| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010471-82.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLEMENTE CORDEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Marina Bechara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Reconhecida a existência de coisa julgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010471-82.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLEMENTE CORDEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Marina Bechara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CLEMENTE CORDEIRO DA CRUZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3ago.2011, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez "desde a data do primeiro indeferimento". Conforme o extrato do CNIS apresentado em anexo à inicial (fl. 13), o autor foi titular de auxílio-doença nos seguintes períodos: 2dez.2005 a 7set.2006, 27set.2006 a 15mar.2007, 19abr.2007 a 1ºabr.2009, 10set.2009 a 30mar.2010.
A sentença (fl. 42) julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por reconhecer coisa julgada em relação à ação n.º 2010.70.59.008300-0. O autor foi condenado ao pagameno das custas processuais, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 45 a 47), afirmando que os CIDs das doenças que são causa de pedir do presente processo não são as mesmas do processo anterior.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Este Tribunal, em outras ocasiões, afastou o reconhecimento de coisa julgada em ações onde se requeria benefício por incapacidade, tendo em conta a comprovação da alteração do estado de saúde da parte requerente. Essa, contudo, não é a hipótese deste processo, que foi ajuizado somente quatro meses depois do trânsito em julgado da ação anterior (nº 2010.70.59.008300-0), julgada improcedente por não ter sido comprovada incapacidade para o trabalho, conforme o laudo pericial aqui reproduzido às fls. 39 e 40). Além disso, ainda que se alegue tratar-se de CIDs diferentes dos indicados anteriormente, não foram apresentados nesta ação documentos médicos posteriores à perícia, que pudessem comprovar eventual agravamento do estado de saúde do demandante.
Isso posto, conforme apontado pelo MPF em seu parecer (fls. 49 e 50), "ainda que se permita a relativização da coisa julgada em hipóteses excepcionais, não pode haver a banalização do instituto, possibilitando à parte a rediscussão da questão até encontrar um magistrado que abrigue a sua tese". Mantém-se a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010471-82.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015577720118160046
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLEMENTE CORDEIRO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Marina Bechara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1744, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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