 597.022/RJ), envolve caso julgado por uma das Turmas daquela Corte. Enquanto não sobrevenham precedentes outros, dando mostras de que a jurisprudência da Suprema Corte encontra-se pacificada quanto ao tema, mantenho meu posicionamento, alinhada aos julgados deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-84.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 27110014843
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DOLAR FERNANDES |
ADVOGADO | : | Sandro Luiz Fernandes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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