APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009522-76.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRIO BOURSCHEIDT |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Anulação da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com remessa do feito à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009522-76.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IRIO BOURSCHEIDT |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IRIO BOURSCHEIDT (nascido em 23/05/1952), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/05/2013, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/04/2007). Afirrma que teve reconhecido judicialmente o direito à averbação do período de atividade como segurado especial, em regime de economia familiar, entre 01/01/1968 e 23/07/1991. Aduz que não obteve o benefício em razão do não cumprimento da carência. Sustenta que parte dos períodos (01/08/1980 a 17/08/1981 e 18/08/1981 a 17/11/1981) foram exercidos como empregado rural, o que implica cômputo do labor também para fins de carência. Assevera que a questão não foi conhecida na ação anterior (2007.71.58.010111-2) sob o argumento de que não foram objeto daquele demanda.
A sentença (Evento 25), proferida em 16/12/2013, acolheu a preliminar de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, e extingiu o feito sem exame do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00, verba cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 31), alegando, em síntese, que não se trata do mesmo provimento anteriormente requerido, e que a sentença estaria dispensando tratamento distinto às partes. Requer o provimento do apelo, para que o feito seja remetido à origem.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A sentença assim analisou a questão:
A parte autora busca a alteração da data de início do benefício de aposentadoria e o recebimento de valores atrasados correspondentes.
O INSS, quando do exame do pedido de aposentadoria formulado em 18 de abril de 2007(NB 42/143.615.207-8) apurou tempo insuficiente para a jubilação, indeferindo o requerimento.
Inconformado, o autor propôs a Ação 2007.71.58.010111-2. Naquela ação, restou reconhecido o desempenho de atividades como segurado especial entre 1968 e 1982 (evento 1 - OUT 10). É fato incontroverso que aposentadoria não foi implantada, mesmo tendo preenchido a parte autora tempo suficiente para jubilação, em razão do não preenchimento de carência.
No presente feito, sustenta o autor que parte do período averbado como sendo desempenhado na condição de segurado especial, foi laborado como empregado rural (01/08/1980 a 17/08/1981 e 18/08/1981 a 17/11/1981). Sob tal fundamento, afirma o autor que preencheu, também no que concerne à carência, os requisitos para concessão do benefício desde 18 de abril de 2007, quando formulou o requerimento NB 42/143.615.207-8, requerendo o pagamento das parcelas desde então.
Considero que não cabe ao autor, após a formação da coisa julgada, alegar fato novo que deveria haver sido suscitado em outro processo.
Assim determina o art. 474 do CPC: 'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.' É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.
Extrai-se, portanto, a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que hajam sido explicitamente decididas na sentença, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.
Vale dizer, a preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo em que se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no feito anterior.
Até recentemente, vinha adotando o mesmo entendimento da sentença, no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada, o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo prestado até o ajuizamento daquele feito, sendo caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC1973, vigente à época do ajuizamento e da sentença.
No entanto, tendo em conta o posicionamento majoritário da Turma em sentido contrário, passo a somente ressalvar meu posicionamento pessoal, admitindo a possibilidade de análise da especialidade dos períodos requeridos, tendo em conta que se trata de outra ação, com pedido diverso do formulado no primeiro feito.
Contudo, mesmo afastada a preliminar, não é possível passar diretamente à análise do mérito, porque o feito não está pronto para julgamento. Não houve a produção das provas requeridas pelo autor na inicial, de modo a provar a alegada especialidade das atividades. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, remetendo-se o feito à origem para prolação de nova sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009522-76.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50095227620134047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. GRAZIEMA MELO SAMUEL |
APELANTE | : | IRIO BOURSCHEIDT |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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