| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019382-49.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LINDAMAR PEDRON PAGNUSSAT |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
1. Hipótese em que, inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela anteriormente apresentada pelo autor, não está configurada a coisa julgada.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para apreciação da pretensão formulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019382-49.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LINDAMAR PEDRON PAGNUSSAT |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LINDAMAR PEDRON PAGNUSSAT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6ago.2013, postulando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, em 7jun.2013.
A sentença (fls. 507 a 508) julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de existir coisa julgada relativamente ao processo n.º 048/1.07.0002489-1. Não houve condenação em honorários por não ter ocorrido citação, e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 510 a 517), afirmando, em síntese, não haver coisa julgada, requerendo o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
Assiste razão ao autor. Conforme a documentação acostada ao processo, a ação anteriormente ajuizada postulava o restabelecimento de auxílio-doença concedido em 25jul.2005 e cessado em julho de 2007. O pedido foi inicialmente julgado improcedente em primeira instância, mas o apelo do autor dirigido a este Tribunal foi provido, em 21set.2011, (fls. 285 a 291), sendo determinado o restabelecimento do benefício, desde a cessação.
Posteriormente, no exercício de seu poder-dever de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, o INSS cessou o benefício a partir de 7jun.2013, sob a alegação de que não subsistiria incapacidade (fls. 490, 491 e 503). É contra esse novo ato administrativo de cessação que é interposta a presente ação, com o argumento de que o benefício deveria ter sido mantido, por não ter havido recuperação da capacidade de trabalho.
Tratando-se de pedidos e causas de pedir diversos, não há coisa julgada, merecendo provimento o apelo para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para apreciação da pretensão formulada. Como a sentença rejeitou a inicial, o processo não está em condições de imediato julgamento, não sendo caso de aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC2015.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019382-49.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068354420138210048
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LINDAMAR PEDRON PAGNUSSAT |
ADVOGADO | : | Mathias Felipe Gewehr |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1743, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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