APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010063-75.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NELSI MARIA KESSLER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Hipótese de manutenção da sentença, que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010063-75.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | NELSI MARIA KESSLER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NELSI MARIA KESSLER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12mar.2014, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural alegadamente prestada de 11ago.1973 a 21out.1981.
A sentença (Evento 17), reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito., condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (Evento 22), afirmando ser possível a relativização da coisa julgada. Afirma que no processo anteriormente ajuizado o Juízo não considerou documentos relevantes, e que o mesmo período aqui postulado foi reconhecido judicialmente em ação proposta por um irmão.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Na ação anteriormente ajuizada (n.º 2007.71.58.010903-2), a autora postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11ago.1973 a 21out.1981, sendo o pedido julgado improcedente quanto a esse ponto por não ter sido apresentado início de prova material suficiente (Evento 1-PROCADM11-p. 10), decisão que foi mantida após recurso da autora (Evento 1-PROCADM12).
A decisão anteriormente proferida está abrangida pela coisa julgada, independentemente de qualquer argumento destinado à revaloração da prova ou de outro provimento judicial obtido por terceiros. Mantém-se a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010063-75.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50100637520144047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NELSI MARIA KESSLER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1808, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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