APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007826-90.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TANIA MARIA PERES MAGALHAES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391314v3 e, se solicitado, do código CRC 716E0D8C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007826-90.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TANIA MARIA PERES MAGALHAES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
TANIA MARIA PERES MAGALHAES, nascida em 17/02/1951, ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 0403/2005 com a soma do tempo especial já reconhecido na ação 2005.71.12.004721-6.
A sentença (Evento 29 - SENT1), proferida em 18/09/2014, acolheu a preliminar de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, e extingiu o feito sem exame do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apela (Evento 122), alegando, em síntese, que não se trata do mesmo provimento anteriormente requerido, e postula o acolhimento dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A sentença assim analisou a questão:
Da coisa julgada
A parte autora requer, em síntese, a condenação do demandado a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, mediante o somatório dos períodos reconhecidos no processo nº 2005.71.12.004721-64, do reconhecimento da especialidade do período citado no item 05 da inicial, bem como a conversão do tempo de serviço comum, referente aos períodos citados no item 06 da inicial, em tempo especial, para a posterior concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
A parte autora assevera que à data da entrada do requerimento já totalizava mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde DER.
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
De fato, consoante se observa da petição inicial da ação anterior (evento1-PROCADM10 - fls. 06/15 e PROCADM11 - fls. 01/03), o autor postulou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a conversão do tempo especial em comum.
Em que pese ter o autor na ação anterior postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo requerer a conversão em aposentadoria especial, verifico que se trata de coisa julgada, uma vez que poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação.
Ademais, os períodos postulados neste processo são anteriores ao ajuizamento da primeira ação judicial, sendo os mesmos, portanto, já de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento daquela demandada.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que 'a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas', pontificando doutrina clássica no sentido de que: '... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in 'Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil', Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do tempo de serviço.
Ainda, caso discordasse da sentença, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgado o mérito.
Nessa linha, o nobre processualista Ovídio A. Baptista da Silva afirma, analisando caso semelhante ao presente:
Se o locador, podendo alegar as duas infrações contratuais cometidas pelo inquilino contra uma única cláusula do contrato, apenas menciona uma delas, como fundamento para o despejo, segundo ao art. 474 do CPC também o fundamento que a parte poderia alegar para o acolhimento da ação, e não alegou, ter-se-á como apreciado pela sentença. (Curso de Processo Civil, Vol. 1, 5ªed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 225)
E jurista Araken de Assis, tratando do assunto da cumulação de ações no âmbito do direito civil, é preciso ao dizer que:
Ainda uma vez, sem embargo de enfadonha repetição, se insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada, face ao disposto no art. 474, abrangerá, em princípio, todos os fatos jurídicos dedutíveis na ação de separação (adultério, embriaguez e qualquer outro apto a incidir na regra), tenham, ou não, sido deduzidos na demanda. (Cumulação de Ações. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147)
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consectários legais.
a) Honorários advocatícios:
Tendo a parte autora decaído do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa. Suspendo a condenação enquanto perdurar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
b) Custas processuais:
As custas processuais devem também ser suportadas pela parte autora. Entretanto, tem-se sua exigibilidade suspensa por litigar ao amparo da AJG.
Meu entendimento pessoal é no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada, proposta em 2005 (2005.71.12.004721-6), o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo prestado até o ajuizamento daquele feito. É caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC1973, aplicável à época do ajuizamento e da sentença.
Todavia, não sendo esse o entendimento adotado pela Turma, somente ressalvo meu posicionamento. Passo a adotar a orientação predominante, no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como o cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
Mesmo superada a preliminar, não é possível avançar na análise do mérito, uma vez que o processo não está pronto para julgamento, tendo em conta que não há um conjunto probatório suficiente para reconhecer ou não a especialidade do período de 06/03/1997 a 04/03/2005.
De acordo com o laudo pericial feito na empresa Paramount Lansul S.A. (Evento 7 - PROCADM1, fls. 11-12), o ruído foi o único agente nocivo analisado, verbis:
Revisora de Produção: Na execução de seu trabalho a mesma fica exposta a níveis de ruído de 86 a 88 dB (A) de forma habitual e permanente.
OBS.: Outros agentes físicos como iluminamento, calor, umidade, radiações,... mesmo podendo caracterizar insalubridade, juntamente com agentes químicos e biológicos, foram desconsiderados neste laudo, já que a finalidade do mesmo é específica para fins de aposentadoria especial junto ao INSS e os mesmos não encontram-se relacionados no anexo 01 do Decreto que regulamenta tais aposentadorias.
Assim, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, com reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007826-90.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50078269020134047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | TANIA MARIA PERES MAGALHAES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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