| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ERONILCE DE ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Reconhecida a existência de coisa julgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ERONILCE DE ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ERONILCE DE ANDRADE RAMOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4jun.2012, postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 4jul.2011.
A sentença (fls. 21 a 23), julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por reconhecer coisa julgada em relação à ação n. º 5004870-45.2011.404.7121, julgada improcedente. A autora foi condenada somente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fl. 29), afirmando não haver coisa julgada, porque o processo ajuizado perante a Justiça Federal tratava do restabelecimento de benefício com número diferente.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Este Tribunal, em outras ocasiões, afastou o reconhecimento de coisa julgada em ações onde se requeria benefício por incapacidade, tendo em conta a comprovação da alteração do estado de saúde da parte requerente. Essa, contudo, não é a hipótese deste processo, que foi ajuizado menos de um mês depois do trânsito em julgado da ação anterior (nº 5004870-45.2011.404.7121), julgada improcedente por não ter sido comprovada incapacidade para o trabalho, conforme a perícia realizada, parcialmente transcrita na sentença aqui reproduzida às fls. 24 e 26). Além disso, não foram apresentados nesta ação documentos médicos posteriores à perícia que indiquem eventual agravamento do estado de saúde do demandante. Na verdade, os únicos documentos com data posterior à primeira ação (fls. 118 a 119), somente referem tratamento ambulatorial decorrente de procedimento cirúrgico realizado anteriormente, cuja existência já foi analisada no laudo pericial efetuado na outra ação.
O argumento apresentado no apelo apenas reforça o raciocínio acima, uma vez que, na primeira ação, postula-se o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16jun.2011, e, nesta ação, o deferimento de benefício por incapacidade a contar do requerimento formulado em 4jul.2011, cerca de três semanas depois. O acolhimento do pedido da autora acarretaria possibilitar rediscussão da mesma questão, com base em mesmas provas, de forma a buscar um provimento favorável. Mantém-se a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
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VOTO-VISTA
De acordo com o Exmo. Relator, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 295, I e § único, III e 267, VI, do CPC (coisa julgada), pois efetivamente tanto o requerimento administrativo (fl. 20) quanto o ajuizamento da presente demanda ocorreram antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior que foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora (fls. 24/26 e informação em anexo).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043505420128210065
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ERONILCE DE ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1745, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004160-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043505420128210065
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ERONILCE DE ANDRADE RAMOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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