| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025084-39.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO DE MELO |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Hipótese em que, configurada a existência de coisa julgada, merece confirmação a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025084-39.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO DE MELO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ANTÔNIO DE MELO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30jan.2014, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data de um dos requerimento administrativos formulados (2jun.2007 e 15dez.2008, 26jan.2009 ou 13mar.2012).
O INSS apresentou contestação (fls. 27 a 45), alegando coisa julgada.
A sentença (fls. 49 a 53), acolheu a preliminar e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC1973. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em setecentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento de AJG.
O autor apelou (fls. 57 a 63), afirmando, em síntese, não haver coisa julgada na hipótese.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
A sentença analisou adequadamente a pretensão formulada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Compulsando os autos, observa-se que o autor ajuizou perante este mesmo Juízo a ação n.º 059.10.002022-2, na qual alegava estar incapacitado para o desempenho de atividades laborativas por supostamente estar acometido de lombalgia crônica, dorsalgia, espondilopatias, osteofitose, osteoartrose, degeneração discal L5-S1 e lesões no ombro, ou seja, exatamente as mesmas patologias alegadas na presente demanda, consoante se observa da cópia da sentença de improcedência proferida em 10 de maio de 2012 (fls. 29/32).
Veja que antes mesmo de der proferida a sentença na ação n.º 059.10.002022-2, a parte autora dirigiu-se até o INSS e pleiteou administrativamente novo benefício, cuja data de requerimento é 13mar.2012 (fl. 18) e, por ter sido indeferido, ajuizou a presente ação pleiteando o auxílio-doença retroativamente a 02/06/2007, 15/12/2008 , 26/01/2009 ou 13/03/2012.
Considerando que a perícia na ação n.º 059.10.002022-2 realizou-se em 13/09/2011 [...] e que a sentença de improcedência foi proferida em 13/09/2011 (data da perícia), uma vez que em referida data o perito concluiu pela inexistência de incapacidade e a ação transitou em julgado, sem insurgência pelo autor.
A perícia realizada em 13/09/2011 concluiu pela inexistência de incapacidade, abrangendo, portanto, períodos e pedidos pretéritos.
Observa-se que entre a data da realização da perícia na ação anterior (13/09/2011) e a data em que o autor postulou novo benefício na esfera administrativa (13/03/2012), transcorreram apenas seis meses e que o autor não narrou na exordial qualquer acidente tipo nesse intervalo de tempo, nem comprovou qualquer alteração ou evolução no seu quadro de saúde após a data da perícia, tendo em vista que os documentos que juntou aos autos, com exceção do de folha 15, são todos anteriores à data da perícia realizada nos autos n.º 059.10.002022-2 neste Juízo.
Ainda que tenha sido apresentado exame de ultrassonografia de folha 15, datado de 21/05/2012, onze dias após a data da prolação da sentença (10/05/2012), este se refere tão somente ao ombro esquerdo e não vem acompanhado de qualquer atestado médico, nem indica qualquer modificação significativa na saúde do autor, além de já ter sido objeto de avaliação e perícia médico-judicial em 13/09/2011 na ação 059.10.002022-2, conforme já narrado alhures.
O fato de a presente demanda ter como objeto, também, pedido administrativo formulado em 13/03/2012 ( n.º 550.479.148-7), ou seja, posterior à perícia realizada na ação 059.10.002022-2, não afasta a coisa julgada, porquanto a causa de pedir não é representada pelo número do pedido administrativo.
[...]
Pois bem, verifica-se que a causa de pedir da ação n.º 059.10.002022-2 é a mesma da presente, ou seja, o fato descrito é a possível existência da incapacidade laboral por estar acometido de "CID 10 M54; M48.9, M51.9, M75.4 - DORSALGIA; ESPONDILOPATIAS; LOMBALGIA CRÔNICA; OSTEOFITOSE; OSTEOARTROSE; DEGENERAÇÃO DISCAL L5 S1; LESÕES DO OMBRO", exatamente as mesmas patologias alegadas na ação anterior, como fundamentado alhures.
[...]
Do simples cotejo entre a ação 059.10.002022-2 e a presente observa-se a existência dos mesmos elementos da ação, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido (objeto), tendo-se operado, portanto, a coisa julgada.
[...]
Merece ser mantida a sentença. Ainda que o documento de fl. 15, mencionado na apelação, tenha data posterior ao pedido administrativo, de sua leitura não se evidencia tenha havido piora na situação de saúde do autor a ensejar a propositura de nova ação.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025084-39.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001393820148240059
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANTONIO DE MELO |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1088, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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