APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-92.2014.4.04.7106/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI DUARTE GONCALVES |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-92.2014.4.04.7106/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI DUARTE GONCALVES |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, proferida em 12/09/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 12/01/1976 a 17/02/1976, 26/03/1976 a 10/07/1976, 04/04/1977 a 30/06/1977, 01/07/1977 a 16/07/1977, 01/03/1978 a 26/03/1978, 02/01/1992 a 30/03/1992 e de 01/04/1993 a 30/04/1993, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC; e
- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar os períodos de 21/09/1979 a 04/02/1983, de 28/03/1983 a 31/12/1986 e de 09/06/1987 a 03/06/1991 como tempo especial.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte do INSS, arcará o autor com honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. Esta importância será atualizada, a partir da presente data, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3.º, do CPC.
O autor fica isento do recolhimento das custas processuais, a teor do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96, também por ser beneficiário da AJG.
Interposto o recurso de apelação, abra-se vista à parte apelada para as contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Restringe-se a irresignação do INSS somente à condenação do INSS relativa ao reconhecimento e à averbação como tempo de serviço especial (vigilante) os períodos 21/09/1979 a 04/02/1983, de 28/03/1983 a 31/12/1986 e de 09/06/1987 a 03/06/1991, porquanto não foi comprovada a utilização de arma de fogo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento e à averbação como tempo de serviço especial (vigilante) dos períodos 21/09/1979 a 04/02/1983, de 28/03/1983 a 31/12/1986 e de 09/06/1987 a 03/06/1991.
Quanto ao direito aplicável à espécie, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando à presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
Da atividade de vigilante
A atividade de vigilante admite o reconhecimento da especialidade por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, viabilizando o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Nesse sentido, observo que em relação aos períodos de 21/09/1979 a 04/02/1983 (vigia - SEG Serviços Especiais de Guarda S/A), de 28/03/1983 a 31/12/1986 (vigilante - Atlas Empresa de Vigilância Ltda) e de 09/06/1987 a 03/06/1991 (vigilante particular - Transforte Sul Serviços de Segurança Ltda), é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Logo, reconheço como especial os períodos de 21/09/1979 a 04/02/1983, de 28/03/1983 a 31/12/1986 e de 09/06/1987 a 03/06/1991, equivalente a 11 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço/contribuição que, convertido, resulta em 15 anos, 07 meses e 10 dias.
Com efeito, até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial que confirme a condição periculosa da atividade.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
A fim de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, dou por prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-92.2014.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50021609220144047106
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARCI DUARTE GONCALVES |
ADVOGADO | : | TANIA BEATRIZ ALVES SOARES |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1010, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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