
Agravo de Instrumento Nº 5043472-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARIO CARVALHO CANTINI
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Em ações previdenciárias, vindo a ocorrer o óbito do(a) autor(a), a sucessão processual dar-se-á na pessoa do espólio ou sucessores civis, na forma do artigo 110 do novo CPC/2015, ou, no caso de não ter sido aberto inventário, ou havendo dificuldades na localização de herdeiros, na pessoa dos dependentes previdenciários do de cujus, com base no artigo 112 da Lei nº 8.212/91 ('o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento'), o qual, embora dirigido à Administração, vem sendo bastante utilizado também na via judicial, desde que observadas algumas cautelas, mormente quando não conhecidos os sucessores civis do(a) falecido(a).
Tenho conhecimento que o TRF4, em Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento pela aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 aos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado, dispensando, assim, a exigência de inventário ou arrolamento para a sucessão processual. Referida decisão está assim ementada:
'INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo (TRF4, Incidente de Assunção de Competência 5051425-36.2017.4.04.0000, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/02/2018)'
Chamo a atenção, contudo, que esse posicionamento não afasta a incidência do artigo 110 do CPC/2015 nos feitos previdenciários; apenas flexibiliza a rígida orientação do CNJ, que impõe a exigência de inventário ou arrolamento para viabilizar a execução de valores devidos em vida do segurado.
Assim, continuo entendendo que o artigo 112 da Lei n° 8.213/91 só deve ser aplicado quando não for possível o chamamento de todos os herdeiros ao processo, em sucessão processual. Sendo conhecidos os sucessores civis do segurado, devem todos eles integrar o pólo passivo da ação previdenciária, e não apenas o beneficiário da pensão.
Veja-se, por exemplo, o caso em que o segurado deixa filhos maiores de idade e um companheiro sem relação de parentesco com seus filhos. Em razão da idade dos filhos, somente o companheiro faz jus à pensão, ainda que ambos fossem igualmente dependentes do segurado. Nada justifica, do ponto de vista parental, que somente o companheiro suceda ao segurado no processo.
No caso, conforme a Certidão de Óbito do "de cujus", ele era viúvo de Terezinha Vieira Cantini e deixou os filhos Juarez, Joslaine, Marilaine, Elaine, Jovani e Lucinara (evento 45 - CERTOBT3).
No evento 45, Iolanda Bravo Kroth apresentou pedido de habilitação neste processo, uma vez que habilitada, perante o INSS, ao recebimento do benefício de pensão por morte do "de cujus".
Considerando o entendimento ora exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a habilitação dos demais sucessores do "de cujus" (filhos), bem como esclareça a relação que Iolanda Bravo Kroth mantinha com o "de cujus".
Na mesma oportunidade, junte ao processo Certidão de Óbito de Terezinha Vieira Cantini, bem como certidão, expedida pela Justiça Estadual, de (in)existência de processo de inventário de bens do "de cujus".
Cumprido, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação, bem como indique e qualifique todos os sucessores habilitados à pensão por morte do "de cujus"."
A parte agravante alega que tem legitimidade para promover o cumprimento da sentença com base no art. 112 da Lei 8.213/91, pois é viúva e pensionista do falecido segurado-autor.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 112 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Portanto, como pensionista do instituidor desde 2017 (evento 45 - OUT2), Iolanda Bravo Kroth tem por consolidada a sua condição de "dependente habilitado", detendo, então, legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício originário. Neste sentido julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5038360-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 112 DA LEI 8.213/91. 1. Consoante o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Inaplicável à questão sub judice a norma processual (arts. 110, 313 e 689), porquanto existe legislação especial que rege o processo previdenciário. (TRF4, AG 5008818-03.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE SUCESSOR HABILITADO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. 1. Caso em que há dependente habilitado à pensão por morte, o qual detém legitimidade ativa para postular o pagamento dos atrasados do benefício do instituidor, pois apenas na falta de pensionista os sucessores estariam habilitados, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991. 2. Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do pensionista para execução dos valores, independentemente da habilitação do espólio no polo ativo. (TRF4, AG 5047320-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)
Evidentemente que, em havendo outros sucessores com direito à pensão à data do óbito (04/08/2013 - evento 45 - CERTOBT3), concorrerão no direito às diferenças originadas da aposentadoria, nos termos da lei previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043472-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARIO CARVALHO CANTINI
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Previdenciário e processual civl. cumprimento de sentença. legitimidade ativa de pensionista.
"Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91." (TRF4, AG 5038360-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002284137v3 e do código CRC 67bd73a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5043472-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: MARIO CARVALHO CANTINI
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 718, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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