APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047532-28.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ENOQUE PEREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ROSSANA MOREIRA GOMES |
: | ROSSANA MOREIRA GOMES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de revisão do benefício com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a QuintaTurma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047532-28.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ENOQUE PEREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ROSSANA MOREIRA GOMES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ENOQUE PEREIRA DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31out.2013, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vários períodos de atividades especiais entre 1975 e 1993.
A sentença (Evento 67) reconheceu a preliminar de coisa julgada e julgou o processo extinto semresolução do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, exigibilidade suspensa pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
O autor apelou (Evento 71), afirmando que a ação anterior não englobaria o objeto da presente ação, pois não teria sido postulado o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos de atividade. Discorre sobre relativização da coisa julgada, e requer a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões (Evento 77), veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
2.1. Eficácia preclusiva da coisa julgada
A parte autora pleiteia reconhecimento e averbação de período especial seguido de cálculo de uma nova renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Anteriormente a este processo, o autor havia postulado nos autos n° 200570000064750 o reconhecimento de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, no período de 11/02/1960 a 02/01/1975, bem como o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, entre 21/05/1986 e 06/01/1989 e entre 07/08/1989 e 09/10/1990. Requereu também o reconhecimento da contribuição efetuada como contribuinte autônomo na competência 08/2002 e do tempo de serviço laborado no período de 10/06/1991 a 15/08/1991, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 09/06/2004.
Na referida ação, houve reconhecimento de atividade rural entre 11/02/1960 e 31/12/1974, bem como da especialidade dos períodos de 21/05/1986 a 06/01/1989 e de 07/08/1989 a 09/10/1990. Os demais períodos de trabalho, inclusive os agora indicados como especiais (de 28/07/1975 a 01/07/1976, de 16/05/1977 a 29/07/1977, de 26/03/1981 a 23/02/1982, de 14/09/1993 a 06/12/1993, junto a empresa Tenenge, de 07/07/1976 a 20/10/1976, de 21/10/1976 a 19/02/1977, de 03/03/1977 a 30/04/1977, de 01/04/1982 a 04/04/1983, junto a empresa Techint, bem como do período de 26/11/1979 a 25/02/1981) foram computados como tempo comum, até pela ausência de anterior pedido administrativo ou judicial. Neste sentido, confira-se a sentença proferida nos autos n° 200570000064750 (ev66 destes autos), bem como a tabela de cômputo de tempo utilizada pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença, constante das fls. 15-29PROCADM1/ev11. Da sentença de embargos de declaração proferida nos autos nº 200570000064750, é relevante destacar o seguinte trecho:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Assiste razão ao embargante. Muito embora o registro da compra e venda da propriedade pelos pais do autor tenha ocorrido apenas em 1964, há nos autos certidão (fl. 178), informando a compra de terras em 16/7/53. Ou seja, há início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço rural a partir dessa data. Também há prova de aquisição de outra pequena gleba por escritura datada de 1957 (fl. 177). O trabalho foi confirmado pela prova testemunhal.
O autor pede o cômputo do tempo de serviço rural a partir de 11/2/60, o que deve ser deferido, somando-se 4 anos, 4 meses e 27 dias ao tempo anteriormente reconhecido, passando a ter 33 anos, 7 meses e 4 dias, e fazendo jus à aposentadoria proporcional.
..."
Por fim, verifica-se do histórico processual que dita decisão, proferida em 03/04/2009, teve seu trânsito em julgado em 14/05/2009.
Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".
[...]
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.
[...]
No presente caso, resta manifesto que o autor poderia ter formulado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/07/1975 a 01/07/1976, de 16/05/1977 a 29/07/1977, de 26/03/1981 a 23/02/1982, de 14/09/1993 a 06/12/1993, de 07/07/1976 a 20/10/1976, de 21/10/1976 a 19/02/1977, de 03/03/1977 a 30/04/1977, de 01/04/1982 a 04/04/1983 e de 26/11/1979 a 25/02/1981 no processo ajuizado em 2005, tendo optado, no entanto, pelo cômputo de tais períodos como tempo comum.
Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 474 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/07/1975 a 01/07/1976, de 16/05/1977 a 29/07/1977, de 26/03/1981 a 23/02/1982, de 14/09/1993 a 06/12/1993, de 07/07/1976 a 20/10/1976, de 21/10/1976 a 19/02/1977, de 03/03/1977 a 30/04/1977, de 01/04/1982 a 04/04/1983 e de 26/11/1979 a 25/02/1981, porque seria uma forma de, por vias transversas, permitir a revisão do benefício concedido em sentença acobertada pelo trânsito em julgado.
Em conclusão, merece ser reconhecida a preliminar suscitada pelo INSS relativa à existência de coisa julgada, exigindo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC.
[...]
Diante do raciocíonio acima exposto, que analisou corretamente a aplicação do princípio contido no art. 474 do CPC, não merecem acolhida os argumentos apresentados no recurso de apelação, devendo ser integralmente mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047532-28.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50475322820134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ENOQUE PEREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | ROSSANA MOREIRA GOMES |
: | ROSSANA MOREIRA GOMES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134838v1 e, se solicitado, do código CRC 47230169. | |
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