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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5015955-12.2...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados. (TRF4, AC 5015955-12.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015955-12.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANILDA HERKERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de restituição dos valores indevidamente percebidos pela parte autora por erro da Administração (que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada sem cancelar o benefício de auxílio-doença anteriormente deferido), de cessação dos descontos no benefício pago e de devolução de valores já descontados.

Sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do INSS, fixados esses em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelação, alega a parte autora que os valores percebidos a título de auxílio-doença têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé. Que o equívoco de manter o pagamento do auxílio-doença após a concessão da aposentadoria por invalidez foi da autarquia, a quem competia zelar pelo não pagamento simultâneo de benefícios inacumuláveis. Afirma tratar-se de pessoa idosa e de pouca escolaridade, que desconhece a impossibilidade de percepção de ambas as prestações, e acreditava estar recebendo os atrasados de sua aposentadoria. Que seu salário, de valor mínimo, não permite fazer frente a mais do que apenas as necessidades mínimas de sua subsistência, não podendo sofrer descontos para pagamento do complemento negativo lançado pelo INSS.

É o sucinto Relatório.

VOTO

Trata-se de apelação de sentença que, embora tenha expressamente afastado a hipótese de ocorrência de fraude por parte da segurada, entendeu pela inexistência de demonstração de sua boa-fé, em função de serem "exagerados" os valores que a autora estava a receber, em virtude do pagamento simultâneo de benefícios inacumuláveis (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Assim, foi julgado improcedente o pedido irrepetibilidade dos valores indevidamente percebidos, de cessação de descontos efetuados em seu benefício e de devolução de valores já descontados.

Argumenta o INSS em sua contestação (ev. 2 OUT5) que "ainda que se tratasse de percepção de boa-fé, haveria amparo constitucional e legal, decorrente do art. 115 da Lei 8.213/91" para efetuar os descontos no benefício da segurada, uma vez que se trata de repetição de indébito, logo, seria irrelevante a presença da boa-fé para configuração da obrigação de restituir o que foi pago indevidamente.

Ou seja, o INSS não demonstrou a má-fé da segurada e tampouco descarta que ela tenha recebido os valores indevidos de boa-fé.

A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social quando comprovada a ocorrência de fraude ou má-fé, o que exclui as hipóteses de percepção indevida, de boa-fé, por erro da Administração.

Colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. 1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuía condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha. 2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. (TRF4, AC 5004421-96.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 28.05.2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG. (TRF4, AG 5025456-82.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 11.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação. (TRF4, AC 5048254-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (AC 5003822-52.2014.404.7216, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, j 30.06.2016).

Entretanto, essa questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.381.734/RN, selecionado como representativo de controvérsia repetitiva, sob o Tema 979, tendo a Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, ocorrido em 10/03/2021, fixado entendimento que, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

A tese jurídica desse precedente foi assim firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Não se deve perder de vista que, no caso concreto, se está diante de pessoa idosa, com mais de 65 anos, e de pouca instrução, que, além de não ter concorrido para o erro verificado no pagamento simultâneo de duas prestações previdenciárias inacumuláveis por certo período de tempo, sequer foi representada por advogado junto ao INSS quando do requerimento do benefício, não se podendo, portanto, pressupor que, inequivocamente, sabia estar recebendo valores que correspondiam a benefícios inacumuláveis. Antes o contrário, suas condições pessoais nos conduzem à conclusão de que este conhecimento não existia.

Imaginar que a parte autora tenha conhecimento de que os valores eram "exagerados", quando se esta diante de quantias que não ultrapassam dois salários mínimos é efetivamente presunção bastante descolada da realidade, sendo muito mais plausível supor que, sendo leiga, acreditasse que o valor a receber por sua aposentadoria seria superior àquele percebido a título de auxílio-doença.

As próprias circunstâncias do caso, consubstanciadas no fato de se tratar de pessoa hipossuficiente, que hoje percebe apenas benefício de valor mínimo, com parca instrução, não nos permitem afirmar que tivesse a autora aptidão para compreender de forma inequívoca que o pagamento feito por quem tinha a competência para calcular o valor do benefício pudesse estar irregular, ou que os valores que lhe eram depositados correspondessem a benefícios inacumuláveis.

Assim, reputo presente no caso concreto a boa-fé, nos moldes em que definida no julgamento do Tema 979 do STJ, em que foi sustentado que para afastá-la seria necessário demonstrar que o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido, sendo possível exigir-se dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Desse modo, seja com fundamento na tese fixada pelo STJ, já que reputo suficientemente demostrada a boa-fé da segurada no caso concreto, seja em virtude da orientação até então dominante neste Regional, no sentido de que a autorização para a restituição de verba indevidamente percebida por beneficiário da Previdência Social se dá apenas quando comprovada fraude ou má-fé, caso que não é o dos autos, a conclusão a que se chega é que são irrepetíveis os valores indevidamente recebidos pela parte autora no período em que percebeu simultaneamente, por erro do INSS, os benefícios inacumuláveis de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Salienta-se, ainda, que o art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.

Essa regra tem orientado a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região a restringir a possibilidade de descontos nos valores dos benefícios pagos pelo INSS que reduzam o valor da prestação a montante inferior ao salário mínimo. Observe-se os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. Em se tratando de benefício de valor mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC n.º 20/98. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos." (REsp 627808/RS, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJU de 14-11-2005, p. 377). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.05.005933-5, 6ª Turma, Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2008)

Portanto, seja qual for o fundamento já elencado, são irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé pela parte autora, devendo ser cessados os descontos mensais dos valores efetuados pelo INSS nos salários a ela pagos, bem como devem ser-lhe devolvidos os valores que o INSS já tiver eventualmente descontado.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460426v21 e do código CRC 50aa55ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:28:7


5015955-12.2020.4.04.9999
40002460426.V21


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Apelação Cível Nº 5015955-12.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANILDA HERKERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.

2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460427v4 e do código CRC e1e0c4bc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 21:28:7


5015955-12.2020.4.04.9999
40002460427 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5015955-12.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANILDA HERKERT

ADVOGADO: Eliane Lukashik (OAB RS073551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.

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