APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033929-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE LAUER WAMMES |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001034-16.2013.821.0124 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. REJEIÇÃO
Anulação da sentença e retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369394v4 e, se solicitado, do código CRC 3E110DBF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033929-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE LAUER WAMMES |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001034-16.2013.821.0124 |
RELATÓRIO
Marlene Lauer Wammes, nascida em 07/07/1969, ingressou com ação previdenciária contra o INSS.
Narrou a inicial, em suma, que a parte autora é segurada especial da Previdência Social e que se encontra acometida de patologias incapacitantes para o labor, quais sejam, problemas nos ossos na coluna, ombros e braços (uncoartrose e espondiloartrose dorsal). Afirmou que postulou a concessão de auxílio-doença e que foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho. Disse que já postulou o benefício anteriormente nos autos de n. 124/1.09.0000650-0, já cessado, após ser submetida a posterior avaliação no INSS.
Sobreveio sentença, datada de 02/12/2016, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, combinado com o artigo 485, I, do CPC, pelo que, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 354 do CPC. A autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de tramitação do feito. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, porquanto goza da AJG (fl. 52). Houve, ainda, condenação da parte autora em litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do CPC, na multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que não vai abarcado pela AJG.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que este feito tem origem em pedido administrativo diverso (evento 03- ANEXOSPET4, p. 10) daqueles que fundamentaram pedidos aventados em processos anteriores. Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DA COISA JULGADA
Para a consubstanciação da coisa julgada material deve ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, tão-somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 468 do CPC/1973 e no caput do art. 503 do CPC/2015
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifiquei a inexistência de interesse processual da parte autora, na busca da tutela jurisdicional pleiteada. Explico:
Consoante se infere pelo feito em apenso (autos de n. 124/1.13.0000608-6), verifica-se que houve o ajuizamento de ação previdenciária anterior pela parte autora buscando a concessão dos idênticos benefícios postulados neste feito, na qual concluiu o perito nomeado pelo juízo a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, fato que, há que se falar, foi novamente constatado no laudo realizado neste feito.
Esclareço, por oportuno, que na inicial do presente feito a autora menciona o ingresso de ação anterior (124/1.09.0000650-0, fl. 03), mas omite a de n. 124/1.13.0000608-6 (ora apensada).
Ou seja, menciona a ação mais antiga (de 2009), e não a ajuizada anteriormente à presente, em 2013, sendo que esta última já teve sentença de improcedência confirmada em sede recursal.
Friso, ainda, que neste feito em apenso (124/1.13.0000608-6) o acórdão de sede recursal, que manteve a sentença inicial de improcedência, teve transito em julgado em 20/02/2015 (fl. 118-verso), tendo a ora autora ajuizado o feito em análise na data de 23/04/2015, ou seja, logo após o trânsito do feito apensado, o que fere a coisa julgada e não é admissível.
Gize-se, que da análise de ambos os feitos, verifica-se que as peças iniciais são praticamente idênticas.
Assim, é flagrante a má-fé da parte autora, que além de omitir a ação anterior na inicial, fazendo menção apenas àquela de 2009, e não a de 2013, ainda tenta, pela via oblíqua, alcançar uma sentença procedente, quando sabedora a ação idêntica já teve trânsito em julgado de improcedência.
Pontuo que o acesso à Justiça é garantia Constitucional, assim como o direito de ação. Mas isso não dá aos jurisdicionados o direito de incessantemente repetir demandas já sentenciadas, mormente quando ainda há outra idêntica ainda pendente de julgamento recursal.
Já passou da ora de brecar tal prática, que tem sido recorrente nesta Comarca, especialmente nas ações atinentes à competência delegada. E friso, por mais de uma banca de advocacia!
O novo CPC reforça a ideia de cooperação em prol de uma justiça mais digna e transparente.
O que infelizmente se constata aqui é a busca desenfreada da parte autora de tentar obter um benefício previdenciário, já por tantas vezes negado administrativamente, e por dois laudos judiciais (nesse feito, e nos autos de 124/1.13.0000608-6, com mesmo perito) que constataram a inexistência de incapacidade laboral.
Com todo o acima exposto, de pronto se verifica a total ausência de interesse de agir, a justificar a tramitação da presente demanda, que merece ser extinta.
Outrossim, resta bem caracterizada a má-fé da parte autora e de seus advogados, que embora cientes do trânsito em julgado de improcedência da ação apensada, após 02 meses, ajuizam nova ação para, pela via oblíqua, tentar obter êxito no alcance de algum benefício previdenciário.
Repita-se, o fato de ter a parte autora omitido na inicial o ajuizamento da ação de 2013, mencionando só a de 2009, e ainda, ajuizando ação idêntica, logo posterior ao trânsito em julgado de sede recursal da primeira, torna inconteste a má-fé perpetrada por ambos.
Trata-se de ardilosa e clara afronta à decisão judicial anterior (como se esta não tivesse existido), o que não deve ser chancelado. Há de ser prestigiada tanto a lealdade quanto a boa-fé processual, estancando práticas como a evidenciada no presente feito.
Pois bem.
Em relação às considerações exaradas pelo magistrado, e consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, verifica-se que o segurado, ajuizou, em 08/04/2013, o processo 124/1.13.0000608-6, o qual tramitou na Vara Judicial de Santo Cristo/RS e cuja sentença de improcedência é datada de 13/05/2014 (com baixa definitiva em 23/05/2017).
Ocorre, contudo, como se verifica dos documentos encartados no evento 03 (ANEXOSPET4, p. 10), o pedido que embasa este feito foi realizado em 21/07/2014, ou seja, esta ação fundamenta-se em novo requerimento administrativo, o que afasta a existência da coisa julgada.
CONCLUSÃO
Cassada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o mesmo seja regularmente processado.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033929-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010639520158210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARLENE LAUER WAMMES |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001034-16.2013.821.0124 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MESMO SEJA REGULARMENTE PROCESSADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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