Apelação Cível Nº 5009467-17.2016.4.04.7110/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS CAMANI GONCALVES |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
: | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
5. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
6. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252908v2 e, se solicitado, do código CRC 5CFA2324. | |
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Apelação Cível Nº 5009467-17.2016.4.04.7110/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, proferida em 25/10/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, relativamente ao período de 2-8-1989 a 28-4-1995, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a:
- reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 29-4-1995 a 29-10-2008, e determinar a sua averbação pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4;
- implantar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP.
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 870.947-SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30-6-2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação ao autor, na medida em que agraciado com a assistência judiciária gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.
Sustenta o INSS, em síntese, que: a) a parte autora não apresentou os documentos necessários e adequados para a comprovação do tempo especial; b) segundo os documentos apresentados, as empresas onde trabalhou a parte autora forneciam equipamentos de proteção individual eficazes para impedir a atuação dos agentes insalubres a que se expunha na realização de suas atividades; c) impossibilidade de reafirmação da DER; d) à vista da alteração do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009, sejam aplicados os juros e a correção monetária de acordo com a nova disposição legal. Postula, por fim, o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Trata-se de sentença que reconheceu como submetidas a condições especiais as atividades de vigilante desempenhadas pela parte autora no período de 29/04/1995 a 29/10/2008.
Quanto ao direito aplicável à espécie, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando à presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
Mérito: considerações sobre atividade especial.
A legislação previdenciária possibilita a contagem, como tempo de serviço/contribuição especial, dos períodos de labor em que o segurado se sujeitou, de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente, a condições prejudiciais à sua saúde ou higidez física. A proteção estatal, todavia, variou ao longo do tempo, o que ensejou múltiplas discussões jurisprudenciais acerca da forma de proteção e de comprovação da especialidade em diversas épocas. Atualmente, tem-se sedimentado, em âmbito pretoriano, o seguinte:
- Até 28-4-1995 (data da Lei n. 9.032/1995) é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos Decretos n. 53.381/1964 e 83.080/1979 (enquadramento pela natureza da atividade profissional).
- A partir de 29-4-1995, até 5-3-1997 (entre a vigência da Lei n. 9.032/1995 e a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997), extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, inclusive a apresentação de formulário-padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empregadora. Não se exigia a apresentação de laudo técnico, à exceção do ruído.
- A partir de 6-3-1997, passou a se fazer necessário o embasamento em laudo. Isso porque o Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, passou a exigir a confecção desse documento.
- A partir de 1º-1-2004, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP passou a ser documento indispensável. Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Atualmente, portanto, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado.
Dito isso, no tocante ao agente ruído, cabe ressaltar, inicialmente, que sempre foi considerado agente pernicioso à saúde pela legislação. O que variou no tempo foi o nível de ruído considerado para fins de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, desde que, naturalmente, aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, a depender da época trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador:
- Até 5-3-1997 (ou seja, anteriormente à edição do Decreto n. 2.172/1997), havia duas normas que, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991 (atualmente revogado), regulamentavam o mínimo de ruído que caracterizaria a especialidade da atividade: o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979, que consideravam nocivas as atividades realizadas em exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 e de 90 decibéis (dB(A)), respectivamente. À vista dessa sobreposição normativa, consolidou-se entendimento no sentido de que deveria ser adotado o limite menor (superior a 80 dB(A)), para toda atividade prestada até 5-3-1997.
- De 6-3-1997 a 18-11-2003 (da vigência do Decreto n. 2.172/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/2003), adotou-se como parâmetro a exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN superiores a 90 dB(A).
- A partir de 19-11-2003, adotou-se como parâmetro a exposição a NEN superiores a 85 dB(A).
Cumpre destacar, ainda, que a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais é possível relativamente à atividade exercida a qualquer tempo, conforme nova redação do enunciado n. 15 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ademais, tratando-se de benefícios concedidos na vigência da Lei n. 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se também na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência, uma vez que não há qualquer distinção nos regulamentos.
(...)
