APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-77.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADIR AGUIRRES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-77.2012.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADIR AGUIRRES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ADIR AGUIRRES TEIXEIRA (nascido em 06/12/1956), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/02/2012, postulando revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 28/07/2006.
A sentença (Evento 35), proferida em 26/11/2013, acolheu a preliminar de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, e extingiu o feito sem exame do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 600,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 40), alegando, em síntese, que não se trata do mesmo provimento anteriormente requerido, e postula o acolhimento dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A sentença assim analisou a questão:
Da coisa julgada
A parte autora requer, em síntese, a condenação do demandado a revisar a aposentadoria por tempo de serviço percebida pelo autor, mediante o somatório dos períodos reconhecidos no processo nº 2006.71.12.008741-3 e do reconhecimento da especialidade dos períodos citados no item 01 da inicial, para a posterior concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. Ainda, caso o somatório não alcance ao tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, requer a aplicação do fator 1,40 para fim de majoração da atual aposentadoria percebida.
A parte autora assevera que à data da entrada do requerimento já totalizava mais de 28 anos de trabalho em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde DER.
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
De fato, consoante se observa da petição inicial da ação anterior (evento1-PROCADM7), o autor postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade especial e comum, convertendo o tempo especial em comum.
Em que pese ter o autor na ação anterior postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo requerer a conversão em aposentadoria especial, verifico que se trata de coisa julgada, uma vez que poderia ter formulado o pedido de aposentadoria especial já na primeira ação.
Ademais, os períodos postulados neste processo são anteriores ao ajuizamento da primeira ação judicial, sendo os mesmos, portanto, já de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento daquela demandada.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que 'a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas', pontificando doutrina clássica no sentido de que: '... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in 'Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil', Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Ainda, caso discordasse da sentença, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado, que, aliás, é o mesmo que patrocina esta demanda.
Meu entendimento pessoal é no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada, proposta em 13/12/2006, o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo prestado até o ajuizamento daquele feito. É caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC1973, aplicável à época do ajuizamento e da sentença.
No entanto, não sendo esse o entendimento adotado pela Turma, somente ressalvo meu posicionamento. Passo a adotar a orientação predominante, no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como o cômputo de períosos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
No entanto, mesmo superada a preliminar, não é possível avançar na análise do mérito, uma vez que o processo não está pronto para julgamento, tendo em conta que não houve a produção das provas requeridas pela parte autora na inicial.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-77.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50024237720124047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ADIR AGUIRRES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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