APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-20.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARGARETE SIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | REINALDO PEREIRA DA ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a senteça, de ofício, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234755v9 e, se solicitado, do código CRC E8F4045E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-20.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARGARETE SIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | REINALDO PEREIRA DA ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural cumulado com pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a partir da DER, ajuizada por MARGARETE SIMON DA SILVA contra o INSS.
Alega a autora a necessidade de ter reconhecido o tempo de atividade rural de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias. Assevera que, "considerando-se o pleito de declaração de atividade rural na presente ação, pode-se afirmar que a autora já havia vinculação ao regime da previdência oficial, razão pela qual o pleito sucessivo de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez merece procedência".
Realizada Justificação Administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. Alegou, em preliminar, a prescrição e a falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, pois (a) trata-se de pedidos cumulados (embora na fundamentação a autora fale em pedidos sucessivos), no que importa, aqui, de reconhecimento de tempo rural para o qual não houve pedido administrativo; (b) houve justificação administrativa apenas por determinação judicial (que inclusive logrou parecer favorável) e sem sem qualquer requerimento prévio na via administrativa. No mérito, sustentou que: (c) há que ser reconhecida a coisa julgada porque, "conforme a própria autora reconhece na inicial, já 'ingressou com ação ordinária de auxílio-doença em 08.07.2009, cujo pleito restou indeferido em razão de a autora haver iniciado suas contribuições à Previdência Social somente a partir de julho/2004 (autos de nº 2009.71.62.003046-6), ou seja, em data posterior ao início da moléstia, implicando dizer que se trata de doença pré-existente à filiação da autora junto à previdência social'"; (d) a pretensão de rescindir a sentença através de nova proposição judicial com mesmo pedido, por fundamento diverso daquele utilizado na ação antecedente (tempo rural pretérito que lhe concederia a qualidade de segurado), encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC); (e) ainda que se reconhecesse o tempo rural laborado pela autora, "que perdurou até a data de seu casamento em 22.05.1993", na DII, em 07.04.2000, não teria mantido a qualidade de segurado especial.
Sobreveio sentença. datada de 07/05/2015, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se que a sentença que julgou improcedente o pleito da autora na ação de nº 2009.71.62.003046-6 alcançou apenas o pleito relativo à concessão do benefício de auxílio-doença em razão de a doença ser pré-existente às contribuições vertidas à previdência.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que não há coisa julgada a ser reconhecida, uma vez que: (a) na presente demanda busca-se "o reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, cumulada com ação ordinária de auxílio-doença e pleito sucessivo de aposentadoria por invalidez", sendo portanto, objetos distintos daquela ação; (b) a coisa julgada não pode atingir matéria não enfrentada judicialmente, quais sejam, o reconhecimento do período rural e o pleito de aposentadoria por invalidez, pois estes pleitos não eram objeto daquela demanda; (c) a nulidade do julgado é algo que se impõe, devendo o feito retornar à instância de origem para julgamento dos demais pleitos da autora (ação declaratória de tempo rural e a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo este um pleito de trato sucessivo). Requer seja o feito retornar à instância de origem para julgamento dos demais pedidos da ação (declaração de tempo rural em regime de economia familiar e concessão de aposentadoria por invalidez - trato sucessivo).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença solveu as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
Da coisa julgada
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a "eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da análise dos presentes autos verifico que se trata de coisa julgada, uma vez que TODOS os pleitos formulados na presente demanda poderiam ter formulados na primeira ação.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", pontificando doutrina clássica no sentido de que: "... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in "Limites Objetivos da coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil", Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
Ainda, caso discordasse da sentença pretérita, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito. Veja-se que o autor estava devidamente representado por advogado. [...]
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. [...]
Pois bem. Da análise da petição inicial da ação judicial anteriormente ajuizada - Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2009.71.62.003046-6 -, autuado em 08/07/2009 (site da JFRS na internet). verifica-se que houve pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A sentença proferida naquela ação, da lavra do Juiz Federal Murilo Brião da Silva, tem o seguinte teor:
[...]
Dispensado o relatório por força do disposto no art.38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1° da Lei 10.259/01.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para atividade laboral em consequência do quadro clínico da autora. [...]
Realizada a perícia médica, o Sr Perito foi claro no sentido de que a parte autora apresenta hipertensão pulmonar primária grave, grau IV e comunicação interventricular ampla, inoperável, enfermidades que lhe incapacitam total e permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia. Não há, portanto, dúvidas de que a autora está incapacitada para o trabalho. [...] O perito afirmou no laudo que a incapacidade da parte autora surgiu em 07/04/2000. [...]
Examinando a relação de salários de contribuição, acostada no evento 01, observo que a parte autora passou a verter contribuições para a Previdência Social somente a partir de julho de 2004, na qualidade de contribuinte individual (evento 01), ou seja, quando já se encontrava incapacitada. [...]
Pelos argumentos acima articulados, não vislumbro a possibilidade de acolher a pretensão da autora, o que ensejará, inevitavelmente, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S)PEDIDO(S) formulado(s) na presente Ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC [...]
Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, há que se referir que as questões relativas à idêntica causa de pedir, cabendo-se deduzir, em outros feitos, pleitos referentes a direto do segurado não aventado em processo anterior.
No feito anterior, houve provimento judicial acerca da existência de incapacidade anteriormente ao ingresso no RGPS como contribuinte individual (2004). No entanto, não houve exame do pleito referente ao reconhecimento de tempo de serviço rural, pedido que, independente do seu caráter acessório ou subsidiário (o que vai depender do pleito principal requerido/a ser requerido), pode ser realizado de forma autônoma. Assim, entende-se que não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
No entanto, mesmo superada a preliminar, não é possível avançar na análise do mérito, uma vez que o processo não está pronto para julgamento, tendo em conta que não houve a produção das provas requeridas pela parte autora na inicial.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
CONCLUSÃO
Anular a sentença, determinando-se que o feito ao juízo de origem para que seja prolatada para nova sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, restando prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234754v39 e, se solicitado, do código CRC F90F2073. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-20.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50036922020134047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARGARETE SIMON DA SILVA |
ADVOGADO | : | REINALDO PEREIRA DA ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388487v1 e, se solicitado, do código CRC 6532F0AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 15:01 |