Assim sendo, é devida a conversão em comum do período de 29-4-1995 a 29-10-2008, computando-se o correspondente adicional (5 anos, 4 meses e 24 dias).
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Dito isso, verifica-se que, somando-se os acréscimos decorrentes das atividades reconhecidas no presente feito ao tempo de serviço/contribuição do requerente (29 anos, 6 meses e 16 dias - Evento 9, PROCADM1, p. 50), tem-se 34 anos, 11 meses e 10 dias na DER, o que, em linha de princípio, é insuficiente à concessão da benesse vindicada com aplicação do coeficiente integral.
No entanto, da análise dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que, posteriormente ao protocolo do requerimento administrativo, o autor verteu exações ininterruptas como empregado até, pelo menos, outubro de 2016 (Evento 9, CNIS2). Portanto, o período faltante à implementação do patamar mínimo para a aposentadoria integral (35 anos de contribuição) foi atingido apenas 20 dias após o protocolo do requerimento junto ao INSS e, sem embargo inexista pedido de reafirmação da DER, entendo razoável declarar de plano o direito vindicado na data em que atingidos os requisitos pertinentes - mesmo porque se trata de ato administrativo vinculado, que o próprio INSS poderia levar a cabo no âmbito administrativo (até porque na data em que o requerente foi efetivamente atendido na agência do INSS - 9-3-2016 - já havia completado o tempo que faltava na data do agendamento) -, para, uma vez considerada a implementação da carência (mais de 180 contribuições recolhidas - Evento 9, PROCADM1, p. 50), fixar a data de início do benefício - DIB em 22-12-2015.
Consequentemente, reputo cumpridas as exigências legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da legislação mais benéfica em vigor na Data de Início do Benefício - DIB, merecendo ser acolhido o pedido inicial nesse aspecto.
Permito-me, ademais, transcrever o trecho da sentença que detalha o período de trabalho da parte autora:
Períodos
De 29-4-1995 a 29-10-2008.
Atividade desempenhada
Vigilante.
Locais da atividade: Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP.
Documentos apresentados e descrição das atividades
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 9, PROCADM1, pp. 29-31):
(...)
- Enquadramento por categoria profissional: Não.
- Enquadramento por periculosidade: Sim.
Enquadramento como especial
Em parte. A atividade de vigilante/porteiro/vigia comporta enquadramento por equiparação àquelas desempenhadas pelos guardas e afins (reconhecimento por analogia aos ofícios constante do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 - guardas/bombeiros/investigadores), por categoria profissional, até 28-4-1995, desde que comprovado o exercício da função referida mediante porte de arma de fogo, porque daí decorrente a periculosidade da atividade a ensejar o reconhecimento por analogia aos demais ofícios referidos. Ademais, demonstrada a sujeição a agentes prejudiciais à sua integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após 28-4-1995. Nesse sentido: TRU, IUJEF n. 5017212-26.2012.4.04.7001, D.E. 29-1-2014.
Pois bem.
Até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial que confirme a condição periculosa da atividade.
A prova dos autos dá conta da especialidade do período de 29/04/1995 a 29/10/2008, mormente à vista do porte de arma de fogo, o que configura periculosidade do labor, consoante jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. vigia. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. permanência na ATIVIDADE ESPECIAL após a IMPLANTAÇÃO Do benefício. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010475-18.2014.404.7104, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2017)
A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. A dois, porque o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Ademais, a exposição do segurado à atividade periculosa (vigilante) sempre se caracteriza como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI e há precedente desta Corte no sentido de que O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa (AC nº 2003.70.00.011786-1, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJ 06/07/2005).
Por seu turno, é cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06-04-2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017)
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, observado o necessário contraditório.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
A fim de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, dou por prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário do INSS e apresentadas contrarrazões pela parte autora, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Conclusão
Sentença mantida para o fim de: a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 29/04/1995 a 29/10/2008, e determinar a sua averbação pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4; b) implantar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5009467-17.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50094671720164047110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS CAMANI GONCALVES |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
: | ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 12/12/2017 21:14 |
